de 24 de agosto
Sumário: Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Harmoniza e simplifica determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, e alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e o Código dos Impostos Especiais de Consumo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à alteração:
a) Do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro;
b) Do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de dezembro;
c) Do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho.
2 - A presente lei procede ainda igualmente à transposição para a ordem jurídica interna:
a) Da Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do IVA em matéria de tributação das trocas comercias entre Estados-Membros;
b) Da Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito à inclusão do município italiano de Campione d'Italia e das águas italianas do lago de Lugano no território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 1.º do Código do IVA passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) 'País terceiro', um país não pertencente à União Europeia, incluindo os seguintes territórios de Estados-Membros da União Europeia: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha e Livigno, da República Italiana;
d) 'Território terceiro', os seguintes territórios de Estados-Membros da União Europeia, os quais, salvo disposição especial, são tratados como países terceiros: ilhas Canárias, do Reino de Espanha, os territórios da República Francesa referidos no artigo 349.º e no n.º 1 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Monte Atos, da República Helénica, ilhas Anglo-Normandas do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ilhas Aland, da República da Finlândia e Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Transações Intracomunitárias
Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 23.º, 30.º e 31.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Não é considerada aquisição intracomunitária a afetação de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1 nas situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, salvo quando se verifique qualquer das condições referidas no n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Não obstante o disposto no artigo 7.º-A, considera-se que os bens são transferidos para outro Estado-Membro, nos termos do n.º 1, quando se verifique qualquer das seguintes condições:
a) O termo do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino sem que os bens tenham sido transmitidos para o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A;
b) Quando, dentro do prazo referido na alínea anterior:
i) Os bens forem transmitidos a uma pessoa que não seja o sujeito passivo referido na alínea c) do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º-A, no momento dessa transmissão;
ii) Os bens forem expedidos ou transportados para fora da União Europeia ou para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro a partir do qual foram inicialmente transferidos, antes do início dessa expedição ou transporte;
iii) Ocorra destruição, perda, furto ou roubo dos bens, se devidamente comprovados, na data em que tal facto se verificar ou for detetado pelo sujeito passivo;
iv) Se deixe de verificar qualquer das demais condições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A, no momento em que a condição deixar de estar preenchida.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º, o imposto é devido nos momentos referidos no n.º 4 do artigo 7.º
Artigo 14.º
[...]
1 - (Anterior proémio do artigo.)
a) As transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha utilizado e comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens;
b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo.]
2 - A isenção prevista na alínea a) do número anterior não tem aplicação quando o sujeito passivo transmitente não cumprir a obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, salvo se o sujeito passivo, em casos devidamente justificados, corrigir a falta detetada, sem prejuízo da penalidade aplicável ao caso.
3 - Quando os mesmos bens sejam objeto de transmissões sucessivas e sejam expedidos ou transportados a partir do território nacional para outro Estado-Membro, diretamente do primeiro fornecedor para o último destinatário na operação em cadeia, a expedição ou transporte são imputados à transmissão de bens efetuada ao sujeito passivo intermédio.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, quando o sujeito passivo intermédio comunique ao fornecedor o respetivo número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado, emitido em território nacional, a expedição ou transporte são exclusivamente imputados à transmissão de bens efetuada pelo sujeito passivo intermédio.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, entende-se por «sujeito passivo intermédio» um sujeito passivo que não seja o primeiro fornecedor na operação em cadeia e que proceda à expedição ou transporte dos bens por si ou por sua conta.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Indicar o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente atribuído noutro Estado-Membro ou, no caso de os bens serem objeto de transmissão nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, o seu próprio número de identificação para efeitos de IVA no Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;
c) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - Nas transmissões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável é determinado nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º e das transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.
2 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º ou alterações das informações prestadas relativamente às transferências de bens abrangidas pelos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) As transferências de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional com destino a outro Estado-Membro, ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º-A;
g) Os bens recebidos pelo sujeito passivo que tenham sido expedidos ou transportados, a partir de outro Estado-Membro para o território nacional, por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA em outro Estado-Membro, ou por sua conta, ao abrigo de um regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens vigente nesse Estado-Membro idêntico ao previsto no artigo 7.º-A.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 4.º
Aditamento ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
É aditado ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens
1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior não tem aplicação em relação aos bens submetidos ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens previsto no presente artigo.
2 - O regime estabelecido pelo presente artigo aplica-se, independentemente da designação atribuída ao contrato, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado-Membro tendo em vista a sua posterior transmissão, no prazo máximo de um ano, a outro sujeito passivo que se tenha comprometido a adquirir a propriedade desses bens nos termos de um acordo existente entre ambos os sujeitos passivos;
b) O sujeito passivo que procede à expedição ou transporte não disponha de sede nem estabelecimento estável no Estado-Membro de chegada dos bens;
c) O sujeito passivo destinatário da transmissão de bens esteja registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no Estado-Membro de chegada dos bens e a sua identidade e respetivo número de identificação sejam conhecidos do sujeito passivo referido na alínea anterior, no momento em que se inicia a expedição ou transporte;
d) O sujeito passivo referido na alínea b) proceda ao registo dessa transferência nos termos do artigo 31.º e inclua os respetivos dados na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º
3 - O disposto no número anterior aplica-se ainda em qualquer das seguintes situações:
a) Quando o sujeito passivo referido na alínea c) do número anterior for substituído por outro sujeito passivo, desde que estejam reunidas as demais condições previstas nesse número e a substituição seja inscrita no registo previsto no artigo 31.º;
b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário, desde que os bens sejam reexpedidos para o território nacional dentro do prazo de um ano após a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino e o sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior proceda ao registo da respetiva reexpedição para território nacional nos termos do artigo 31.º
4 - Quando estejam reunidas as condições previstas no n.º 2 e a transferência do poder de dispor dos bens como proprietário para o sujeito passivo referido na alínea c) desse número ou na alínea a) do número anterior ocorra dentro do prazo de um ano, no momento dessa transferência considera-se que:
a) É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º pelo sujeito passivo que procedeu à expedição ou transporte dos bens, por si ou por sua conta;
b) É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos ou transportados.»
Artigo 5.º
Referências legais
1 - No Código do IVA, todas as referências legais a «Comunidade» e a «Estado membro» consideram-se feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro».
2 - No Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, todas as referências legais a «Comunidade» e a «Estado membro» consideram-se feitas, respetivamente, a «União Europeia» e a «Estado-Membro».
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas j) e l) do n.º 3 do artigo 3.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 - As alterações introduzidas pelos artigos 2.º, 3.º, e 4.º da presente lei produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2020.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos de IVA podem cumprir as obrigações de imposto que decorram dessas alterações, nomeadamente a entrega ou substituição da declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, até 31 de dezembro de 2020.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113492198