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Decreto-lei 221/85, de 3 de Julho

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Sumário

Estabelece normas do determinação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por que se regem as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos.

Texto do documento

Decreto-Lei 221/85

de 3 de Julho

Em execução do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, vem o presente diploma estabelecer as normas de determinação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por que se regem as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos relativamente às operações em que actuem em nome próprio perante o cliente e façam recurso, para a realização dessas mesmas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros.

O regime estabelecido corresponde, nas suas linhas gerais, ao disposto no artigo 26.º da 6.ª directiva da CEE e resume-se essencialmente na substituição do método do «crédito do imposto» pelo método da «base de base» no cálculo da dívida tributária.

De acordo ainda com as normas comunitárias, o imposto cobrado ao utente, no país da sede ou estabelecimento estável da agência, incide apenas sobre a «margem bruta» da mesma, já que os serviços que constituem o «pacote turístico» são tributados, nos termos gerais, nos países onde se efectuem, em resultado da aplicação das regras normais de localização das prestações de serviços.

Assim:

Em execução do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A disciplina do presente diploma aplica-se às operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos que actuem em nome próprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros.

2 - As operações referidas no número anterior serão consideradas como uma única prestação de serviços, como tal sujeita a imposto sobre o valor acrescentado (IVA), desde que a agência de viagens ou o organizador de circuitos turísticos tenha no território nacional sede ou estabelecimento estável a partir dos quais preste os seus serviços.

Art. 2.º - 1 - A prestação de serviços considera-se efectuada no acto do pagamento integral da respectiva contraprestação ou imediatamente antes do início da viagem ou alojamento, consoante o que se verificar primeiro.

2 - É considerada início da viagem a altura em que é efectuada a primeira prestação de serviços ao cliente.

Art. 3.º - 1 - O valor tributável das prestações de serviços efectuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 1.º é constituído pela diferença entre a contraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA que onera a operação, e o custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente, com inclusão do IVA.

2 - Se, mantendo-se o valor da contraprestação devida pelo cliente, a diferença referida no número anterior vier a alterar-se para mais ou para menos por efeito de variações no custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente, o excesso do imposto ficará a cargo do sujeito passivo, não tendo o cliente direito ao reembolso das diferenças para menos.

Art. 4.º - 1 - Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina do presente diploma não terão direito à dedução do IVA que onerou as transmissões de bens ou prestações de serviços referidas no n.º 1 do artigo 1.º 2 - As facturas emitidas pelos mesmos sujeitos passivos podem não discriminar o IVA e não conferem, em qualquer caso, direito à dedução do mesmo imposto.

Art. 5.º As operações efectuadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos abrangidos pelo presente diploma devem ser escrituradas em registo especial, de modo a evidenciar os elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º Art. 6.º O imposto devido é calculado do seguinte modo:

a) Ao montante das contraprestações, com IVA incluído, respeitante às operações tributáveis registadas no período deduz-se o montante, igualmente com inclusão do IVA, dos custos registados no mesmo período relativos às transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo do cliente;

b) A diferença obtida nos termos da alínea anterior é dividida por 108, multiplicando-se o quociente por 100 e arredondando o resultado por defeito ou por excesso para a unidade mais próxima;

c) Sobre a base tributável obtida nos termos da alínea anterior incide a taxa do imposto;

d) Se o montante dos custos referidos na alínea a) for ao montante das contraprestações respeitantes às operações tributáveis, o excesso acresce aos custos registados no mês ou trimestre seguinte;

e) Ao montante do imposto obtido nos termos da alínea c) deduz-se o imposto suportado ou devido pela agência em relação a bens e serviços que não os fornecidos por terceiros para benefício directo do cliente, adquiridos ou importados no exercício da sua actividade comercial.

Art. 7.º Se, efectuada a prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 2.º for alterado o valor da contraprestação, haverá lugar à rectificação do montante referido na alínea a) do artigo 6.º Art. 8.º As normas do presente diploma não se aplicam às prestações de serviços efectuadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos em nome e por conta do cliente, as quais serão submetidas à disciplina geral do IVA.

Art. 9.º A disciplina geral do IVA será aplicável às prestações de serviços referidas neste diploma, na medida em que não se revelar contrária à presente regulamentação.

Art. 10.º Fica autorizado o Ministro das Finanças e do Plano a criar ou alterar, por despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 21 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/03/plain-14138.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-09-30 - DECLARAÇÃO DD5082 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, do Ministério das Finanças e do Plano, que estabelece normas de determinação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por que se regem as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-26 - Decreto-Lei 206/96 - Ministério das Finanças

    Dá execução as autorizações legislativas concedidas ao Governo em matéria de harmonização fiscal comunitária/IVA, constantes das alíneas b), c) e d) do artigo 42º da lei 10-B/96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996. Assim: - altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, - Altera o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto Lei 290/92, de 28 de Dezembro. Altera o Decreto Lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 197/2012 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e alguma legislação complementar, transpõe o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, em matéria de localização das prestações de serviços, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, em matéria de faturação, dando execução às autorizações legislativas constantes do artigo 128.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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