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Decreto-lei 186/2009, de 12 de Agosto

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Sumário

Altera, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro, e a Directiva n.º 2008/117/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro, e cria o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/9/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 186/2009

de 12 de Agosto

O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica interna o artigo 2.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, e a Directiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, ambas de 12 de Fevereiro, bem como a Directiva n.º 2008/117/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, todas relativas ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), alterando, a partir de 1 de Janeiro de 2010, o Código do IVA (CIVA), o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI) e alguma legislação complementar relativa a

este imposto.

Em matéria de regras de localização das prestações de serviços, a Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, implica significativas alterações ao artigo 6.º do CIVA, em particular no tratamento das prestações de serviços de carácter transnacional, introduzindo, desde logo, duas regras gerais de localização. No que concerne à anterior regra geral de localização, que define como critério de conexão o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços, a mesma passa a ser exclusivamente aplicável quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo do IVA. Nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização passa a atender ao lugar em que estes disponham da respectiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal.

Assim, a título de exemplo, nos serviços prestados entre sujeitos passivos estabelecidos em Estados membros diferentes, o correspondente lugar de tributação, quando for aplicável a referida regra geral, passa a ser o Estado membro em que o destinatário dos serviços esteja estabelecido. Paralelamente, em relação a este tipo de serviços de âmbito transnacional, alarga-se o âmbito da regra de inversão do sujeito passivo, atribuindo-se ao destinatário dos mesmos a obrigação de liquidação do IVA devido e da sua entrega ao Estado, sem prejuízo, porém, da dedução do imposto a que esse mesmo sujeito passivo

tenha direito nos termos gerais.

No entanto, como é natural, as regras gerais atrás assinaladas comportam várias excepções, aplicáveis a certos serviços especificamente identificados, os quais, pela sua natureza, atenta a preocupação de assegurar, tanto quanto possível, a respectiva tributação no país de consumo, justificam a consagração de critérios de conexão diversos dos que constituem as regras gerais de localização das prestações de serviços. Algumas dessas excepções afastam ambas as regras gerais, como sucede, entre outros, nos serviços relacionados com bens imóveis, nos serviços de transporte de passageiros, nos serviços de restauração e na locação de curta duração de meios de transporte. Outras derrogam apenas a regra geral referente aos serviços prestados a destinatários que não são sujeitos passivos do imposto. Encontram-se neste caso, por exemplo, o transporte de bens, incluindo os serviços acessórios deste, e os trabalhos e peritagens relativos a bens móveis corpóreos, assim como um conjunto de serviços que sejam prestados a destinatários estabelecidos fora da Comunidade Europeia, que já vinham anteriormente

enumerados no n.º 8 do artigo 6.º do CIVA.

Um outro aspecto relevante da alteração à legislação do IVA, introduzida por este decreto-lei, consiste na criação de um novo regime de reembolso a sujeitos passivos que suportam IVA em aquisições de bens e serviços, ou em importações, realizadas em Estados membros onde não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal. As novas regras nesta matéria definem procedimentos de reembolso mais desburocratizados em relação aos até agora vigentes, mediante, nomeadamente, o recurso a um sistema electrónico de recepção e de processamento dos pedidos de reembolso.

Estas alterações ditam a necessidade de proceder à revogação do Decreto-Lei 408/87, de 31 de Dezembro, aprovando em sua substituição o «Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso», publicado em anexo ao presente decreto-lei. A revogação do Decreto-Lei 408/87, de 31 de Dezembro, implica também a passagem para este novo regime das disposições relativas ao reembolso do imposto a empresas não estabelecidas em qualquer Estado membro da Comunidade, assegurando, assim, com as necessárias adaptações, a manutenção na ordem jurídica interna das regras decorrentes da Directiva n.º 86/560/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro (por vezes identificada por «Décima Terceira Directiva»).

Por último, no que se refere às medidas de combate à fraude e à evasão fiscal, com particular incidência no domínio das operações intracomunitárias, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/117/CE. Em face das novas regras comunitárias relativas à periodicidade das declarações recapitulativas das operações intracomunitárias, que passam a abranger também as prestações de serviços de carácter intracomunitário, bem como da necessidade da sua desanexação das declarações periódicas de imposto, o presente decreto-lei procede à alteração do artigo 30.º do RITI e introduz os necessários ajustamentos noutras disposições desse regime e

no n.º 16 do artigo 29.º do CIVA.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 118.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 2.º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, da Directiva n.º 2008/9/CE, do Conselho, ambas de 12 de Fevereiro, e da Directiva n.º 2008/117/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativas ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), introduzindo

alterações na legislação do IVA.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IVA

Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 18.º, 19.º, 27.º e 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter

a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

a) ..................................................................

b) ..................................................................

c) ..................................................................

d) ..................................................................

e) ..................................................................

f) ...................................................................

g) ..................................................................

h) ..................................................................

i) ...................................................................

j) «Locação de curta duração de um meio de transporte», a locação de um meio de transporte por um período não superior a 30 dias ou, tratando-se de uma embarcação, por

um período não superior a 90 dias.

3 - Para efeitos das regras aplicáveis às transmissões de bens e às prestações de serviços efectuadas a bordo de um navio, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, entende-se por:

a) ..................................................................

b) ..................................................................

c) ..................................................................

d) ..................................................................

4 - .................................................................

5 - .................................................................

Artigo 2.º

[...]

1 - .................................................................

a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

b) ..................................................................

c) ..................................................................

d) ..................................................................

e) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), pela aquisição dos serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º, quando os respectivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a

partir do qual os serviços são prestados;

f) (Revogada)

g) ..................................................................

h) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes dos bens indicados no n.º 4 do artigo 6.º, nas condições aí previstas, desde que os respectivos transmitentes não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual as transmissões são efectuadas;

i) ...................................................................

j) ...................................................................

2 - .................................................................

3 - .................................................................

4 - .................................................................

5 - Para efeitos das alíneas e) e g) do n.º 1, consideram-se sujeitos passivos do imposto, relativamente a todos os serviços que lhes sejam prestados no âmbito da sua actividade, as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do n.º 1, bem como quaisquer outras pessoas colectivas que devam estar registadas para efeitos do artigo 5.º do Regime

do IVA nas Transacções Intracomunitárias.

Artigo 6.º

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - .................................................................

4 - (Anterior n.º 22.)

5 - (Anterior n.º 23.)

6 - São tributáveis as prestações de serviços efectuadas a:

a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta,

o domicílio do prestador;

b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua actividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados.

7 - O disposto no número anterior não tem aplicação relativamente às seguintes

operações:

a) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitectos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo;

b) Prestações de serviços de transporte de passageiros, pela distância percorrida fora do

território nacional;

c) Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as referidas na alínea d), que sejam executadas fora do território nacional;

d) Prestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros, quando o lugar de partida do transporte ocorra fora do território nacional;

e) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que não tenham

lugar no território nacional;

f) Locação de curta duração de um meio de transporte, quando o lugar da colocação à disposição do destinatário se situe fora do território nacional.

8 - Não obstante o disposto no n.º 6, são tributáveis as seguintes operações:

a) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitectos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo;

b) Prestações de serviços de transporte de passageiros, pela distância percorrida no

território nacional;

c) Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as referidas na alínea d), que

sejam executadas no território nacional;

d) Prestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio durante um transporte intracomunitário de passageiros, quando o lugar de partida do transporte ocorra no território nacional;

e) Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, que tenham

lugar no território nacional;

f) Locação de curta duração de um meio de transporte, quando o lugar da colocação à disposição do destinatário se situe no território nacional.

9 - O disposto na alínea b) do n.º 6 não tem aplicação relativamente às seguintes

operações:

a) Prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, pela distância percorrida fora do território nacional;

b) Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de

partida ocorra fora do território nacional;

c) Prestações de serviços acessórias do transporte, que sejam materialmente executadas

fora do território nacional;

d) Prestações de serviços que consistam em trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, quando executadas total ou essencialmente fora

do território nacional;

e) Prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem, quando a operação a que se refere a intermediação tenha lugar fora do território

nacional.

10 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, são tributáveis as seguintes operações:

a) Prestações de serviços de transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, pela distância percorrida no território nacional;

b) Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de

partida ocorra no território nacional;

c) Prestações de serviços acessórias do transporte, que sejam materialmente executadas

no território nacional;

d) Prestações de serviços que consistam em trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes, quando executadas total ou essencialmente no

território nacional;

e) Prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem, quando a operação a que se refere a intermediação tenha lugar no território

nacional.

11 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, não são tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, quando o adquirente for uma pessoa estabelecida ou

domiciliada fora da Comunidade:

a) Cessão ou concessão de direitos de autor, brevets, licenças, marcas de fabrico e de

comércio e outros direitos análogos;

b) Prestações de serviços de publicidade;

c) Prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, e de gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;

d) Tratamento de dados e fornecimento de informações;

e) Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação

de cofres-fortes;

f) Colocação de pessoal à disposição;

g) Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de meios de transporte;

h) Cessão ou concessão do acesso a sistemas de distribuição de gás natural ou de electricidade, bem como prestações de serviços de transporte ou envio através desses sistemas e prestações de serviços directamente conexas;

i) Prestações de serviços de telecomunicações;

j) Prestações de serviços de radiodifusão e de televisão;

l) Prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D;

m) Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um

direito mencionado no presente número.

12 - Não obstante o disposto nos n.os 6 a 11, são tributáveis as prestações de serviços a

seguir enumeradas:

a) Locação de bens móveis corpóreos, com excepção de meios de transporte, efectuada a pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território da Comunidade, quando a utilização ou exploração efectivas desses bens ocorram no território nacional;

b) Locação de curta duração de um meio de transporte, efectuada a pessoa que não seja um sujeito passivo, quando a respectiva colocação à disposição do destinatário tenha ocorrido fora da Comunidade e a utilização ou exploração efectivas do meio de transporte

ocorram no território nacional;

c) Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, efectuada a pessoa que não seja um sujeito passivo, quando o locador não tenha no território da Comunidade sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, e a utilização ou exploração efectivas do meio de transporte ocorram no

território nacional;

d) Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão, e as prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, cujo prestador seja um sujeito passivo que não tenha, no território da Comunidade, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados, quando o adquirente for uma pessoa singular ou colectiva com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio no território nacional, que não seja um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º

13 - (Revogado.)

14 - (Revogado.)

15 - (Revogado.)

16 - (Revogado.)

17 - (Revogado.)

18 - (Revogado.)

19 - (Revogado.)

20 - (Revogado.)

21 - (Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - .................................................................

4 - .................................................................

5 - .................................................................

6 - .................................................................

7 - Às prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1.

8 - .................................................................

9 - .................................................................

Artigo 19.º

[...]

1 - .................................................................

a) ..................................................................

b) ..................................................................

c) O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços abrangidas pelas alíneas e), h), i)

e j) do n.º 1 do artigo 2.º;

d) ..................................................................

e) ..................................................................

2 - .................................................................

3 - .................................................................

4 - .................................................................

5 - .................................................................

6 - .................................................................

Artigo 27.º

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 41.º, devem entregar em qualquer serviço de finanças o correspondente imposto, até ao final do mês seguinte

àquele em que se torna exigível.

4 - Os sujeitos passivos mencionados no número anterior, que não estejam obrigados à apresentação da declaração referida no artigo 41.º, mas já tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 do artigo 25.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, devem enviar a declaração nos termos do artigo 29.º do referido Regime e efectuar o pagamento do correspondente imposto até ao final do mês seguinte àquele em que se torna exigível, nos locais previstos no n.º 2 do artigo 22.º do mesmo

Regime.

5 - .................................................................

6 - .................................................................

Artigo 29.º

[...]

1 - .................................................................

a) ..................................................................

b) ..................................................................

c) ..................................................................

d) ..................................................................

e) ..................................................................

f) ...................................................................

g) ..................................................................

h) ..................................................................

i) Indicar na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, nos prazos e condições previstos no artigo 30.º desse Regime, as prestações de serviços efectuadas a sujeitos passivos que tenham noutro Estado membro da Comunidade a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações sejam

aí tributáveis.

2 - .................................................................

3 - .................................................................

4 - .................................................................

5 - .................................................................

6 - .................................................................

7 - .................................................................

8 - .................................................................

9 - .................................................................

10 - ...............................................................

11 - ...............................................................

12 - ...............................................................

13 - ...............................................................

14 - ...............................................................

15 - ...............................................................

16 - ...............................................................

17 - No preenchimento da declaração recapitulativa a que se refere a alínea i) do n.º 1

deve atender-se ao seguinte:

a) A obrigação declarativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas as prestações de serviços aí referidas;

b) As prestações de serviços a declarar são as efectuadas no período a que diz respeito a declaração, em conformidade com as regras previstas no artigo 7.º;

c) Podem não ser incluídas as prestações de serviços que sejam isentas do imposto no Estado membro em que as operações são tributáveis.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo D ao Código do IVA

O anexo D ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO D

Lista exemplificativa de prestações de serviços por via electrónica

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - .................................................................

4 - .................................................................

5 - .................................................................

Quando o prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio electrónico, esse facto não significa, por si só, que o serviço seja prestado por via electrónica.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias

Os artigos 8.º, 16.º, 21.º, 23.º e 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro, passam a

ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - .................................................................

a) O sujeito passivo tenha adquirido os bens para proceder à sua transmissão subsequente nesse Estado membro e inclua essa operação na declaração recapitulativa a que se refere

o n.º 1 do artigo 30.º;

b) ..................................................................

c) ..................................................................

4 - .................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - .................................................................

4 - Para efeitos do número anterior, o despachante oficial e a entidade que se dedique à actividade transitária ficam obrigados a comprovar os requisitos referidos no n.º 2, bem como a incluir, na respectiva declaração periódica de imposto e na declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a subsequente transmissão

isenta nos termos do artigo 14.º

5 - .................................................................

6 - .................................................................

Artigo 21.º

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - O reembolso do imposto a que se refere o número anterior é efectuado nas condições previstas no Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no

Estado membro de reembolso.

Artigo 23.º

[...]

1 - .................................................................

a) ..................................................................

b) ..................................................................

c) Enviar uma declaração recapitulativa das transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º, bem como das operações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º

2 - (Revogado.)

Artigo 30.º

Declaração recapitulativa

1 - A declaração recapitulativa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos:

a) Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA;

b) Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do

IVA.

2 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis

anteriores, seja superior a (euro) 100 000.

3 - As transmissões de bens isentas de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA não devem constar da declaração recapitulativa a que se refere o n.º 1, quando o adquirente dos bens seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA em outro Estado membro, que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição, ainda que os bens sejam expedidos ou

transportados para outro Estado membro.

4 - A obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 só se verifica relativamente aos períodos em que ocorram as operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º»

Artigo 5.º

Alteração ao regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na

Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos

nela residentes

Os artigos 2.º e 7.º do regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes, aprovado pelo Decreto-Lei 130/2003, de 28 de Junho, passam a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 2.º

......................................................................

a) ..................................................................

b) 'Serviços prestados por via electrónica', os serviços referidos na alínea l) do n.º 11 do

artigo 6.º do Código do IVA;

c) ..................................................................

Artigo 7.º

1 - Os sujeitos passivos não estabelecidos que optem pela aplicação do regime especial estão excluídos do direito à dedução previsto no artigo 19.º do Código do IVA, podendo, contudo, solicitar o reembolso do imposto suportado em território nacional, de acordo com o disposto no Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no

Estado membro de reembolso.

2 - Para efeitos da concessão do reembolso previsto no número anterior, não há lugar à aplicação das regras de reciprocidade, nem à nomeação do representante fiscal referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso.»

Artigo 6.º

Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado

membro de reembolso

É aprovado o regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso, publicado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz

parte integrante.

Artigo 7.º

Aprovação de declarações electrónicas e modelos

Fica o membro do governo responsável pela área das finanças autorizado a aprovar, por despacho, as declarações electrónicas e os modelos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 - São revogados a alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e os n.os 13 a 21 do artigo 6.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o n.º 2 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo

Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro.

2 - É revogado o Decreto-Lei 408/87, de 31 de Dezembro, sem prejuízo da aplicação das suas disposições aos pedidos de reembolso apresentados até 31 de Dezembro de

2009.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 30 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado

membro de reembolso

Capítulo I

Âmbito do regime

Artigo 1.º

Objecto

1 - Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional que pretendam obter o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em importações, transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas noutros Estados membros da Comunidade, devem cumprir os procedimentos referidos no capítulo ii.

2 - Os sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional têm direito ao reembolso do IVA que suportaram em importações, transmissões de bens e prestações de serviços nele efectuadas, nos termos e nas condições estabelecidos no capítulo iii.

Capítulo II

Reembolso do imposto suportado noutros Estados membros a sujeitos passivos

estabelecidos em território nacional

Artigo 2.º

Apresentação do pedido

1 - Os sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, e que pretendam obter o reembolso do imposto suportado em operações tributáveis efectuadas noutro Estado membro da Comunidade, devem apresentar junto da Direcção-Geral dos Impostos, por via electrónica, o correspondente pedido, no prazo a que se refere o artigo 8.º, de acordo com as condições fixadas no Estado membro ao qual é solicitado o reembolso.

2 - O pedido só se considera apresentado quando contenha todas as informações

referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º

3 - Após a recepção do pedido, a Direcção-Geral dos Impostos envia ao sujeito passivo, por via electrónica, um aviso de recepção, indicando a data em que o pedido foi recebido.

Artigo 3.º

Remessa do pedido

A Direcção-Geral dos Impostos procede à remessa do pedido para o Estado membro de reembolso, acompanhado das demais informações que considere úteis, no prazo de 15 dias após a recepção do pedido, depois de verificada a validade do número de identificação fiscal do requerente e a sua qualidade de sujeito passivo enquadrado no

regime normal de tributação.

Artigo 4.º

Recusa do pedido

1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, a Direcção-Geral dos Impostos não procede ao envio do pedido para o Estado membro de reembolso quando, durante o período a que respeita o reembolso, o requerente se encontrasse numa das seguintes

situações:

a) Não fosse um sujeito passivo para efeitos do IVA;

b) Estivesse abrangido pelo regime de isenção previsto no artigo 9.º do Código do IVA;

c) Esteja abrangido pelo regime especial de isenção previsto no artigo 53.º ou pelo regime especial dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º do Código do IVA.

2 - Verificada qualquer uma das situações referidas no número anterior, o requerente é notificado, por via electrónica, da decisão de não envio do pedido para o Estado membro

de reembolso.

3 - Da decisão referida no número anterior, cabe reclamação para o director de serviços de reembolsos ou impugnação judicial, de acordo com o disposto no Código de

Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo III

Reembolso a sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional

Secção 1

Disposições comuns

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

1 - Têm direito ao reembolso do imposto suportado em território nacional os sujeitos passivos que, no período a que respeita o reembolso, satisfaçam as seguintes condições:

a) Não disponham em território nacional da sede da sua actividade económica, de um estabelecimento estável, ou, na falta de sede ou de estabelecimento estável, do domicílio ou residência habitual, a partir dos quais tenham sido efectuadas operações tributáveis;

b) Não tenham efectuado qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços que se considere realizada no território nacional, com excepção:

i) Das prestações de serviços de transporte e dos serviços acessórios do transporte, isentos por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º ou dos artigos 14.º e 15.º do Código do

IVA;

ii) Das transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido pelos adquirentes, nos termos das alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e do n.º 5 do artigo 24.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.

2 - Não são objecto de reembolso os montantes de imposto que tenham sido indevidamente mencionados em factura, incluindo os relativos a operações que estejam ou possam estar isentas nos termos do artigo 14.º do Código do IVA ou do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.

Artigo 6.º

Operações que conferem direito à dedução

1 - O direito ao reembolso respeita ao imposto suportado pelo sujeito passivo não estabelecido no território nacional, em transmissões de bens, prestações de serviços e importações de bens nele efectuadas, desde que esses bens e serviços sejam utilizados para os fins das operações correspondentes às referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, no n.º 2 do artigo 19.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Exclui-se do direito ao reembolso o imposto suportado nas despesas mencionadas no artigo 21.º do Código do IVA, nas condições aí previstas.

Secção 2

Regime aplicável a sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados membros

Artigo 7.º

Apresentação do pedido

1 - O pedido de reembolso deve ser apresentado, por via electrónica, no Estado membro de estabelecimento do sujeito passivo, para efeitos do seu envio à Direcção-Geral dos

Impostos, e conter os seguintes elementos:

a) A identificação do sujeito passivo, incluindo o respectivo número de identificação para

efeitos de IVA;

b) Os endereços postal e electrónico;

c) A descrição da sua actividade profissional através dos códigos harmonizados da nomenclatura estatística das actividades económicas (NACE);

d) A identificação da conta bancária, incluindo o número de conta bancária internacional (IBAN) e o código identificador bancário (BIC);

e) O período de reembolso a que respeita o pedido;

f) Uma declaração do requerente em como reúne as condições referidas no n.º 1 do

artigo 5.º

2 - O pedido de reembolso deve conter, relativamente a cada documento de importação ou factura emitida em território nacional, nos termos dos artigos 36.º ou 39.º do Código do

IVA, as seguintes informações:

a) O nome, endereço e, excepto no caso de importação, o número de identificação fiscal do fornecedor ou prestador dos serviços, precedido do prefixo PT;

b) A data e o número da factura ou do documento de importação;

c) O valor tributável e o montante do IVA, expresso em euros;

d) O montante do IVA dedutível e, quando aplicável, a percentagem de dedução;

e) A natureza dos bens e serviços adquiridos, definidos por códigos de identificação.

3 - O pedido deve também conter, quando seja caso disso, o nome, endereços postal e electrónico, bem como o respectivo número de identificação para efeitos de IVA do

representante fiscal do requerente.

4 - O pedido de reembolso é apresentado em língua portuguesa ou inglesa.

5 - A Direcção-Geral dos Impostos notifica o requerente, por via electrónica, da data em

que o pedido foi recepcionado.

Artigo 8.º

Período e prazo para apresentação do pedido

1 - O período de reembolso deve reportar-se ao ano civil imediatamente anterior, desde que o montante a reembolsar não seja inferior a (euro) 50.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, pode ser solicitado o reembolso referente ao imposto suportado no próprio ano civil, respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, desde que o montante a reembolsar seja superior a (euro) 400.

3 - O pedido de reembolso pode ser apresentado por um período inferior ao referido no número anterior, desde que esse período termine em 31 de Dezembro do ano civil imediatamente anterior e o montante a reembolsar não seja inferior a (euro) 50.

4 - O pedido de reembolso deve respeitar ao imposto suportado em aquisições de bens ou serviços facturadas ao sujeito passivo não estabelecido em território nacional durante o período a que o reembolso respeita, quando o IVA se tenha tornado exigível nesse período, ou em importações de bens efectuadas durante esse período, podendo também incluir facturas ou documentos de importação não incluídos em pedidos anteriores, desde que referentes a operações concluídas durante o ano civil em questão.

5 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o pedido deve ser apresentado ao Estado membro de estabelecimento até 30 de Setembro do ano civil seguinte àquele em que o imposto se tornou exigível.

Artigo 9.º

Alteração do pedido de reembolso

1 - Após a apresentação de um pedido de reembolso e antes de ser tomada a decisão, o requerente pode proceder à substituição do pedido, o que determina a anulação do pedido anterior e o início de uma nova contagem do prazo para a decisão.

2 - Se, após a apresentação do pedido de reembolso, for alterada a percentagem de dedução a que o requerente tem direito no Estado membro onde se encontra estabelecido, deve o mesmo proceder à correcção, em conformidade, do montante pedido ou já reembolsado, a relevar num pedido de reembolso apresentado durante o ano civil seguinte àquele a que o reembolso respeita ou, caso não apresente qualquer pedido de reembolso durante esse ano civil, mediante declaração submetida separadamente por via electrónica através do Estado membro de estabelecimento.

3 - A substituição do pedido de reembolso a que se refere o n.º 1 e a correcção a que se refere o n.º 2 só são consideradas quando apresentadas no prazo referido no n.º 5 do

artigo 8.º

Artigo 10.º

Pedidos de informação

1 - Quando considerar não dispor de todas as informações necessárias para apreciar o pedido de reembolso, a Direcção-Geral dos Impostos pode, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo 11.º, solicitar, por via electrónica, informações adicionais ao requerente ou às autoridades competentes do Estado membro de estabelecimento.

2 - O pedido de informações adicionais pode ainda ser dirigido a terceiras entidades, por via electrónica ou por qualquer outro meio considerado adequado pela Direcção-Geral dos

Impostos.

3 - As informações solicitadas podem incluir o original ou uma cópia das facturas ou dos documentos de importação considerados relevantes, quando se suscitarem dúvidas fundadas relativamente à validade ou à exactidão dos elementos constantes do pedido.

4 - Se, após a recepção das informações solicitadas nos termos dos n.os 1 a 3, a Direcção-Geral dos Impostos considerar que ainda não dispõe de informações que lhe permitam tomar uma decisão quanto ao pedido, pode solicitar novas informações

adicionais.

5 - As informações adicionais a que se referem os n.os 1 a 4 devem ser fornecidas no prazo de um mês a contar da data em que o pedido tenha sido recebido pela pessoa ou

entidade a quem foi dirigido.

6 - Quando sejam solicitados e recebidos originais das facturas ou de documentos de importação, a Direcção-Geral dos Impostos procede à sua restituição ao requerente no prazo de um mês após a recepção desses originais.

Artigo 11.º

Prazos para a decisão

1 - A Direcção-Geral dos Impostos deve notificar o requerente da decisão de deferir ou de indeferir o pedido de reembolso no prazo de quatro meses a contar da data da

recepção do pedido.

2 - Quando tenham sido solicitadas as informações adicionais previstas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, o prazo a que se refere o n.º 1 é de seis meses a contar da data da

recepção do pedido de reembolso.

3 - Quando tenham sido solicitadas as novas informações adicionais previstas no n.º 4 do artigo anterior, o prazo a que se refere o n.º 1 é de oito meses a contar da data da

recepção do pedido de reembolso.

4 - Não obstante o disposto no n.º 2, a Direcção-Geral dos Impostos dispõe de dois meses para proferir a decisão, a contar da data da recepção das informações adicionais solicitadas ou, quando não tenha obtido resposta a esse pedido de informações, a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 5 do artigo anterior, não podendo, em qualquer caso, ser excedido o prazo de oito meses para a tomada de decisão.

Artigo 12.º

Direito à dedução relativo a bens e serviços de utilização mista

Quando o sujeito passivo não estabelecido em território nacional efectue, no Estado membro em que está estabelecido, operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem esse direito, o reembolso do imposto suportado no território nacional é efectuado na proporção da utilização dos bens ou serviços em operações que conferem direito à dedução, de acordo com as regras aplicadas no Estado membro de

estabelecimento.

Artigo 13.º

Indeferimento tácito

Na ausência de decisão quanto ao pedido de reembolso até ao termo dos prazos fixados, consoante os casos, nos n.os 1 a 4 do artigo 11.º, presume-se indeferido o pedido para

efeitos de reclamação ou impugnação.

Artigo 14.º

Pagamento

1 - O pagamento dos montantes a reembolsar é feito por transferência bancária no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, ou, quando tenham sido solicitadas informações adicionais ou novas informações adicionais, dos prazos a que se referem os n.os 2 a 4 desse artigo.

2 - O pagamento é feito para a conta bancária indicada pelo requerente, desde que a correspondente instituição de crédito se situe em Estado membro da Comunidade.

3 - Quando o pagamento do reembolso implique encargos com a transferência de fundos, estes são suportados pelo requerente, por dedução no montante a pagar.

Artigo 15.º

Juros indemnizatórios

1 - São devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, quando não seja cumprido o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior para pagamento do

reembolso devido.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, não são devidos juros relativamente ao período de tempo decorrido entre o final do prazo de que o requerente dispõe para a prestação de informações adicionais ou de novas informações adicionais e o momento em que essas informações tenham sido efectivamente prestadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os juros são calculados desde o dia seguinte ao termo do prazo de pagamento do reembolso, determinado em aplicação do n.º 1 do artigo anterior, até ao dia em que o reembolso seja efectivamente pago.

Artigo 16.º

Indeferimento do pedido

1 - Quando o pedido de reembolso for total ou parcialmente indeferido, a decisão, devidamente fundamentada, é notificada ao requerente nos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, ou, quando tenham sido solicitadas informações adicionais ou novas informações adicionais, nos prazos a que se referem os n.os 2 a 4 do mesmo artigo.

2 - Da decisão cabe reclamação para o director de serviços de reembolsos ou impugnação judicial, de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo

Tributário.

Artigo 17.º

Reembolso indevido

1 - No caso de reembolso indevido, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação adicional da importância indevidamente restituída e dos juros compensatórios devidos, bem como à instauração do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, sem prejuízo das disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança do IVA.

2 - A cobrança do imposto liquidado nos termos do número anterior pode operar por compensação com pedidos de reembolso entretanto apresentados e deferidos.

3 - Se houver lugar à imposição de qualquer penalidade ou à exigência de juros compensatórios, ficam suspensos quaisquer outros reembolsos ao requerente, até ao limite do montante em débito, até que aqueles se mostrem pagos.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se competente o Serviço

de Finanças de Lisboa 3.

Secção 3

Regime aplicável a sujeitos passivos estabelecidos fora da Comunidade

Artigo 18.º

Âmbito

1 - As pessoas singulares ou colectivas não estabelecidas no território da Comunidade, que no respectivo país sejam sujeitos passivos de um imposto geral sobre o volume de negócios, têm direito ao reembolso do IVA nos termos e condições referidos na secção 1 deste capítulo, desde que exista reciprocidade de tratamento por parte dos Estados em

que se encontrem estabelecidas.

2 - Para o exercício do direito ao reembolso, os sujeitos passivos referidos no número anterior devem nomear um representante fiscal residente em território nacional, munido de procuração com poderes bastantes, que deve cumprir as obrigações decorrentes do presente regime e que responde, solidariamente com o representado, pelo cumprimento de

tais obrigações.

Artigo 19.º

Apresentação do pedido

1 - O pedido de reembolso é apresentado na direcção de serviços de reembolsos, em relação aos períodos e no prazo definidos no artigo 8.º, pelo representante do requerente, em requerimento de modelo aprovado, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Originais das facturas e dos documentos de importação, passados na forma legal,

comprovativos de que o IVA foi suportado;

b) Certificado, emitido pelo Estado onde se encontra estabelecido, comprovativo da sujeição do requerente a um imposto geral sobre o volume de negócios, bem como o reconhecimento, no país respectivo, do direito ao reembolso desse imposto por parte dos

sujeitos passivos estabelecidos em Portugal.

2 - O reconhecimento referido na alínea b) do número anterior é dispensado quando existir um acordo de reciprocidade celebrado entre o Estado português e o Estado em

causa.

3 - O certificado mencionado na alínea b) do n.º 1 é válido pelo período de um ano a

contar da data de emissão.

4 - A Direcção-Geral dos Impostos apõe um visto em cada factura ou documento de importação remetidos para efeitos do pedido de reembolso, restituindo-os ao requerente

no prazo de um mês.

5 - O pedido de reembolso pode ainda ser efectuado por via electrónica, acompanhado de relação, conforme modelo aprovado, da qual constem os elementos identificativos das facturas ou documentos de importação, referidos no n.º 2 do artigo 7.º 6 - Quando considerar não dispor de todas as informações pertinentes para apreciar o fundamento do pedido de reembolso, a Direcção-Geral dos Impostos pode solicitar quaisquer outras informações necessárias, incluindo, no caso de pedidos apresentados por via electrónica, a apresentação dos originais dos documentos constantes da relação que

acompanha o pedido.

Artigo 20.º

Decisão e pagamento

1 - O reembolso do imposto, quando devido, deve ser efectuado até ao fim do sexto mês

seguinte ao da apresentação do pedido.

2 - A contagem do prazo referido no número anterior tem início na data em que dêem entrada na Direcção-Geral dos Impostos todos os documentos exigidos no n.º 1 do artigo 19.º, ou, quando o pedido seja apresentado por via electrónica, na data da recepção do

pedido.

3 - Aos pedidos de reembolso abrangidos por esta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 15.º, 16.º e 17.º do presente

regime.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/12/plain-259101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 408/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece o reembolso do imposto sobre o Valor Acrescentado suportado no interior do País por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 130/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/38/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 7 de Maio, introduzindo alterações ao Código do IVA e aprovando o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-27 - Decreto-Lei 134/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 129.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e transpõe o artigo 3.º da Directiva n.º 2008/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Fevereiro, a Directiva n.º 2009/69/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Junho, e a Directiva n.º 2009/162/UE, do Conselho, de 22 de Dezem (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-03-09 - Decreto-Lei 36-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 14/2013 - Ministério das Finanças

    Procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 158/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 237.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, altera o Código do IVA e aprova o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, transpondo parcialmente para o ordenamento jurídico in (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 158/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 237.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, altera o Código do IVA e aprova o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, transpondo parcialmente para o ordenamento jurídico in (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2020-08-24 - Lei 47/2020 - Assembleia da República

    Transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, no âmbito do tratamento do comércio eletrónico

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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