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Declaração DD3322, de 17 de Abril

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime normal e o regime simplificado de descarga, no âmbito dos procedimentos aduaneiros.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 363/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 300 (4.º suplemento), de 31 de Dezembro de 1981, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º, n.º 2, onde se lê "das mercadorias em muito críticas, e não críticas basear-se-á» deve ler-se "das mercadorias em muito críticas, críticas e não críticas, basear-se-á».

No artigo 2.º, n.º 1, alínea e), onde se lê "terá de merecer a aprovação» deve ler-se "tenha merecido a aprovação».

No artigo 7.º, n.º 1, onde se lê "Os importadores interessados em beneficiar do 'regime simplificado' requerê-lo-ão ao director da respectiva alfândega no prazo de 30 dias» deve ler-se "Os importadores interessados em beneficiar do 'regime simplificado' requerê-lo-ão ao director da respectiva alfândega que no prazo de 30 dias decidirá».

No artigo 7.º, n.º 2, alínea d), onde se lê "Identificação completa dos gerentes ou administrativos e seus números de contribuinte;» deve ler-se "Identificação completa dos gerentes ou administradores e seus números de contribuinte;».

No artigo 10.º, n.º 1, onde se lê "O 'acordo' só produzirá efeitos depois de apresentada, perante os directores das alfândegas respectivas, uma caução» deve ler-se "O 'acordo' só produzirá efeitos depois de prestada, perante os directores das alfândegas respectivas, uma caução».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Abril de 1982. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 363/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece o regime normal e o regime simplificado de descarga directa, no âmbito dos procedimentos aduaneiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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