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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 37/2012/M, de 30 de Agosto

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Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que altera o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março - diminui a taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

n.º 37/2012/M

Proposta de lei à Assembleia da República - Altera o Decreto-Lei n.º

347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei 14-A/2012, de

30 de março - Diminui a taxa normal do imposto sobre o valor

acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira.

A partir do dia 1 de abril de 2012, a taxa de IVA passou a ser fixada em 22 % na Região Autónoma da Madeira (apenas com diferença de um ponto percentual em relação ao território continental), decorrente dos compromissos assumidos pelo Governo Regional no Plano de Ajustamento Económico e Financeiro, para inverter o desequilíbrio da situação financeira da Região, o qual impõe uma austeridade feroz aos madeirenses, conduziu a que os preços dos bens e serviços a pagar pelos madeirenses fossem os mais caros do país.

Antes desta data, a taxa de IVA praticada na Madeira ascendia aos 16 %, o que revela um enorme acréscimo no preço final dos bens e serviços a suportar pelos madeirenses, atendendo às características insulares da Região.

Ora, é bom de ver, que toda esta factualidade irá culminar, fatalmente, num agravamento sem precedentes do nível de vida dos madeirenses.

Assim, perante isto, inevitável será a redução da receita de IVA a obter pelo Estado, dado o efeito perverso que o aumento exponencial dos impostos acarreta.

Ademais, o chamado «efeito de anestesia fiscal», do Professor Doutor Aníbal Almeida, associado à subida dos impostos indiretos (como seja, o IVA), não se verificará, o que se ficará a dever ao aumento desmesurado dos impostos, sem a isso corresponder um acréscimo de rendimento, muito pelo contrário.

A Região Autónoma da Madeira, assim como todo o território português, atravessa uma grande crise económica, que, cada vez mais, e inevitavelmente, se reflete na vida social, com os problemas que todos conhecemos, entre estes, a pobreza, o desemprego - realidades que têm afetado, cada vez mais, e como nunca, os madeirenses.

Aliás, importa notar as diferenças significativas, em termos de carga fiscal, entre a população da Madeira e a população dos Açores, atendendo ao facto de ambas as regiões estarem sob o signo da insularidade, mas com condições financeiras e económicas díspares.

Isto posto, tendo em conta o princípio da continuidade territorial consagrado no artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e outros princípios constitucionais, v. g., a alínea b) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se mister que a República assegure a não violação destes princípios, contribuindo com medidas de caráter económico adequadas à realidade insular, ou seja, medidas que promovam a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e Lei 12/2000, de 21 de fevereiro, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o imposto sobre o valor acrescentado em vigor na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respetivamente, de:

a) ...

b) 5 %, 12 % e 18 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de julho de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/30/plain-303235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Lei 14-A/2012 - Assembleia da República

    Aprova alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC),e procede à décima alteração do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto (fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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