Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 34/2018/M
Proposta de lei à Assembleia da República
Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e repõe a eletricidade na lista I - Bens e Serviços Sujeitos à Taxa Reduzida do CIVA
A Assembleia da República aprovou, a 16 de setembro de 2011, uma proposta de lei, de revogação da verba 2.12 da lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, apresentada pelo Governo que estava em funções na altura, e que consistiu no aumento da tributação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre a eletricidade, de 6 % (taxa reduzida) para 23 % (taxa normal).
O Programa de Resgate Financeiro, assinado em 2011 com o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, previa, entre outras medidas para fazer crescer a receita, o aumento da taxa de IVA da eletricidade em 2012.
No entanto, o desvio orçamental detetado nas contas públicas, no final do segundo trimestre de 2011, impôs a tomada de medidas com resultados imediatos na receita.
A receita é exequível quando as alterações tributárias incidem sobre os impostos diretos, em especial, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), ou sobre os impostos indiretos, como o IVA, especialmente sobre os bens essenciais para a vida humana, nomeadamente a eletricidade, cuja receita fiscal seria facilmente quantificável, uma vez que os consumos médios são constantes nos agregados familiares.
Assim, e dado que as taxas de IRS já apresentavam valores completamente incomportáveis, a única saída de rápida eficácia encontrada pelo governo foi o aumento da taxa do IVA da eletricidade e a certeza do consumo, garantindo a eficiência da receita.
Com esta medida foi completamente ignorada a necessidade de manter a maioria dos bens essenciais, como a eletricidade, o gás, a água, o leite e o pão, com uma taxa reduzida ou intermédia.
Tabelar a eletricidade com uma taxa normal de IVA é uma atitude de total insensibilidade num período de elevada carência económica. O IVA afeta, de igual forma, os mais carenciados, que auferem menores rendimentos, assim como os que têm rendimentos mais elevados.
Por outro lado, o próprio tecido empresarial foi afetado por esta alteração fiscal, o que motivou o aumento do preço de um elevado número de bens ou a redução dos lucros das empresas.
Passada a vigência do Programa de Resgate Financeiro e da intervenção da Troika, tendo decorrido o tempo considerado como suficiente para que o Governo fizesse reverter esta medida, sem que, no entanto, tal acontecesse, entendemos que é chegado o momento de o fazer.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro
A verba 2.12 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é alterada, passando a ter a seguinte redação:
«Lista I
[...]
1 - [...]
2 - [...]
2.12 - Eletricidade.
[...]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o orçamento do próximo ano.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
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