Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 1/2020/M
Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei pela justa equiparação da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., na aplicação da taxa reduzida do IVA à reabilitação de edifícios para habitação social.
Proposta de lei à Assembleia da República pela justa equiparação da IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., na aplicação da taxa reduzida do IVA à reabilitação de edifícios para habitação social
A reabilitação de imóveis para a melhoria das condições de habitabilidade, a regeneração urbana dos prédios degradados e a recuperação aquando de catástrofes são uma prioridade, em relação à qual urge aplicar medidas fiscais mais favoráveis.
Não obstante o facto de a matéria da aplicação da taxa reduzida de IVA nas empreitadas de reabilitação já se encontrar prevista na verba 2.24 da lista i, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que quando contratadas diretamente com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) encontram-se sujeitas à taxa reduzida de IVA, importa alargar esta justa aplicação aos organismos com tutela em matéria de habitação nas Regiões Autónomas, atualmente à IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.
Tendo em conta que as entidades de âmbito nacional e regional prosseguem finalidades comuns nas áreas da habitação e reabilitação urbana, procurando obter iguais soluções no apoio à habitação das famílias, através da aquisição, construção e reabilitação e que deve existir um igual tratamento fiscal nas empreitadas destinadas à reabilitação de imóveis, as entidades públicas regionais devem ser equiparadas à entidade nacional, IHRU, I. P., com a tributação em ambos os casos da taxa de IVA reduzida de 5 %, eliminando, desta forma, a desigualdade tributária.
Esta iniciativa é novamente apresentada, face à ausência de discussão e votação na XIII Legislatura da Assembleia da República, apesar de ter sido aprovada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a 7 de dezembro de 2017, e admitida na Assembleia da República, a 25 de janeiro de 2018, a mesma não foi alvo de agendamento para discussão e votação durante mais de um ano e meio e viria a caducar, à imagem - aliás - de outras tantas iniciativas oriundas dos representantes eleitos pelos madeirenses.
Para além desta prática representar um desrespeito e uma desconsideração inaceitável ao trabalho dos órgãos de governo próprio da Região, neste caso em concreto, bloqueia a aplicação na Madeira de uma medida de elementar justiça social, ao possibilitar o mesmo tratamento fiscal da reabilitação para a habitação social na Madeira como no resto do País.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro
A verba 2.24 da lista i anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é alterada, passando a ter a seguinte redação:
«Lista I
[...]
1 - [...]
[...]
2.24 - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), ou pelas entidades públicas regionais com competência em matéria de habitação e de gestão de parque habitacional, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU, I. P., ou por entidades públicas regionais com competência em matéria de habitação e de gestão de parque habitacional.
[...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de dezembro de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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