de 14 de Junho
Considerando o disposto no artigo 2.º do Protocolo Complementar ao Acordo entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia de 1972 e ao respectivo Protocolo Adicional de 1976, assinado em 19 de Dezembro de 1979;Considerando o disposto na Decisão do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre n.º 12/79, de 13 de Dezembro, e do Conselho Misto da Associação Finlândia-Associação Europeia de Comércio Livre n.º 9/79, de 13 de Dezembro;
Usando da autorização conferida pela alínea a) do artigo 22.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos, até 31 de Dezembro de 1982, às taxas da área pautal da CEE e da AECL, em vigor em 31 de Dezembro de 1979, os produtos a seguir indicados:
1) Os produtos originários da Comunidade Económica Europeia:
a) Mencionados nas alíneas a) e b) do parágrafo 1 do artigo 2.º do Protocolo Complementar entre Portugal e a CEE;
b) Mencionados na alínea d) do parágrafo 1 do artigo 2.º do Protocolo Complementar entre Portugal e a CEE, com exclusão dos produtos classificáveis pelo artigo pautal 30.03.04;
2) Os produtos originários da Comunidade Económica Europeia e da Associação Europeia de Comércio Livre identificados, respectivamente, no anexo enunciado na alínea c) do parágrafo 1 do artigo 2.º do Protocolo Complementar entre Portugal e a CEE, e no anexo I à Decisão do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre n.º 12/79, de 13 de Dezembro;
3) Os produtos originários da AECL, referidos no anexo II à Decisão do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre n.º 12/79, de 13 de Dezembro;
4) Os produtos originários da CEE e da AECL referidos, respectivamente, na alínea e) do parágrafo 1 do artigo 2.º do Protocolo Complementar entre Portugal e a CEE e no anexo III à Decisão do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre n.º 12/79, de 13 de Dezembro.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 13 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.