Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 7/2022/M, de 31 de Maio
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 105/2022, Série I de 2022-05-31
- Data: 2022-05-31
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro - redução do IVA da eletricidade e gás para a taxa reduzida.
Proposta de lei à Assembleia da República
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro - Redução do IVA da eletricidade e gás para a taxa reduzida
As famílias portuguesas suportam elevados custos com a energia, representando um constrangimento à sua qualidade de vida.
Em 2011, o Governo da República aumentou o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da eletricidade e do gás natural da taxa reduzida para a taxa máxima, agravando ainda mais estes custos, representando um dos mais significativos exemplos do ataque às condições de vida do povo Português.
Apesar da insistência do PCP, o anterior Governo da República minoritário do PS recusou a reposição do IVA para a taxa reduzida para a energia elétrica e o gás natural.
No Orçamento do Estado para 2019, essa recusa levou a que fossem tomadas outras medidas que, tendo resultado em reduções na fatura da eletricidade, ficaram muito aquém do impacto positivo que uma medida como a redução do IVA teria.
A Representação Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira esta proposta de lei tendo em conta que:
1 - A energia é um bem essencial e assim deve ser tributado em sede de IVA;
2 - A redução do IVA seria a forma mais direta e nítida de reduzir os custos da energia, revertendo uma gravosa medida do Governo PSD/CDS, mas que o Governo PS não quis alterar, permitindo um aumento significativo do rendimento disponível para as famílias, com impactos positivos na dinamização da atividade económica;
3 - Portugal continua a ser dos países da União Europeia com mais elevada fatura energética, apesar de ter um nível de rendimentos líquidos muito inferior a outros países;
4 - Portugal é o segundo país com maior incidência fiscal e parafiscal sobre a eletricidade e o gás da União Europeia;
5 - A introdução do gás engarrafado (de botija) na lista de bens abrangidos pela taxa reduzida de IVA seria uma forma de aumentar a justiça fiscal, tendo em conta que são as populações com menores rendimentos e ou afastadas dos grandes centros urbanos que mais utilizam o gás engarrafado, injustificadamente excluído da taxa reduzida de IVA, mesmo antes de 2011;
6 - Apesar de as empresas poderem deduzir o IVA, a aplicação desta medida representaria um alívio de tesouraria para as micro, pequenas e médias empresas, com particular enfoque em setores produtivos.
O caminho que se defende para o setor da energia passa pela necessidade de garantir o controlo público sobre este setor estratégico, colocando-o ao serviço do desenvolvimento económico, da produção nacional, da melhoria das condições de vida do povo Português, da resposta aos desafios ambientais e não ao serviço dos superlucros que são anualmente arrecadados pelas empresas do setor, controladas essencialmente por capital estrangeiro.
Para a redução dos preços, além da descida do IVA, é necessário assegurar a regulação do tarifário.
A redução do IVA da energia elétrica e do gás, incluindo o gás engarrafado, é uma medida da mais elementar justiça social, de reposição de rendimentos e de estímulo ao desenvolvimento económico nacional.
É importante que esta medida seja, desde já, aprovada para garantir a sua aplicação assim que o próximo Orçamento do Estado entre em vigor.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1.º do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA.
Artigo 2.º
Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
As verbas 2.12 e 2.16 da lista i anexa ao Código do IVA são alteradas, passando a ter a seguinte redação:
«Lista I
[...]
1 - [...]
[...]
2.12 - Eletricidade.
[...]
2.16 - Gás natural.»
Artigo 3.º
Aditamento à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 - É aditada à lista i anexa ao Código do IVA a verba 2.36, passando a ter a seguinte redação:
«Lista I
[...]
1 - [...]
[...]
2.36 - Gás de garrafa.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Lei 51-A/2011, de 30 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
115370466
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4940402.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1984-12-26 -
Decreto-Lei
394-B/84 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2011-09-30 -
Lei
51-A/2011 -
Assembleia da República
Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4940402/resolucao-da-assembleia-legislativa-da-regiao-autonoma-da-madeira-7-2022-M-de-31-de-maio