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Declaração , de 18 de Agosto

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 235-A/86, do Ministério das Finanças, que dá nova redacção ao n.º 2 e às alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio (estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação), publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de 18 de Agosto de 1986

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 235-A/86, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 188, de 18 de Agosto de 1986, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, foi publicado, por lapso, sem o texto do Decreto-Lei 97/86, de 16 de Maio, a que faz referência o artigo 11.º do Decreto-Lei 235-A/86, pelo que se procede agora à sua publicação:

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS - SECRETARIA DE ESTADO PARA OS ASSUNTOS FISCAIS

Decreto-Lei 97/86

de 16 de Maio

A recente entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as alterações posteriores introduzidas pela Lei 42/85, de 22 de Agosto, determina a revogação, entre outros, do Código do Imposto de Transacções.

Deste pressuposto decorre a necessidade de substituição do Decreto-Lei 298/81, de 30 de Outubro, que institui o sistema de fiscalização de transporte de mercadorias, o qual tinha subjacente o mecanismo do funcionamento do imposto de transacções.

Na realização do objectivo referido e tendo em vista a possibilidade de controle do transporte dos bens e o combate à fraude fiscal, especialmente na área do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), procura-se, pelo presente diploma e sem perder de vista os interesses do contribuinte, não alterar substancialmente o sistema posto em vigor pelo Decreto-Lei 298/81, mas antes adaptá-lo ao novo Código, fazendo-o beneficiar de alguns aperfeiçoamentos que a prática aconselha.

A aplicação do diploma anterior demonstrou ser útil, para um melhor controle, reforçar as formalidades ligadas à emissão dos documentos de transporte; assim, instituiu-se a obrigação, diferida por dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, da necessidade de obtenção, por parte do tipografia respectiva, de uma autorização para impressão daqueles documentos de transporte, tal como já vem acontecendo em alguns países membros das Comunidades Europeias, procurando reduzir-se ao mínimo as formalidades a cumprir por estes contribuintes.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alíneas a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Todos os bens em circulação, seja qual for a sua natureza ou espécie, deverão ser acompanhados de dois exemplares do documento de transporte.

2 - Consideram-se bens, para efeitos do presente diploma, os que puderem ser objecte de transmissão nos termos do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

3 - Entende-se por documento de transporte a factura, a guia de remessa ou documento equivalente.

Art. 2.º - 1 - Consideram-se bens em circulação todos os que forem encontrados fora dos locais de produção, fabrico ou transformação, de exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho, ou de armazéns de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, de remessa à consignação ou de simples transferência, efectuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - Quando, em relação aos bens encontrados fora dos locais a que se refere o número anterior, o seu detentor ou transportador declare que os mesmos não provêm ou não se destinam a qualquer dos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, poderá exigir-se prova da proveniência e ou do destino quando haja fundamentadas suspeitas de fraude fiscal, procedendo-se à apreensão provisória desses bens e dos veículos transportadores, nas condições do n.º 6 do artigo 13.º, se essa prova não for imediatamente feita. Do auto de apreensão constarão obrigatoriamente os fundamentos que levaram à apreensão provisória.

3 - Se a prova exigida no número anterior não for feita dentro de cinco dias úteis, a apreensão provisória converter-se-á em definitiva, observando-se o disposto no artigo 16.º

4 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:

a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio;

b) Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem aos consumidores finais que previamente os adquiram;

c) Os bens do activo imobilizado do próprio sujeito passivo quando transferidos de um local para o outro por virtude do exercício da sua actividade;

d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção;

e) Os bens provenientes de pescadores ou empresas piscatórias resultantes do produto da sua pesca;

f) Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e a material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;

g) Os bens da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com excepção dos compreendidos na verba 1.8;

h) Os tabacos manufacturados e os fósforos;

i) Os combustíveis líquidos e gasosos, exceptuando o gás destinado a acendedores e isqueiros;

j) Os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espectáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respectivo conteúdo e a sua identificação fiscal.

Art. 3.º - 1 - As facturas deverão conter, obrigatoriamente, os elementos referidos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - As guias de remessa ou documentos equivalentes deverão conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome, firma ou denominação social e domicílio ou sede do remetente;

b) Nome, firma ou denominação social e domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;

c) Números de identificação fiscal do remetente e do destinatário ou adquirente;

d) Especificação dos bens com a indicação das quantidades.

3 - Os documentos de transporte referidos nos números anteriores deverão ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.

4 - Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga presumir-se-ão como tais os constantes da factura ou guia de remessa.

5 - Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais referidos no n.º 1 do artigo 2.º, deverão ser processados globalmente em nome do remetente dos bens e, posteriormente, à medida que forem feitos os fornecimentos, em nome do seu destinatário ou adquirente.

6 - As alterações, relativas ao local do destino, ocorridas durante o transporte deverão ser anotadas pelo transportador nos respectivos documentos de transporte ou nos envelopes a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º

7 - Os documentos de transporte que não satisfizerem os requisitos exigidos neste diploma não terão qualquer valor jurídico.

8 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados e destinados à venda a retalho, o documento de transporte poderá ser substituído pelas respectivas facturas de aquisição.

Art. 4.º - 1 - Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 1.º devem ser processados em triplicado, utilizando-se impressos numerados, seguida e tipograficamente ou através de mecanismos de saída de computador, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.

2 - A numeração dos documentos referidos no número anterior deve ser aposta no acto da impressão, ser progressiva e não conter mais de onze dígitos.

Art. 5.º - 1 - Os documentos de transporte serão processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado antes do início da circulação dos bens nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.

2 - Os exemplares dos documentos referidos no número anterior são destinados:

a) O original, que acompanhará os bens, ao destinatário ou adquirente dos mesmos;

b) O duplicado, que igualmente acompanhará os bens, ao Serviço de Administração do IVA, sendo recolhido, nos actos de fiscalização durante a circulação dos bens, pelas entidades referidas no artigo 12.º e junto do destinatário pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

c) O triplicado, ao remetente dos bens.

3 - Os exemplares referidos nas alíneas a) e b) do número anterior poderão acompanhar os bens em envelope fechado, sendo permitida a sua abertura às autoridades referidas no artigo 12.º para fiscalização e recolha do duplicado.

4 - Findo o acto de fiscalização e averbado o original do documento de transporte do facto de ter sido recolhido o respectivo duplicado, será o envelope de origem encerrado, com as necessárias garantias de inviolabilidade, em envelope da entidade fiscalizadora.

5 - O pessoal das entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º aporá, quando for caso disso, a marca e a matrícula do veículo e a identificação do seu condutor nos duplicados dos documentos de transporte e fará a sua entrega ou remessa, através dos competentes serviços, à direcção de finanças distrital da área.

6 - Sem prejuízo do artigo 52.º do Código do IVA, deverão ser mantidos em arquivo até ao final do 2.º ano seguinte ao da emissão os originais dos documentos de transporte averbados nos termos do n.º 4 deste artigo, bem como os duplicados que não tenham sido recolhidos durante a circulação.

Art. 6.º - 1 - Os transportadores de bens, seja qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu transporte, exigirão sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do documento referido no artigo 1.º

2 - Tratando-se de bens importados que circulem entre a alfândega e o armazém do importador, o transportador poderá fazer-se acompanhar, em substituição dos documentos referidos no número anterior, de documento comprovativo do respectivo desembaraço aduaneiro.

3 - Tratando-se de bens ainda não desembaraçados de alfândega, os transportadores deverão fazer-se acompanhar dos documentos exigidos por aquela entidade.

Art. 7.º - 1 - A impressão dos documentos de transporte referidos no presente diploma que não sejam processados através de mecanismos de saída de computador só poderá ser efectuada em tipografias devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças.

2 - A autorização referida no número anterior é concedida, mediante a apresentação do respectivo pedido, aos que venham exercendo a actividade de tipografia, na condição de que:

a) Não tenham sofrido condenação por transgressão às leis fiscais praticada com dolo e cujo quantitativo dos rendimentos ocultados tenha excedido 200000$00;

b) Não tenham sido condenados por transgressão ao disposto nos artigos 95.º, 98.º, 99.º, 100.º e 104.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) Não se encontrem em estado de falência;

d) Não tenham sido condenados por crime previsto no artigo 228.º do Código Penal.

3 - O pedido deve ser apresentado na repartição de finanças da área da sede ou domicílio do requerente, contendo a identificação, actividades exercidas, número e local dos estabelecimentos de tipografia, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certificado do registo criminal do dono da empresa ou, tratando-se de sociedade, de cada um dos seus gerentes ou administradores em exercício;

b) Certificado processado pela entidade judicial respectiva para efeitos da alínea c) do número anterior.

Art. 8.º O Ministro das Finanças, por proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, poderá determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo anterior em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições referidas no n.º 2 do artigo anterior, sejam detectadas irregularidades relativamente às disposições do presente diploma e do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.

Art. 9.º - 1 - Nos casos em que, por exigências comerciais, for necessário o processamento de mais de três exemplares dos documentos referidos é permitido à tipografia autorizada executá-los, com a condição de que deve fazer imprimir nos exemplares que excederem aquele número uma barra com a seguinte indicação: «Cópia do documento não válida para os fins previstos no Decreto-Lei 97/86, de 16 de Maio

2 - Quando, por exigência de ordem prática, não seja bastante a utilização de um único exemplar dos impressos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, deverá utilizar-se o impresso com o número seguinte, nele se referindo que é a continuação do anterior.

Art. 10.º - 1 - A aquisição dos impressos referidos no artigo 7.º deve ser efectuada mediante requisição escrita do adquirente utilizador, a qual conterá os elementos necessários ao registo no n.º 3 deste artigo.

2 - Os fornecimentos dos impressos deverão ser registados previamente pela tipografia autorizada em livro próprio, segundo o modelo aprovado.

3 - O livro de registo a que se refere o número anterior deverá ser de folhas fixas, devidamente numeradas, e será obrigatoriamente apresentado na repartição de finanças competente, para que o respectivo chefe as rubrique e assine nos termos de abertura e encerramento.

4 - Os livros e as requisições referidos nos números anteriores deverão ser mantidos em arquivo, por ordem cronológica, pelo prazo de cinco anos.

5 - Até 15 de Março, as tipografias autorizadas deverão comunicar os dados identificativos dos sujeitos a quem no ano anterior foram fornecidos os impressos referidos no artigo 7.º, com indicação das respectivas quantidades e a numeração atribuída.

Art. 11.º - 1 - É permitido às tipografias autorizadas encarregar outras tipografias, desde que também autorizadas, da impressão dos documentos que lhes forem requisitados, desde que façam acompanhar os seus pedidos da fotocópia das requisições recebidas.

2 - Tanto a tipografia que efectuou a impressão como a que a solicitou devem efectuar os registos e a comunicação referidos no artigo 10.º

Art. 12.º - 1 - O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades e, em especial, pelo pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas, da Direcção-Geral de Inspecção Económica, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública.

2 - Para assegurar a eficácia das acções de fiscalização, o pessoal referido no número anterior poderá, mesmo contra a vontade do detentor ou transportador dos bens, proceder à abertura das embalagens, malas ou outros quaisquer contentores de mercadorias.

3 - Relativamente à abertura, por parte do pessoal referido no presente artigo, de embalagens ou contentores acondicionantes de produtos que, pelas suas características de fácil deterioração ou perigo, não devam ser manuseados ou expostos ao meio ambiente, serão tomadas as seguintes providências:

a) As embalagens ou contentores de tais produtos devem ser sempre rotulados ou acompanhados de uma declaração sobre a natureza do produto:

b) As entidades fiscalizadoras, em tais casos, não devem abrir as referidas embalagens, sem prejuízo de, em caso de dúvida quanto aos bens transportados, se tomarem as medidas adequadas para que se verifique, em condições aconselháveis, se os bens em circulação condizem com os documentos de transporte que os acompanham.

Art. 13.º - 1 - A falta de emissão ou de imediata exibição de qualquer dos documentos aludidos nos artigos 1.º e 6.º fará incorrer os infractores nas seguintes penalidades:

a) Multa variável entre 50000$00 e 1500000$00, para a falta de emissão, aplicável ao remetente dos bens;

b) Multa variável entre 100000$00 e 3000000$00, para a falta de imediata exibição no acto da fiscalização, aplicável ao transportador dos bens;

c) Multa variável entre 125000$00 e 3500000$00, para a falta de imediata exibição no acto da fiscalização, aplicável ao remetente dos bens quando o veículo transportador lhe pertença.

2 - A recusa de exibição, ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação do documento de transporte referido nos artigos 1.º e 6.º serão punidas com multa de 150000$00 a 5000000$00.

3 - Por qualquer infracção não especialmente prevista neste diploma será aplicada a multa de 10000$00 a 1000000$00.

4 - As multas previstas nos números anteriores serão graduadas nos termos do artigo 112.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, não recaindo sobre elas qualquer adicional.

5 - Presume-se sempre não emitido o documento de transporte que não seja imediatamente exibido pelo transportador.

6 - Independentemente das penalidades referidas nos números anteriores, a falta de imediata exibição do original e do duplicado do documento de transporte e dos documentos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º respeitantes aos bens em circulação, implica a apreensão destes, bem como dos veículos que os transportarem, sempre que tais veículos não estejam afectos aos transportes públicos regulares de passageiros ou mercadorias.

7 - No caso de os bens apreendidos nos termos do número anterior estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, observar-se-á o preceituado no artigo 851.º do Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Processo das Contribuições e Impostos aplicáveis.

Art. 14.º - 1 - Da apreensão dos bens e dos veículos será lavrado auto em duplicado ou, no caso do n.º 4 do presente artigo, em triplicado, sendo os mesmos entregues a um fiel depositário, de abonação correspondente ao valor provável dos bens apreendidos, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para qualquer depósito público.

2 - O original do auto de apreensão será entregue na repartição de finanças da área onde foi detectada a transgressão.

3 - O duplicado do auto de apreensão será entregue ao fiel depositário, mediante recibo.

4 - Quando o fiei depositário não for o condutor do veículo ou o transportador, será entregue a este último, ou, na sua ausência, ao primeiro, um exemplar do auto de apreensão.

Art. 15.º - 1 - Nos quinze dias seguintes à apreensão referida no artigo anterior poderão os transgressores regularizar a situação encontrada em falta, mediante a exibição do original e do duplicado do documento de transporte ou dos documentos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º e do pagamento das multas aplicáveis nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, com redução de 25%, na repartição de finanças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 - As despesas originadas pela apreensão serão da responsabilidade do infractor, sendo cobradas conjuntamente com a multa.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que se encontre regularizada a situação, e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo, serão levantados os autos de notícia relativos às infracções verificadas.

4 - Para efeitos do número anterior, a repartição de finanças comunicará o facto ao apreensor, que, após o levantamento do auto respectivo, lho remeterá.

5 - Nos casos em que se alegue ter a apreensão sido feita sem fundamento e, desde que no prazo referido no n.º 1 deste artigo, seja feita prova deste facto perante o chefe da repartição de finanças competente, não deverá ser levantado auto de notícia, arquivando-se o de apreensão depois de ouvido o apreensor sempre que tal se mostre conveniente.

6 - A decisão a que se refere o número anterior será sempre comunicada ao apreensor.

Art. 16.º - 1 - A sentença condenatória declarará sempre perdidos a favor da Fazenda Nacional os bens apreendidos ou o produto da sua venda efectuada nos termos do n.º 7 do artigo 13.º

2 - O levantamento da apreensão do veículo e dos bens respectivos só se verificará quando:

a) Forem pagas as multas aplicadas nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e as despesas originadas pela apreensão e, bem assim, exibidos o original e o duplicado, ou, no caso de extravio, 2.ª via ou fotocópia do documento de transporte ou dos documentos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º;

b) For prestada caução, por meio de depósito em dinheiro ou de fiança bancária, que garanta o montante das multas e dos encargos referidos na alínea a);

c) Se verificar o trânsito em julgado da sentença de absolvição.

Art. 17.º Quando em relação a um mesmo bem se verificar, simultaneamente, a existência de uma infracção prevista no presente diploma e de outra de natureza fiscal-aduaneira, esta última absorverá a primeira, sendo o seu conhecimento do foro dos tribunais competentes.

Art. 18.º - 1 - O disposto nos artigos 7.º a 11.º só entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

2 - Os pedidos referidos no n.º 3 do artigo 7.º poderão, no entanto, ser apresentados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A partir da vigência do disposto nos artigos 7.º a 11.º deverão os documentos de transporte conter impressos tipograficamente, salvo os processados através de mecanismos de computador, a autorização ministerial concedida para a impressão e os elementos identificativos da tipografia que efectuou a impressão, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.

4 - Até 1 de Outubro de 1986 fica suspensa a aplicação deste diploma quanto aos bens em circulação provenientes dos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do CIVA que tenham iniciado a sua actividade no ano em curso.

5 - Os bens em circulação referidos no número anterior deverão ser acompanhados de documento, processado em duplicado, do qual conste a identificação fiscal e a data de início de actividade constante da declaração de início referida no artigo 3.º do CIVA.

6 - O duplicado referido no número anterior será recolhido nos actos de fiscalização durante a circulação dos bens pelas entidades referidas no artigo 12.º

Art. 19.º Fica revogado o Decreto-Lei 298/81, de 30 de Outubro, a partir da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da aplicação das normas nele contidas às infracções cometidas na sua vigência.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Agosto de 1986. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-30 - Decreto-Lei 298/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Revoga o Decreto-Lei n.º 241/80, de 21 de Julho, e regulamenta o sistema de fiscalização do transporte de mercadorias sujeitas ao imposto de transacções.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-22 - Lei 42/85 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1986-05-16 - Decreto-Lei 97/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235-A/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Dá nova redacção ao n.º 2 e às alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio (estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação).

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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