Resolução 72/81, de 10 de Abril
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 84/1981, Série I de 1981-04-10.
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Data:
1981-04-10
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Resolve não pronunciar-se pela inconstitucionalidade da alínea f) do artigo 17.º da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, da alínea e) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho.
Resolução 72/81
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade da alínea j) do artigo 17.º da
Lei 8-A/80, de 26 de Maio, da alínea e) do § 2.º do artigo 1.º do Código do Imposto Profissional e do artigo 3.º do
Decreto-Lei 183-D/80, de 9 de Junho.
Aprovada em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/10/plain-202244.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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