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Decreto-lei 87/87, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Determina que a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada, seu Regulamento e demais legislação sobre trânsito, a exercer no interior dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca (Região de Lisboa) e do Freixieiro (Região do Porto), seja da competência da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 87/87
de 25 de Fevereiro
Considerando que o serviço de vigilância e segurança (policiamento) na área dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca e do Freixieiro é da competência da Guarda Fiscal, de acordo com o Decreto-Lei 456/83, de 28 de Dezembro;

Considerando que ao trânsito no interior dos referidos Terminais são aplicáveis as disposições do Código da Estrada, nos termos dos respectivos regulamentos de exploração;

Considerando que a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada incumbe às entidades referidas no seu artigo 2.º, não estando nele incluída a Guarda Fiscal;

Sendo da maior conveniência atribuir à Guarda Fiscal esta competência na área dos terminais internacionais rodoviários de mercadorias;

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada, seu Regulamento e demais legislação sobre trânsito, a exercer no interior dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca (Região de Lisboa) e do Freixieiro (Região do Porto), é da competência da Guarda Fiscal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 5 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 456/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Atribui à Guarda Fiscal a competência para o exercício da vigilância e segurança das áreas dos Terminais Internacionais Rodoviários de Mercadorias de Alverca (Região de Lisboa) e Freixieiro (Região do Porto).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-19 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Porcesso Penal, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data. (Processo n.º 1957/08-3.ª - Pleno)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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