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Decreto-lei 456/83, de 28 de Dezembro

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Sumário

Atribui à Guarda Fiscal a competência para o exercício da vigilância e segurança das áreas dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca (Região de Lisboa) e Freixieiro (Região do Porto).

Texto do documento

Decreto-Lei 456/83

de 28 de Dezembro

Considerando que, de acordo com o disposto na clausula 25.ª (policiamento) do Contrato Administrativo de Concessão da Constituição e Exploração dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca (Região de Lisboa) e Freixieiro (Região do Porto), celebrado entre o Estado e a Tertir, Terminais de Portugal, S. A. R. L., em 6 de Julho de 1981, compete ao Estado o encargo do policiamento dos terminais a realizar pela Guarda Fiscal;

Considerando a necessidade de instituir a competência para o exercício da vigilância e segurança a exercer pela Guarda Fiscal nas áreas dos referidos terminais;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O serviço de vigilância e segurança (policiamento) na área dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca (Região de Lisboa) e Freixieiro (Região do Porto) é da competência da Guarda Fiscal.

Art. 2.º - 1 - Junto de cada terminal funcionarão postos da Guarda Fiscal, com o efectivo aprovado por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - A actuação de cada um destes postos processa-se de acordo com directivas, ordens, regulamentos e normas emanadas dos comandos competentes da Guarda Fiscal, com base no regulamento geral do terminal.

Art. 3.º O pessoal da Guarda Fiscal, no exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma, tem carácter de agente da força pública e a resistência ou desobediência às suas ordens legítimas sujeita os delinquentes às penas que a lei estabelece para os que resistem ou desobedecem aos mandatos da autoridade.

Art. 4.º As despesas com o funcionamento dos postos da Guarda Fiscal referidos no n.º 1 do artigo 2.º constituem encargo da concessionária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/28/plain-6639.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6639.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-27 - Portaria 172/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Determina que sejam instalados junto dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca (Região de Lisboa) e do Freixieiro (Região do Porto) postos da Guarda Fiscal encarregados do policiamento das respectivas áreas.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-24 - Portaria 748/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta o quadro de efectivos da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-25 - Decreto-Lei 87/87 - Ministério das Finanças

    Determina que a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada, seu Regulamento e demais legislação sobre trânsito, a exercer no interior dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca (Região de Lisboa) e do Freixieiro (Região do Porto), seja da competência da Guarda Fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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