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Decreto-lei 134/2010, de 27 de Dezembro

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Sumário

Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 129.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e transpõe o artigo 3.º da Directiva n.º 2008/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro, a Directiva n.º 2009/69/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Junho, e a Directiva n.º 2009/162/UE, do Conselho, de 22 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 134/2010

de 27 de Dezembro

O presente decreto-lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), dando uso à autorização legislativa constante do artigo 129.º do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril.

As alterações ao Código do IVA e ao RITI visam a transposição para o ordenamento interno do artigo 3.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, da Directiva n.º 2009/69/CE, do Conselho, de 25 de Junho, e da Directiva n.º 2009/162/UE, do Conselho, de 22 de Dezembro.

Em primeiro lugar, no que respeita à transposição do disposto no artigo 3.º da Directiva n.º 2008/8/CE, efectua-se uma alteração parcial da regra de localização das prestações de serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, quando o destinatário dos serviços for um sujeito passivo do imposto.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, essa regra de localização passa a abranger apenas os serviços de acesso a manifestações de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, bem como os serviços acessórios, relativos ao acesso a essas manifestações. O que significa que alguns dos serviços prestados em Portugal neste contexto, que antes eram tributáveis em território nacional, deixam de o ser, sendo que, em contrapartida, serviços da mesma natureza realizados no território de outro Estado membro por sujeitos passivos registados em Portugal passam a ser aqui tributáveis.

Em segundo lugar, no que concerne à Directiva n.º 2009/69/CE, a mesma visou a introdução de medidas complementares de combate à fraude e à evasão fiscal relacionadas com a cobrança do IVA em certas importações de bens. Assim, modifica-se o artigo 16.º do RITI, no sentido de estabelecer mecanismos mais eficazes de controlo das condições de isenção nele previstas, sempre que se demonstre que, na sequência da importação de qualquer tipo de bens, estes são de imediato expedidos ou transportados para outro Estado membro da União Europeia (UE), com destino a um sujeito passivo do imposto.

Em terceiro lugar, no respeitante à transposição da Directiva n.º 2009/162/UE, há a assinalar o ajustamento da redacção das disposições relacionadas com a localização e com a isenção do IVA nos fornecimentos de gás, através das respectivas redes de distribuição, e de electricidade, no sentido de estas regras passarem a abranger também os fornecimentos de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento. Ou seja, assegura-se que, em termos práticos, os critérios que determinam a aplicação das regras de IVA nacionais ou, ao invés, as de outro Estado membro sejam os mesmos, quer se esteja perante fornecimentos de gás e de electricidade, quer se trate de fornecimento de calor ou de frio através de redes de distribuição.

Além disso, passa a disciplinar-se expressamente, de forma mais consistente com as regras do direito à dedução, o regime de dedução do imposto relativo a despesas suportadas com bens imóveis, quando esses bens sejam parcialmente afectos a fins não empresariais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida no artigo 129.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe o artigo 3.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, a Directiva n.º 2009/69/CE, do Conselho, de 25 de Junho, e a Directiva n.º 2009/162/UE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativas ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IVA

Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 13.º, 14.º, 19.º, 27.º e 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) 'Sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio' a pessoa singular ou colectiva cuja actividade consista na aquisição, para revenda, de gás, de electricidade, de calor ou de frio, e cujo consumo próprio desses bens não seja significativo;

j) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para efeitos das alíneas e) e g) do n.º 1, consideram-se sujeitos passivos do imposto, relativamente a todos os serviços que lhes sejam prestados no âmbito da sua actividade, as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do n.º 1, bem como quaisquer outras pessoas colectivas que devam estar registadas para efeitos do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissões de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, de electricidade, de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, são tributáveis:

a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio se situe em território nacional;

b) Quando o adquirente seja um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, que não seja revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio em território nacional, na parte que não se destine a utilização e consumo próprios;

c) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram no território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio fora do território nacional.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as transmissões de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, de electricidade, de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento, não são tributáveis:

a) Quando o adquirente seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, cuja sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio se situe fora do território nacional;

b) Quando a utilização e consumo efectivos desses bens, por parte do adquirente, ocorram fora do território nacional e este não seja um sujeito passivo revendedor de gás, de electricidade, de calor ou de frio, que disponha de sede, estabelecimento estável ao qual são fornecidos os bens ou, na sua falta, o domicílio no território nacional.

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que não tenham lugar no território nacional;

f) ...

8 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso, que tenham lugar no território nacional;

f) ...

9 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 7, compreendendo as dos organizadores daquelas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que não tenham lugar no território nacional.

10 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 8, compreendendo as dos organizadores daquelas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham lugar no território nacional.

11 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Cessão ou concessão do acesso a uma rede de gás natural ou a qualquer rede a ela ligada, à rede de electricidade, ou às redes de aquecimento e arrefecimento, bem como prestações de serviços de transporte ou envio através dessas redes e prestações de serviços directamente conexas;

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

12 - ...

13 - (Revogado pelo Decreto-Lei 186/2009, de 12 de Agosto.) 14 - (Revogado pelo Decreto-Lei 186/2009, de 12 de Agosto.) 15 - (Revogado pelo Decreto-Lei 186/2009, de 12 de Agosto.) 16 - (Revogado pelo Decreto-Lei 186/2009, de 12 de Agosto.) 17 - (Revogado pelo Decreto-Lei 186/2009, de 12 de Agosto.) 18 - (Revogado pelo Decreto-Lei 186/2009, de 12 de Agosto.) 19 - (Revogado pelo Decreto-Lei 186/2009, de 12 de Agosto.) 20 - (Revogado pelo Decreto-Lei 186/2009, de 12 de Agosto.) 21 - (Revogado pelo Decreto-Lei 186/2009, de 12 de Agosto.)

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) As importações de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada ou introduzidas por navio transportador de gás numa rede de gás natural ou numa rede de gasodutos a montante, de electricidade, e de calor ou de frio, através de redes de aquecimento ou de arrefecimento;

j) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal, e pelos membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede, incluindo os organismos aos quais seja aplicável o Protocolo de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nos limites e nas condições desse Protocolo, dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, desde que daí não resultem distorções de concorrência;

d) ...

3 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas a organizações internacionais reconhecidas por Portugal ou por qualquer outro Estado membro da Comunidade Europeia, ou a membros dessas organizações, nos limites e nas condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações ou nos acordos de sede, incluindo os organismos aos quais seja aplicável o Protocolo de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, nos limites e nas condições desse Protocolo, dos acordos relativos à sua aplicação ou dos acordos de sede, desde que daí não resultem distorções de concorrência;

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Não pode deduzir-se o imposto relativo a bens imóveis afectos à empresa, na parte em que esses bens sejam destinados a uso próprio do titular da empresa, do seu pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração periódica nos termos do artigo 41.º, devem enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração correspondente às operações tributáveis realizadas e efectuar o pagamento do respectivo imposto, nos locais de cobrança legalmente autorizados, até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível.

4 - (Revogado.)

5 - A obrigação a que se refere o n.º 3 só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e nas condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações não sejam tributáveis em território nacional em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias

Os artigos 6.º, 7.º, 15.º e 16.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) 'Bens sujeitos a impostos especiais de consumo' o álcool e as bebidas alcoólicas, o tabaco e os produtos petrolíferos e energéticos, com excepção do gás fornecido através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada e da electricidade;

b) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Transferência de gás, através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada, e transferência de electricidade, de calor ou de frio através de redes de aquecimento ou arrefecimento;

e) ...

f) ...

g) ...

3 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no regime do reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, em aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA e no n.º 2 do artigo 19.º

2 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - A isenção prevista no número anterior só é aplicável se a expedição ou transporte dos bens para um adquirente situado noutro Estado membro for consecutiva à importação e o sujeito passivo:

a) Indicar o seu número de identificação para efeitos de IVA, ou o do seu representante fiscal na acepção do artigo 30.º do Código do IVA, emitido em território nacional;

b) Indicar o número de identificação para efeitos de IVA do adquirente atribuído noutro Estado membro ou, no caso de os bens serem objecto de transmissão nos termos da alínea c) do artigo 14.º, o seu próprio número de identificação para efeitos de IVA no Estado membro de chegada da expedição ou transporte dos bens;

c) Fizer prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos com destino a outro Estado membro.

3 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui não se encontrem registados para efeitos do IVA mas que disponham de um registo para efeitos desse imposto noutro Estado membro e utilizem o respectivo número de identificação para efectuar a importação, podem também beneficiar da isenção prevista no n.º 1 desde que a importação seja efectuada através de um representante indirecto devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras, nos termos da legislação aplicável, que seja um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, com sede, estabelecimento principal ou domicílio em território nacional.

4 - Para efeitos do número anterior, o representante indirecto devidamente habilitado para apresentar declarações aduaneiras é devedor do imposto que se mostre devido e fica obrigado a comprovar os requisitos referidos no n.º 2, bem como a incluir, na respectiva declaração periódica de imposto e na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a subsequente transmissão isenta nos termos do artigo 14.º 5 - Sempre que não sejam prestadas as informações ou efectuada a prova referidas no n.º 2, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo exige uma garantia, que é mantida pelo prazo máximo de 30 dias.

6 - Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem prestadas as informações ou feita a prova aí mencionada, é exigido imposto pela importação.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 27.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 14 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Dezembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/27/plain-281245.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 186/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro, e a Directiva n.º 2008/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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