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Resolução do Conselho de Ministros 165/2021, de 10 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa relativa à prestação de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, pelo período de três anos

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2021

Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa à prestação de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, pelo período de três anos.

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê a adoção de uma política de transportes comum, tendo em vista a realização do mercado interno, o que implica necessariamente um espaço sem fronteiras internas e a consequente liberalização do transporte aéreo no mercado da União Europeia.

Neste sentido, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, na sua redação atual [Regulamento (CE) n.º 1008/2008], relativo a regras comuns de exploração de serviços aéreos na União Europeia, regula a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações de serviço público, apenas na medida do necessário, para assegurar, numa determinada rota, a prestação de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade e preços que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais.

Desde que aderiu à União Europeia, o Estado português tem vindo a fixar obrigações de serviço público para as regiões periféricas em desenvolvimento, nas rotas aéreas de fraca densidade de tráfego e nas rotas aéreas em desenvolvimento, constituindo os serviços de transporte aéreo um importante fator de crescimento económico e social para aquelas regiões.

Como medida de apoio ao desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, o Governo decidiu criar, em 1996, serviços aéreos regulares entre o Funchal e o Porto Santo através da imposição de obrigações de serviço público, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de julho de 1992.

Mantendo-se as razões subjacentes àquela decisão governamental, designadamente as dificuldades de acessibilidade dos residentes e estudantes do Porto Santo ao Funchal, que justificam a garantia da continuidade dos serviços aéreos regulares por forma a diminuir o distanciamento económico e social em prol do interesse público em geral, e daquela região insular em particular, a configuração da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo vem justificando a manutenção da imposição de obrigações de serviço público desde 1996.

O serviço aéreo regular na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo é atualmente assegurado pela transportadora Binter Canarias, S. A., ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado, precedido de concurso público, tendo sido objeto de imposição de obrigações de serviço público, conforme Comunicação da Comissão (2017/C 284/09), de 29 de agosto de 2017, nos termos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008.

A fim de garantir a continuidade da prestação do serviço aéreo na rota que serve a Região Autónoma da Madeira, o Estado considera ser de manter as obrigações de serviço público para a prestação de serviços aéreos na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo.

Caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia dê início ou puder provar que está prestes a dar início à prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, de acordo com as obrigações de serviço público impostas para a rota em apreço, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 prevê a possibilidade de o Estado limitar o acesso aos serviços aéreos regulares nessa rota a uma só transportadora aérea da União Europeia, por um período não superior a três anos, através de procedimento de concurso público.

Nestes termos, importa dar início ao procedimento concursal, na modalidade de concurso público internacional, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a atribuição, em regime de concessão, da exploração da rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, por forma a assegurar a exequibilidade e eficácia das referidas obrigações de serviço público.

Foi ouvido o Governo Regional da Madeira.

Assim:

Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, na sua redação atual, do artigo 15.º do Decreto-Lei 138/99, de 23 de abril, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 31.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa, no montante máximo de (euro) 5 577 900, isento de IVA, relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, na rota Porto Santo/Funchal/Porto Santo, pelo período de três anos, que correspondem à totalidade do período de concessão, caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia pretenda dar início à prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, sem contrapartida financeira, e de acordo com as obrigações de serviço público impostas para a mesma rota.

2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a seleção da transportadora aérea adjudicatária da concessão de serviços aéreos referidos no número anterior.

3 - Estabelecer que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2022 - (euro) 1 394 475;

b) 2023 - (euro) 1 859 300;

c) 2024 - (euro) 1 859 300;

d) 2025 - (euro) 464 825.

4 - Estabelecer que o montante máximo da despesa, fixado no número anterior para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças.

6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e da habitação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de novembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114797076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4729636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-23 - Decreto-Lei 138/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a fixação de obrigações de serviço público e as ajudas do Estado relativamente a serviços aéreos para regiões insulares, periféricas ou em desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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