Despacho Normativo 44/86
A determinação do valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, estabelecida no artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, implica a necessidade de esclarecer quais as taxas de câmbio a considerar para o apuramento do valor da contraprestação obtida pelo sujeito passivo, quando esta for estipulada em moeda estrangeira.
Nestes termos, e para efeitos do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, determina-se:
Nas transmissões de bens e nas prestações de serviços sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado efectuadas no território nacional cuja contraprestação seja fixada em moeda estrangeira a determinação do respectivo valor tributável efectuar-se-á pela aplicação da taxa do câmbio de venda fixada pelo Banco de Portugal, correspondente à data da exigibilidade do imposto ou, na sua falta, ao último dia imediatamente anterior em que a taxa de câmbio tenha sido fixada.
Ministério das Finanças, 13 de Maio de 1986. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.