Portaria 172/84
de 27 de Março
O contrato administrativo de concessão da construção e exploração dos terminais internacionais rodoviários de mercadorias, celebrado entre o Estado o a TERTIR, Terminais de Portugal, S. A. R. L., cometeu ao Estado o encargo do policiamento dos terminais, a realizar pela Guarda Fiscal.
Nesta medida, o Decreto-Lei 456/83, de 28 de Dezembro, instituiu a competência para o exercício da função policial a exercer pela Guarda Fiscal nas áreas dos respectivos terminais.
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 456/83, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º Junto dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca (Região de Lisboa) e do Freixieiro (Região do Porto) são instalados postos da Guarda Fiscal encarregados do policiamento das respectivas áreas.
2.º O quadro orgânico de cada posto é constituído por 1 sargento, 3 cabos e 18 soldados.
3.º O quadro de efectivos da Guarda Fiscal, aprovados pelas Portarias e 556/82, de 5 de Junho.º 358/83, de 2 de Abril, é aumentado de 2 sargentos, 6 cabos e 36 soldados.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 27 de Fevereiro de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.