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Despacho Normativo 29/90, de 19 de Abril

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Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 47/85, de 5 de Julho (define, objectivamente, os requisitas a que deverão obedecer os armazéns de importador, bem como a caracterização, em termos concretos, do estatuto sócio-económico nas empresas potencialmente beneficiárias do regime simplificado de descargas directas).

Texto do documento

Despacho Normativo 29/90
As carências em infra-estruturas vocacionadas para a recepção e armazenagem de mercadorias introduzidas no território aduaneiro, e os efeitos negativos que daí advêm para a fluidez do tráfico comunitário de mercadorias, por um lado, e a publicação de actos comunitários tendentes a modificar as actuais condições de desalfandegamento, por outro, determinam a necessidade de se proceder à actualização do regime simplificado de descarga directa.

Nessa conformidade, actualizam-se agora as condições que permitem incrementar o encaminhamento dos fluxos de mercadorias para um número mais alargado de locais de desembaraço, uniformizando os requisitos a que devem obedecer as instalações dos importadores, reduzindo o capital social exigível, actualizando o montante do volume das importações e alargando o elenco das mercadorias objecto do citado regime.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro, determina-se:

1 - Os n.os 1 e 2 do Despacho Normativo 47/85, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

1 - Com vista à concessão pela administração aduaneira nas áreas urbanas das Alfândegas de Lisboa e do Porto do regime normal de descarga directa e nas áreas urbanas e extra-urbanas de todas as alfândegas do regime simplificado de descarga directa, deverão os armazéns do importador, de cuja titularidade este apresentará prova inequívoca, obedecer aos seguintes requisitos:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.4 - ...
1.5 - ...
1.6 - ...
2 - ...
a) O capital social mínimo exigível às empresas beneficiárias do regime será de 10000000$00;

b) O volume das importações, referido ao ano anterior, deverá ter atingido o valor mínimo de 70000000$00;

c) As mercadorias que podem ser abrangidas por este regime serão designadas no «acordo de regime simplificado» referido no artigo 9.º do Decreto-Lei 363/81, de 31 de Dezembro, podendo ser admitidas quaisquer espécies de mercadorias importadas passíveis de direitos ou outras imposições ou submetidas a restrições ou proibições, tendo-se especialmente em conta, nos acordos a celebrar, as restrições ou proibições fundadas em considerações de moralidade ou de ordem públicas, de segurança pública, de higiene ou de saúde públicas, ou em considerações de ordem veterinária ou fitopatológica, ou referentes à protecção de patentes, marcas de fábrica e direitos de autor e de reprodução, qualquer que seja a sua quantidade ou o seu país de origem, de proveniência ou de destino;

d) As mercadorias que representam um perigo, ou sejam susceptíveis de alterarem outras mercadorias ou exijam instalações especiais, só deverão ser admitidas em depósitos especialmente preparados para as receber;

e) Os directores das alfândegas poderão, nos acordos referidos na alínea c), exigir que os beneficiários do regime simplificado de descarga directa mantenham, relativamente às mercadorias sujeitas à acção aduaneira depositadas nos respectivos depósitos provisórios, uma contabilidade de existências que permita acompanhar os movimentos das mercadorias.

2.1 - ...
2 - O disposto no presente despacho normativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Ministério das Finanças, 2 de Abril de 1990. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 363/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece o regime normal e o regime simplificado de descarga directa, no âmbito dos procedimentos aduaneiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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