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Decreto-lei 183-G/80, de 9 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 16.º do Código do Imposto de Mais-Valias.

Texto do documento

Decreto-Lei 183-G/80

de 9 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 19.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 16.º do Código do Imposto de Mais-Valias passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º A taxa do imposto é de 12%, salvo no caso dos ganhos de que trata o n.º 1 do artigo 1.º, em que será de 24%.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 2 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/09/plain-1009.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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