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Decreto-lei 78/88, de 9 de Março

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Sumário

Defere a entrada em vigor de disposições do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio, relativo a documentos para bens em circulação.

Texto do documento

Decreto-Lei 78/88
de 9 de Março
O Decreto-Lei 97/86, de 16 de Maio, determina, no artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 18.º, que os documentos de transporte necessários para o acompanhamento dos bens em circulação são, a partir de 1 de Janeiro de 1988, obrigatoriamente impressos em tipografias autorizadas, com excepção dos processados através de sistemas informáticos de que os agentes económicos estejam providos.

Não obstante as disposições referidas constarem de um diploma cuja última versão foi publicada em 18 de Agosto de 1986, por razões várias não foi possível a muitos dos interessados a obtenção da autorização citada em tempo oportuno.

Por outro lado, sabe-se que muitos dos agentes económicos têm ainda, em existência, quantidades apreciáveis de impressos de documentos de transporte que não obedecem às formalidades exigidas pelos artigos 7.º a 11.º e pelo n.º 3 do artigo 18.º

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogada até 31 de Março de 1988 a data da entrada em vigor do disposto nos artigos 7.º a 11.º do Decreto-Lei 97/86, de 16 de Maio, com a redacção aprovada pelo Decreto-Lei 235-A/86, de 18 de Agosto.

Art. 2.º Até 30 de Junho de 1988, os sujeitos passivos obrigados ao processamento de documentos de transporte, nos termos do diploma referido, poderão utilizar os impressos que possuam em existência à data de 31 de Dezembro de 1987, desde que contenham os elementos exigidos no Decreto-Lei 97/86, com excepção da menção referida no n.º 3 do artigo 18.º daquele decreto-lei, e sob a condição de neles ser aposta por carimbo a indicação de «Documento de transporte utilizável até 30 de Junho de 1988».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-16 - Decreto-Lei 97/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235-A/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Dá nova redacção ao n.º 2 e às alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio (estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-04-30 - DECLARAÇÃO DD2601 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 78/88, de 9 de Março, que defere a entrada em vigor de disposições do Decreto-Lei nº 97/86, de 16 de Maio, relativo a documentos para bens em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-30 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 78/88, do Ministério das Finanças, que defere a entrada em vigor de disposições do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio, relativo a documentos para bens em circulação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 57, de 9 de Março de 1988

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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