A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração , de 15 de Dezembro

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Sumário

Publica o modelo, aprovado por despacho de 19 de Novembro de 1987, do livro a que se referem os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio - mercadorias em circulação

Texto do documento

Declaração

Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, publica-se o modelo, aprovado por despacho de 19 do corrente mês, do livro a que se referem os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 97/86, de 16 de Maio - mercadorias em circulação.

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 30 de Novembro de 1987. - O Subdirector-Geral, por delegação, A. Campos Laires.

Livro de registo de fornecimento de impressos

(N.os 2 e 3 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 97/86, de 16 de Maio)

Termo de abertura

Há-de servir este livro para o registo do fornecimento de impressos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 97/86, de 16 de Maio, da firma ..., com sede em ...

Repartição de Finanças de ..., ... de ... de 19...

O Chefe da Repartição,

...

(ver documento original)

Termo de encerramento

Contém este livro ... folhas, que estão numeradas e rubricadas com a chancela ..., que uso.

Repartição de Finanças de ..., ... de ... de 19...

O Chefe da Repartição,

...

Livro de registo do fornecimento de documentos de transporte

(Notas ao seu preenchimento - n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 97/86, de 16 de Maio)

1 - Serve este livro para o registo dos fornecimentos dos documentos de transporte a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/86, de 16 de Maio, requisitados por escrito pelo adquirente utilizador, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da referida disposição legal.

2 - Este livro é de folhas fixas, devendo ser apresentado na repartição de finanças a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 97/86 para que o respectivo chefe as rubrique e assine os termos de abertura e encerramento.

3 - É obrigatório o seu arquivo, por ordem cronológica, pelo prazo de cinco anos.

4 - As colunas 1 e 2 destinam-se, respectivamente, à indicação do número e data do documento a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

5 - O nome, firma ou denominação social do requisitante dos documentos de transporte será indicado na coluna 3.

6 - A coluna 4 destina-se à indicação do tipo de documento fornecido - factura, guia de remessa ou documento equivalente.

7 - Na coluna 5 registam-se as quantidades de impressos fornecidos.

8 - As colunas 6 e 7 serão utilizadas, respectivamente, para o registo do primeiro e último número dos impressos.

9 - O número e data do documento de transporte que acompanhar os impressos fornecidos serão registados, respectivamente, nas colunas 8 e 9.

10 - A coluna 10 destina-se à menção de outras indicações a que a empresa fornecedora entenda ser conveniente fazer referência.

11 - Nos casos previstos no artigo 11.º, a tipografia requisitante deverá preencher somente as colunas 1, 2, 3, 8 e 9 e, em observações, indicar o nome, firma ou denominação social da tipografia a quem solicitou a impressão e respectiva nota de encomenda. A tipografia que efectuou a impressão, com base nas fotocópias das requisições, preencherá as colunas 1 a 3, procedendo ao registo das colunas 4 a 9 conforme consta das notas 6 a 9, e em observações indicará o nome, firma ou denominação social da tipografia requisitante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2486019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1986-05-16 - Decreto-Lei 97/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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