Decreto-Lei 471/80
de 14 de Outubro
Havendo necessidade de proceder a algumas ligeiras correcções numa das listas anexas ao Decreto-Lei 110/79, de 3 de Maio;
Usando da autorização conferida pela alínea b) do artigo 22.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O anexo II ao Decreto-Lei 110/79, de 3 de Maio, passa a ter a composição abaixo indicada.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
ANEXO II
Lista das mercadorias sujeitas à sobretaxa de 60%
(ver documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 6 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.