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Resolução do Conselho de Ministros 18/89, de 11 de Maio

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Sumário

Autoriza o estabelecimento de um depósito franco pela CABLESA - Indústria de Componentes Eléctricos, Lda., na zona industrial de Castelo Branco.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/89
A firma CABLESA - Indústria de Componentes Eléctricos, Lda., pretende estabelecer um depósito franco na unidade fabril que tem implantada na zona industrial de Castelo Branco, unidade essa que se destina ao fabrico de cablagens eléctricas e acessórios para a indústria de fabrico e montagem de automóveis.

Considerando que se trata de um empreendimento com evidente contributo na área do desenvolvimento regional e destinado essencialmente à produção de mercadorias para exportação;

Considerando que a referida empresa já é detentora de autorização de outros depósitos francos, onde se tem vindo a dedicar ao fabrico e montagem de materiais idênticos;

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É autorizada a empresa CABLESA - Indústria de Componentes Eléctricos, Lda., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações fabris situadas na zona industrial de Castelo Branco.

2 - As instalações referidas no n.º 1 serão exteriormente resguardadas por uma vedação, em conformidade com o artigo 144.º da Reforma Aduaneira, observando-se as demais disposições que forem superiormente determinadas, de modo a tornar fácil e eficaz a fiscalização.

3 - Neste depósito, a firma fabricará cabos eléctricos para uso em diversa aparelhagem eléctrica, nomeadamente em sistemas de distribuição de energia, em componentes eléctricos, em conjuntos de fios, em componentes e conjuntos electro-mecânicos, bem como em acessórios para a indústria de fabrico e montagem de veículos automóveis.

4 - Sem prejuízo do preceituado no número anterior, as mercadorias submetidas a tratamentos diferentes das manipulações usuais fixadas na Portaria 887/85, de 22 de Novembro, ficam sujeitas às regras em vigor em matéria de aperfeiçoamento activo, sendo dispensada a garantia.

5 - Junto do depósito franco funcionará um posto fiscal, com o efectivo de um graduado e das praças julgadas necessárias para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções especiais aduaneiras.

6 - A firma fornecerá instalações para o serviço da Guarda Fiscal, as quais deverão ser aprovadas pelo seu Comando-Geral.

7 - No recinto das instalações haverá um gabinete para ser utilizado apenas pelos funcionários aduaneiros que ali vão fazer serviço.

8 - As despesas de instalação e manutenção deste gabinete serão suportadas pela mesma empresa.

9 - Quando se reconhecer necessária a criação de uma estância aduaneira junto do depósito franco, constituirá encargo da respectiva empresa a sua instalação e manutenção, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.

10 - Sempre que o entenda necessário, a alfândega mandará visitar as instalações da fábrica, a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir os esclarecimentos que julgar necessários.

11 - A empresa deverá dispor de uma contabilidade organizada, de modo a permitir às autoridades aduaneiras um controlo imediato sobre as mercadorias entradas, saídas e existentes em armazém.

12 - O prazo de armazenagem neste depósito é de cinco anos a contar da data de entrada das mercadorias.

13 - As mercadorias introduzidas no recinto do depósito franco poderão manter-se na situação jurídica de depósito provisório, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 281/86, de 5 de Setembro, ficando sujeitas ao cumprimento do estipulado nos artigos 11.º a 15.º do mesmo diploma legal.

14 - A entrada no recinto do depósito franco de peças e materiais nacionais ou nacionalizados far-se-á mediante a apresentação de relações desse material em triplicado, ficando ali arquivado um dos exemplares, destinando-se outro à respectiva estância aduaneira e entregue o último ao interessado.

15 - Do mesmo modo se procederá no que respeita à entrada no recinto de ferramentas e utensílios nacionais ou nacionalizados.

16 - No caso de o interessado prever que alguma das mercadorias entradas nas condições do artigo anterior tenha de ser retirada do recinto, poderá pedir que a estância aduaneira tome os elementos de identificação necessários para futuras confrontações.

17 - As mercadorias retiradas do recinto que não puderem ser identificadas ficarão sujeitas ao pagamento dos direitos e demais imposições quando sejam introduzidas no mercado nacional.

18 - A empresa ficará responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições respeitantes às mercadorias entradas no depósito franco que forem encontradas em falta, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal nos termos da legislação aplicável.

19 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas, a requerimento da empresa interessada, conceder autorização, por períodos anuais, para o expediente de despacho correr por estâncias aduaneiras que não estejam dependentes da Alfândega de Lisboa.

20 - A alfândega dará ao serviço da Guarda Fiscal junto do depósito franco as instruções que julgue necessárias para defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Abril de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-22 - Portaria 887/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece uma lista de manipulações usuais a que poderão ser submetidas as mercadorias armazenadas nos depósitos referidos no artigo 114.º-D da Reforma Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 281/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Fixa as normas a que deverá obedecer a autorização e funcionamento de armazéns de depósito provisório.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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