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Decreto Regulamentar 33/89, de 2 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o Decreto-Lei 291/89, de 2 de Setembro, que extingue a obrigatoriedade de apresentação do título de propriedade, para efeitos da declaração para um regime aduaneiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 33/89
de 2 de Dezembro
Com o Decreto-Lei 291/89, de 2 de Setembro, foi eliminado o título de propriedade dos actos e formalidades aduaneiras, tendo em vista a redução da carga burocrática cometida, quer às alfândegas, quer aos importadores, no domínio que se situa a montante da declaração das mercadorias para um regime aduaneiro, prosseguindo-se desse modo objectivos relacionados com a celeridade no percurso de desalfandegamento das mercadorias.

Importa, agora, proceder à regulamentação de regime constante do citado diploma, de harmonia com o previsto.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 291/89, de 2 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Definições
Para efeito da aplicação do Decreto-Lei 291/89, de 2 de Setembro, considera-se:

a) Depositante - o transportador, o consignatário ou o destinatário das mercadorias ou os seus representantes;

b) Depositário - a entidade que explora a actividade de depósito e guarda das mercadorias chegadas ao País e tem a responsabilidade da sua restituição.

Artigo 2.º
Do depósito e guarda das mercadorias
Estão habilitadas ao exercício da actividade de depósito e guarda das mercadorias, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 291/89, de 2 de Setembro, as seguintes entidades:

a) Na via marítima:
i) Operadores portuários, nos termos definidos no Decreto-Lei 282-B/84, de 20 de Agosto;

ii) Autoridades portuárias, nos casos em que estas entidades exerçam a actividade de armazenagem das mercadorias;

iii) Titulares dos terminais de carga;
b) Na via aérea:
i) Companhias de navegação aérea quando recebam mercadorias em trânsito;
ii) Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., para as restantes mercadorias;
c) Na via férrea:
i) CP - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
d) Na via rodoviária:
i) Titulares de terminais TIR;
ii) SPC - Serviço Português de Contentores, S. A. R. L., nos termos da Portaria 344/74, de 31 de Maio;

e) Para todas as vias:
i) Administração aduaneira, onde ainda existam depósitos reais;
ii) Outras entidades públicas ou privadas que, nos termos da lei, para tal estejam habilitadas;

iii) Titulares de armazéns públicos de depósito provisório.
Artigo 3.º
Do direito de retenção
1 - Quando, no exercício do direito de retenção, o consignatário e o transportador ou seus representantes optem por não descarregar as mercadorias do meio de transporte, nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/89, de 2 de Setembro, deverão solicitar a respectiva autorização, mediante requerimento dirigido ao chefe da estância aduaneira, nas delegações extra-urbanas, ou, nas delegações urbanas, ao chefe de serviço de fiscalização, que decidirão da oportunidade fiscal e aduaneira do pedido.

2 - Do requerimento deverá constar o número de contramarca fiscal do meio de transporte, quantidade, qualidade, valor e origem da mercadoria em causa.

3 - Só será autorizada a descarga directa das mercadorias, nos termos do Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro, mediante a apresentação de uma declaração expressa do transportador ou do seu representante, identificando a mercadoria de acordo com a declaração sumária e informando a administração aduaneira nada ter a opor àquela descarga.

4 - O disposto no número anterior aplica-se também em todos os casos em que as mercadorias chegadas ao País houverem de seguir directamente do meio de transporte para fora dos locais habituais de descarga.

Artigo 4.º
Disposições diversas
1 - Constituem título de depósito nos armazéns reais para as mercadorias neles recebidas com o estatuto de depósito provisório:

a) Os bilhetes de caderneta para os objectos separados de bagagem;
b) O modelo a aprovar pelo director-geral das Alfândegas nas restantes situações.

2 - Nos demais depósitos a concepção dos documentos relativos ao depósito e entrega das mercadorias será da responsabilidade dos depositários, devendo aqueles conter os seguintes elementos:

a) No acto de depósito: identificação do depositário, do depositante, marcas, números, quantidade, qualidade, peso dos volumes e designação das mercadorias, natureza do meio de transporte, nome, número ou matrícula, contramarca fiscal, data e assinatura do depositante ou depositário;

b) No acto da entrega: os mesmos elementos descritos no número anterior, o nome da pessoa singular ou colectiva autorizada a receber a mercadoria e o número de ordem da declaração para um regime aduaneiro.

3 - As entidades titulares dos depósitos provisórios e terminais de carga deverão, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, apresentar, para aprovação pelas entidades competentes, os regulamentos de exploração interna com as adaptações que se mostrem necessárias à execução do Decreto-Lei 291/89, de 2 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-31 - Portaria 344/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Autoriza a empresa S. P. C. - Serviço Português de Contentores, S. A. R. L., a estabelecer um terminal de carga para mercadorias transportadas em contentores ou a coberto do regime TIR nas suas instalações situadas em Cabo Ruivo.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 363/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece o regime normal e o regime simplificado de descarga directa, no âmbito dos procedimentos aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-20 - Decreto-Lei 282-B/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça, das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Mar

    Define o que são operações portuárias, estabelece o regime jurídico dos operadores portuários e revoga o Decreto-Lei n.º 46/83, de 27 de Janeiro (Estatuto do Operador Portuário).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 291/89 - Ministério das Finanças

    Extingue a obrigatoriedade de apresentação do título de propriedade para efeitos da declaração para um regime aduaneiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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