de 18 de Agosto
Verificando-se após a publicação do Decreto-Lei 97/86, de 16 de Maio, que adaptou o sistema de fiscalização de mercadorias então vigente à nova realidade decorrente da entrada em vigor do imposto sobre o valor acrescentado, a necessidade de se proceder à alteração de algumas das suas disposições, por se considerar contemplarem realidades e exigências excessivas para a realização dos objectivos do diploma:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O n.º 2 e as alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/86, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ..............................................................
2 - Quando, em relação aos bens encontrados fora dos locais a que se refere o número anterior, o seu detentor ou transportador declare que os mesmos não provêm ou não se destinam a qualquer dos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, poderá exigir-se prova da proveniência e ou do destino quando haja fundamentadas suspeitas de fraude fiscal, procedendo-se à apreensão provisória desses bens e dos veículos transportadores nas condições do n.º 6 do artigo 13.º, se essa prova não for imediatamente feita. Do auto de apreensão constarão obrigatoriamente os fundamentos que levaram à apreensão provisória.
3 - ............................................................................
4 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:
a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio;
b) Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem aos consumidores finais que previamente os adquiram;
c) Os bens do activo imobilizado do próprio sujeito passivo quando transferidos de um local para outro por virtude do exercício da sua actividade, d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuaria resultantes da sua própria produção;
e) Os bens provenientes de pescadores ou empresas piscatórias resultantes do produto da sua pesca;
f) ..............................................................................
g) .............................................................................
2 - São aditadas ao n.º 4 do artigo 2.º as alíneas h), i) e j), com o seguinte teor:
h) Os tabacos manufacturados e os fósforos;
i) Os combustíveis líquidos e gasosos, exceptuando o gás destinado a acendedores e isqueiros;
j) Os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espectáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respectivo conteúdo e a sua identificação fiscal.
3 - É suprimido o n.º 5 do artigo 2.º Art. 2.º Os n.os 3, 6, 7 e 8 do artigo 3.º passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ..............................................................
2 - ............................................................................
3 - Os documentos de transporte referidos nos números anteriores deverão ainda indicar os locais de carga e descarga referidos como tais e a data e hora em que se inicia o transporte.
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - As alterações, relativas ao local do destino, ocorridas durante o transporte deverão ser anotadas pelo transportador nos respectivos documentos de transporte ou nos envelopes a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º 7 - Os documentos de transporte que não satisfizerem os requisitos exigidos neste diploma não terão qualquer valor jurídico.
8 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados e destinados à venda a retalho, o documento de transporte poderá ser substituído pelas respectivas facturas de aquisição.
Art. 3.º É suprimido o n.º 3 do artigo 4.º Art. 4.º O n.º 6 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - ..............................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - Sem prejuízo do artigo 52.º do Código do IVA, deverão ser mantidos em arquivo até ao final do segundo ano seguinte ao da emissão os originais dos documentos de transporte averbados nos termos do n.º 4 deste artigo, bem como os duplicados que não tenham sido recolhidos durante a circulação.
Art. 5.º O n.º 1 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - A impressão dos documentos de transporte referidos no presente diploma que não sejam processados através de mecanismos de saída de computador só poderá ser efectuada em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças.
Art. 6.º O n.º 2 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - ..............................................................
2 - Quando por exigência de ordem prática não seja bastante a utilização de um único exemplar dos impressos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, deverá utilizar-se o impresso com o número seguinte, nele se referindo que é a continuação do anterior.
Art. 7.º O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - É permitido às tipografias autorizadas encarregar outras tipografias, desde que também autorizadas, da impressão dos documentos que lhes forem requisitados, desde que façam acompanhar os seus pedidos da fotocópia das requisições recebidas.
2 - Tanto a tipografia que efectuou a impressão como a que a solicitou devem efectuar os registos e a comunicação referidos no artigo 10.º Art. 8.º O n.º 2 do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1 - ............................................................
2 - A recusa de exibição, ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos de transporte referidos nos artigos 1.º e 6.º serão punidas com multa de 150000$00 a 5000000$00.
Art. 9.º - 1 - O n.º 3 do artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º - 1 - ............................................................
2 - ............................................................................
3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que se encontre regularizada a situação, e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo, serão levantados os autos de notícia relativos às infracções verificadas.
2 - São aditados ao artigo 15.º os n.os 4, 5 e 6, com o seguinte teor:
4 - Para efeitos do número anterior a repartição de finanças comunicará o facto ao apreensor, que, após o levantamento do auto respectivo, lho remeterá.
5 - Nos casos em que se alegue ter a apreensão sido feita sem fundamento e desde que no prazo referido no n.º 1 deste artigo seja feita prova deste facto perante o chefe da repartição de finanças competente, não deverá ser levantado auto de notícia, arquivando-se o de apreensão depois de ouvido o apreensor, sempre que tal se mostre conveniente.
6 - A decisão a que se refere o número anterior será sempre comunicada ao apreensor.
Art. 10.º - 1 - O n.º 3 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º - 1 - ............................................................
2 - ............................................................................
3 - A partir da vigência do disposto nos artigos 7.º a 11.º deverão os documentos de transporte conter impressos tipograficamente, salvo os processados através de mecanismos de computador, a autorização ministerial concedida para a impressão e os elementos identificativos da tipografia que efectuou a impressão, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.
2 - São aditados ao artigo 18.º os n.os 4, 5 e 6, com o seguinte teor:
4 - Até 1 de Outubro de 1986 fica suspensa a aplicação deste diploma quanto aos bens em circulação provenientes dos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do CIVA que tenham iniciado a sua actividade no ano em curso.
5 - Os bens em circulação referidos no número anterior deverão ser acompanhados de documento, processado em duplicado, do qual conste a identificação fiscal e a data de início de actividade constante da declaração de início referida no artigo 3.º do CIVA.
6 - O duplicado referido no número anterior será recolhido nos actos de fiscalização durante a circulação dos bens pelas entidades referidas no artigo 12.º Art. 11.º O Decreto-Lei 97/86, de 16 de Maio, no seu novo texto, será publicado conjuntamente com o presente diploma legal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Augusto dos Santos Martins - Rui Carlos Alvarez Carp.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.