A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD5082, de 30 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, do Ministério das Finanças e do Plano, que estabelece normas de determinação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por que se regem as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 221/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 150, de 3 de Julho de 1985, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No n.º 2 do artigo 2.º, onde se lê "É considerada início da viagem» deve ler-se "É considerado início da viagem».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Setembro de 1985. - Pelo Secretário-Geral, José Serra.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-03 - Decreto-Lei 221/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece normas do determinação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por que se regem as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda