Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 19/2022/M, de 28 de Novembro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 229/2022, Série I de 2022-11-28
- Data: 2022-11-28
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Sumário
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Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que repõe a eletricidade, o gás natural, butano e propano assim como introduz a prestação de serviços de acesso à Internet na lista I - Bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Proposta de lei à Assembleia da República - Repõe a eletricidade, o gás natural, butano e propano assim como introduz a prestação de serviços de acesso à internet na Lista I - Bens e serviços sujeitos à taxa reduzida do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Numa fase em que ainda estamos a recuperar das consequências, inevitáveis, da fase pandémica da doença da COVID-19, somos confrontados com o início de uma guerra no contexto europeu, entre a Ucrânia e a Rússia, dois países fundamentais na venda de matéria-prima, cujo consumo é transversal a todos os países da Europa, desde cereais a produtos petrolíferos, o que tem vindo a provocar a subida da inflação para números anteriores à Troika e à consequente subida generalizada de preços de bens de consumo, afetando, em especial, o setor energético.
As medidas recentemente tomadas pelo Governo da República para minimizar os impactos da crise financeira que se está a gerar são insuficientes, pois não acompanham o ritmo da subida de preços, aumentando a vulnerabilidade das famílias e de alguns ramos do setor empresarial.
É, por isso, urgente, face ao impacto económico e financeiro que já se está a verificar no âmbito internacional, com uma crise financeira mundial que se adivinha, reduzir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da eletricidade, gás natural, butano e propano e da prestação de serviços de Internet, serviços estes fundamentais no quotidiano de vida dos portugueses e das empresas.
A Assembleia da República aprovou, a 16 de setembro de 2011, a Lei 51-A/2011, publicada a 30 de setembro, que eliminou a taxa reduzida (6 %) do IVA sobre a eletricidade e gás natural, sujeitando-os à taxa normal (23 %), revogando a verba 2.12 e a verba 2.16 da lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
O Programa de Resgate Financeiro, assinado em 2011 com o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, previa, entre outras medidas para fazer crescer a receita, o aumento da taxa do IVA da eletricidade e gás natural para 2012.
No entanto, o desvio orçamental detetado nas contas públicas, no final do segundo trimestre de 2011, impôs a tomada de medidas com resultados imediatos na receita.
A receita é exequível quando as alterações tributárias incidem sobre os impostos diretos e em especial o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou sobre os impostos indiretos, como o IVA, especialmente sobre os bens essenciais para a vida humana, nomeadamente a eletricidade e o gás, cuja receita fiscal seria facilmente quantificável, uma vez que os consumos médios são constantes nos agregados familiares.
Assim, e dado que as taxas de IRS já apresentavam valores completamente incomportáveis, a única saída de rápida eficácia encontrada pelo Governo da República foi o aumento da taxa do IVA da eletricidade e do gás natural e a certeza do consumo, garantindo a eficiência da receita.
Esta medida ignorou completamente a necessidade de manter a maioria dos bens essenciais, como a eletricidade, o gás natural, butano e propano e, numa fase mais tardia, com o crescimento do teletrabalho e da telescola, os serviços de Internet, para uma taxa reduzida ou intermédia.
Por outro lado, o próprio tecido empresarial foi afetado por esta alteração fiscal, o que motivou o aumento do preço de um elevado número de bens ou a redução dos lucros das empresas.
A pandemia fechou empresas, atirou os trabalhadores para o «lay-off» ou para o desemprego. Muitas empresas não voltaram a abrir. E as que voltaram a abrir poderão ter dificuldade em continuar a sua atividade, uma vez que, em plena fase de recuperação, se encontram, agora, esmagadas pela inflação e subida dos preços. Para conter o impacto da crise que se instalou, o Governo da República apresentou já um pacote de medidas de apoio às famílias, incluindo a descida, a partir de outubro, do IVA da eletricidade de forma escalonada, o regresso ao mercado regulado para o gás, entre outras medidas para os transportes, o arrendamento e o apoio ao rendimento das famílias, contudo, todas elas insuficientes face à inflação que se avizinha.
É necessário devolver rendimento às famílias e empresas e é a própria DECO que refere a necessidade de implementar soluções estruturais para aliviar as consequências desta crise. Concordando com esta perspetiva, entendemos que é chegado o momento de apresentar, novamente, a seguinte proposta de lei.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro
O presente diploma procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, alterando e aditando à lista i anexa ao referido Código, as verbas 2.12, 2.16, 2.38, 6 e 6.1 que passam a ter a seguinte redação:
«2.12 - Eletricidade.
2.16 - Gás natural.
2.38 - Gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado.
6 - Prestação de Serviços:
6.1 - Prestação de Serviços de Acesso à Internet.»
Artigo 2.º
Revogação de verba da lista I anexa ao CIVA
É revogada a verba 2.33 da lista I anexa ao CIVA.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado do próximo ano.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de novembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
115914324
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5139365.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1984-12-26 -
Decreto-Lei
394-B/84 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2011-09-30 -
Lei
51-A/2011 -
Assembleia da República
Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal.
Aviso
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