Despacho Normativo 47/85
O regime normal e simplificado de descargas directas, corporizado no ordenamento jurídico-aduaneiro pelo Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro, regulamentado pela Portaria 158/82, de 4 de Fevereiro, e por várias circulares internas, tem vindo a revelar-se, na sua aplicação prática, um regime com um forte grau de indefinição, o que, naturalmente, obvia a um eficaz controle e desembaraço aduaneiro das mercadorias chegadas ao País.
Entre os aspectos que necessitam de urgente clarificação consideram-se de maior relevância não só o da definição objectiva dos requisitos a que deverão obedecer os armazéns do importador, como o da caracterização, em termos concretos, do estatuto sócio-económico das empresas potencialmente beneficiárias do regime simplificado de descargas directas.
No que concerne aos requisitos a preencher pelos armazéns, entende-se, porém, que, enquanto não for solucionado o problema da instalação de depósitos junto das delegações aduaneiras extra-urbanas com competência para a realização de operações TIR, a exigência dos requisitos agora preconizados deverá circunscrever-se às descargas directas autorizadas nas áreas urbanas das Alfândegas de Lisboa e do Porto.
Com a regulamentação agora aprovada procura-se não só integrar as lacunas existentes no quadro legal que regula esta matéria, mas ainda eliminar situações de fraude fiscal que o regime eventualmente comporte.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro, determina-se:
1 - Com vista à concessão pela administração aduaneira nas áreas urbanas das Alfândegas de Lisboa e do Porto do regime normal ou simplificado de descarga directa, deverão os armazéns do importador, de cuja titularidade este apresentará prova inequívoca, obedecer aos seguintes requisitos:
a) Área mínima de 100 m2;
b) A área definida na alínea anterior, devidamente isolada, destinar-se-á, exclusivamente, a armazenar mercadorias em regime de descarga directa;
c) Existência de local próprio, devidamente apetrechado, para a análise documental inerente à tramitação aduaneira;
d) Existência, sempre que necessária, dos instrumentos indispensáveis à movimentação, pesagem e abertura de volumes, bem como à verificação das mercadorias neles contidas;
e) Vias que possibilitem o fácil acesso aos armazéns dos veículos transportadores das mercadorias;
f) Apetrechamento dos armazéns com água, luz e instalações sanitárias;
g) Condições para o exercício de fiscalização por parte da Guarda Fiscal, devendo, sempre que essa fiscalização, se deva exercer com carácter permanente, existir adequadas instalações a aprovar por aquela entidade.
1.1 - Para efeito de produção de prova inequívoca de titularidade dos armazéns, deverão ser apresentados aos serviços aduaneiros, nomeadamente, alguns dos seguintes documentos:
Caderneta predial;
Contrato que dê cobertura à utilização do armazém;
Recibos das rendas relativos aos últimos 2 anos.
1.2 - Na apreciação do requisito fixado na alínea a) ter-se-á em conta a natureza e o volume das mercadorias normalmente importadas.
1.3 - A armazenagem em recinto aberto, que deverá obedecer ao preceituado nas alíneas a), b) e e), será requerida caso a caso e só será excepcionalmente autorizada desde que a administração aduaneira entenda não haver qualquer inconveniente face à natureza das mercadorias.
1.4 - Os pedidos de vistoria e aprovação dos armazéns deverão conter a expressa indicação dos requisitos anteriormente enunciados, bem como a designação genérica das mercadorias a importar, devendo ser formulados, em separado, aos competentes serviços da alfândega e da Guarda Fiscal.
1.5 - Os pedidos referidos no número anterior deverão ser apresentados com um mínimo de 10 dias úteis de antecedência relativamente à formulação do pedido de descarga directa.
Apreciados os mesmos, a Guarda Fiscal remeterá cópia dos requerimentos, devidamente informados, aos serviços aduaneiros competentes.
1.6 - Não poderão, futuramente, ser solicitadas descargas directas para armazéns que, embora já autorizados, não reúnam os requisitos fixados no n.º 1 do presente normativo.
2 - A concessão pela administração aduaneira do regime simplificado de descarga deverá obedecer às seguintes condições:
a) O capital social mínimo exigível às empresas beneficiárias do regime será de 50000000$00;
b) O volume das importações referidas no ano anterior deverá ter atingido o valor mínimo de 50000000$00;
c) Apenas poderão ser abrangidos por este regime simplificado matérias-primas e produtos acabados ou semiacabados, desde que se destinem, exclusivamente, a ser transformados ou incorporados pela indústria nacional, bem como os veículos automóveis importados em regime CBU.
2.1 - Independentemente do preconizado no número anterior, manter-se-ão em vigor os acordos já celebrados pela administração aduaneira que, no entanto, caducarão, simultaneamente, com a respectiva caução quando não estejam em conformidade com as condições anteriormente fixadas.
Poderão, todavia, as empresas que vinham beneficiando do regime simplificado solicitar a celebração de novos acordos, que serão apreciados à luz das disposições constantes do presente despacho normativo.
3 - As delegações aduaneiras extra-urbanas das Alfândegas de Lisboa e do Porto não poderão, em caso algum, autorizar o regime de descarga directa das mercadorias chegadas ao País por via rodoviária, desde que os armazéns dos importadores se situem, respectivamente, nas áreas dos distritos de Lisboa e do Porto.
4 - O disposto no presente despacho normativo entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Orçamento, 17 de Julho de 1985. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.