de 31 de Dezembro
O imposto sobre a indústria agrícola, regulado na parte II do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, mantém, como é lógico, uma certa afinidade e similitude com a contribuição industrial dos grupos A e B.Suspensa a sua liquidação e cobrança por força do disposto no Decreto-Lei 410/76, de 27 de Maio, as normas que o regiam não participaram das últimas alterações levadas a efeito no Código da Contribuição Industrial, razão por que, autorizado o Governo a repô-lo em vigor, conforme o artigo 15.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, é chegado o momento de actualizar umas e modificar outras, de forma a salvaguardar os legítimos interesses das empresas de pequena e média dimensões, designadamente na elevação dos limites de isenção.
Deste modo, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 3.º da Lei 47/80, de 9 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É reposto em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, cujo lançamento, liquidação e cobrança se encontravam suspensos pelo Decreto-Lei 410/76, de 27 de Maio.
2 - Os contribuintes devem adoptar as providências necessárias à determinação do rendimento colectável pelo chefe da repartição de finanças respectiva e ao cumprimento das demais obrigações fiscais contidas na parte II do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, relativamente aos lucros dos anos de 1981 e seguintes.
Art. 2.º Os artigos 319.º, 323.º, 329.º, 331.º, 336.º, 337.º, 338.º, 341.º, 342.º, 343.º, 345.º, 367.º, 376.º e 377.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção:
Art. 319.º Ficam igualmente isentas do imposto as explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias cujo lucro anual não seja superior a 200000$00 e as explorações agrícolas e pecuárias sem terra, referidas no § 2.º do artigo 315.º, cujo lucro anual não exceda 100000$00.
§ único. ...
Art. 323.º ................................................................
a) Para os contribuintes que tenham contabilidade devidamente organizada, satisfaçam aos demais requisitos a que estão sujeitos os contribuintes do grupo A da contribuição industrial e o requeiram, o lucro será o revelado pela conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, elaborada nos termos do artigo 22.º do Código da Contribuição Industrial, ao qual se deduzirá a renda constante da matriz quanto às explorações efectuadas em prédios não arrendados ou a parte que proporcionalmente lhe corresponder no caso de nos mesmos prédios se exercerem formas de exploração mista;
b) ............................................................................
§ 1.º Aos contribuintes referidos na alínea a) é admitida a dedução dos prejuízos verificados nos lucros obtidos, se os houver, durante os cinco anos posteriores, tal como se dispõe no artigo 43.º e seus parágrafos do Código da Contribuição Industrial para os contribuintes do grupo A.
§ 2.º A estes contribuintes serão aplicáveis, com as limitações naturais decorrentes do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do presente Código, as disposições da secção I do capítulo III do Código da Contribuição Industrial, que regulam a determinação da matéria colectável dos contribuintes do grupo A.
§ 3.º ........................................................................
§ 4.º ........................................................................
§ 5.º ........................................................................
§ 6.º A faculdade prevista na alínea a) não é aplicável aos contribuintes do imposto sobre a indústria agrícola sujeitos também à contribuição industrial do grupo A, os quais serão sempre tributados com base naquela contabilidade.
Art. 329.º Todas as pessoas que tenham estabelecido explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias em prédios cujo rendimento colectável totalize mais de 100000$00 deverão apresentar, até 15 de Abril de cada ano, uma declaração do modelo aprovado, em que, além da identificação dos prédios, se indiquem, relativamente ao ano anterior, o regime de exploração, a renda paga, o equipamento móvel e fixo, a discriminação de todo o gado, incluindo o de trabalho, o rendimento bruto, as despesas e o lucro da exploração.
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
Art. 331.º Quando se presuma que as explorações, embora estabelecidas em prédios com um total de rendimento colectável não superior a 100000$00, são susceptíveis de produzir lucros que excedam 200000$00, serão notificados, por postal registado com aviso de recepção, os respectivos agricultores para apresentar, no prazo que lhes for designado, a declaração referida no artigo anterior.
Art. 336.º ................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Na falta ou insuficiência das declarações, proceder-se-á a exame à escrita pelos técnicos economistas do quadro especial dos Serviços de Fiscalização Tributária, os quais poderão ser autorizados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a examinar a contabilidade de outras empresas que tenham ligação com o contribuinte ou com ele mantenham relações comerciais.
§ 3.º ........................................................................
Art. 337.º ................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º O director de finanças distrital poderá, nos concelhos ou bairros e em casos justificáveis, designar outros funcionários, além do chefe da repartição, para procederem ao cálculo do rendimento e dos encargos de cada contribuinte, fixando o montante dos seus lucros quando presumirem que os tenha obtido.
Art. 338.º ................................................................
§ 1.º É da competência do director de finanças distrital decidir sobre a realização de exames e vistorias, que lhe serão propostos pelo chefe da repartição de finanças.
§ 2.º Os exames e vistorias serão efectuados por dois peritos nomeados pelo director de finanças distrital de entre os inscritos na lista a que se refere o artigo 136.º e terão por fim habilitar os mesmos peritos a emitir parecer sobre o lucro que a exploração produziu no ano imediatamente anterior.
Art. 341.º Da fixação dos lucros tributáveis poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar, de 1 a 15 de Junho, para o chefe da repartição de finanças.
§ 1.º A reclamação prevista neste artigo será feita por meio de requerimento dirigido ao chefe da repartição de finanças, em que, sob pena de ser liminarmente rejeitada, se aleguem os respectivos fundamentos e se indiquem os rendimentos brutos e o lucro tributável que devem ser considerados.
§ 2.º Sendo reclamante a Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado para alegar, dentro de cinco dias, o que tiver por conveniente, entregando-se-lhe cópia da reclamação.
§ 3.º A reclamação, depois de informada pelos serviços de fiscalização, será apreciada pelo chefe da repartição de finanças, a quem competirá, no prazo de vinte dias a contar da sua apresentação:
a) Se considerar que a reclamação é no todo ou em parte procedente, rever a fixação da matéria colectável, fixando o novo lucro tributável;
b) Se entender que a mesma não é procedente, remeter a reclamação à comissão distrital de revisão dos lucros tributáveis, referida no artigo 342.º, acompanhada do seu parecer e do processo individual do contribuinte.
§ 4.º Da decisão proferida nos termos da alínea a) do parágrafo anterior, que só em parte atenda a reclamação do contribuinte ou, no todo ou em parte, atenda a da Fazenda Nacional, será aquele notificado por carta registada com aviso de recepção, considerando-se feita a notificação no dia em que for assinado o aviso.
§ 5.º Se o contribuinte não aceitar a decisão, deverá comunicá-lo por escrito ao chefe da repartição de finanças nos dez dias imediatos ao da notificação, o qual, no prazo de cinco dias a contar da recepção, enviará a reclamação, acompanhada do processo individual do contribuinte, à comissão referida na alínea b) do § 3.º, para decisão.
§ 6.º As reclamações não terão efeitos suspensivos.
Art. 342.º Em cada direcção de finanças distrital funcionará uma comissão de revisão dos lucros tributáveis, à qual competirá fixar a matéria colectável no caso previsto na alínea b) do § 3.º e § 5.º do artigo anterior, constituída pela forma seguinte:
Presidente - O director de finanças distrital.
Vogais - Um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director-geral das Contribuições e Impostos, e dois delegados dos contribuintes, designados pelo organismo que a nível distrital os represente.
§ 1.º A designação dos delegados, efectivos e substitutos, será comunicada às direcções de finanças distritais até 15 de Dezembro do ano anterior àquele para que a comissão vai ser constituída.
§ 2.º Na falta de organismo que represente os contribuintes, ou quando pelo mesmo não seja feita a comunicação referida no parágrafo anterior, será solicitado, no continente à assembleia distrital e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira à respectiva Secretaria Regional de Finanças, que, no prazo de oito dias, designe os respectivos delegados.
§ 3.º O director-geral das Contribuições e Impostos poderá autorizar o funcionamento de mais de uma comissão distrital de revisão quando o elevado número de reclamantes ou outros motivos atendíveis o justifique, devendo, neste caso, designar o presidente e o delegado da Fazenda Nacional para cada comissão e providenciar no sentido de que a distribuição do serviço se faça, preferentemente, com base em ramos de actividade.
Art. 343.º ................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º O director de finanças distrital deverá tomar as providências necessárias para que a apreciação de todas as reclamações e a sua devolução às repartições de finanças se façam no mais curto prazo, e nunca além de 15 de Setembro do ano em que são apresentadas.
§ 3.º Quando a reclamação do contribuinte for totalmente desatendida, a comissão distrital fixará, a título de custas, um agravamento à colecta, nunca superior a 5%, graduado conforme as circunstâncias, tendo em conta, nomeadamente, as despesas ocasionadas pelos exames ou vistorias.
Art. 345.º O chefe da repartição de finanças e o director de finanças distrital, na qualidade de presidente da comissão referida no artigo 342.º, poderão requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais e a outras entidades, os elementos de que careçam para a fixação dos lucros tributáveis ou apreciação das reclamações.
Art. 367.º ..............................................................
§ 1.º A declaração será feita em duplicado e entregue antes que principie o exercício da actividade em cada concelho ou bairro quando a exploração inicialmente tenha sido estabelecida em prédios com um total de rendimento colectável superior a 100000$00 ou, nos demais casos, no prazo de trinta dias, a contar da data em que o mesmo rendimento passe a exceder aquele limite. Tratando-se das explorações referidas no § 2.º do artigo 315.º, a declaração deve ser apresentada independentemente do rendimento colectável dos prédios em que porventura a exploração agrícola ou pecuária sem terra vá iniciar-se.
§ 2.º ........................................................................
§ 3.º ........................................................................
Art. 376.º A falta das declarações exigidas nos artigos 329.º, 330.º, § 2.º, 331.º e 367.º, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas, ou nos documentos que as devam acompanhar, serão punidas:
a) No caso de simples negligência, com multa de 1000$00 a 100000$00, sendo infractor o contribuinte abrangido pela alínea a) do artigo 323.º, e com multa de 200$00 a 40000$00, se incluído na alínea b) do mesmo artigo;
b) Havendo dolo, com multa igual ao dobro do imposto liquidado, no mínimo de 2000$00 para os contribuintes da alínea a) do artigo 323.º e de 400$00 para os da alínea b) do mesmo artigo.
§ 1.º Tratando-se de infracções relativas às declarações e documentos a que se refere o artigo 367.º, observar-se-á o seguinte:
1.º Reduzir-se-ão a metade os limites da multa estabelecida na alínea a);
2.º Se o infractor estiver isento de imposto, será punido com multa de 200$00 a 10000$00.
§ 2.º As infracções verificadas pela inobservância das disposições legais quanto à escrita e contabilidade dos contribuintes abrangidos pela alínea a) do artigo 323.º serão punidas de harmonia com o que se prescreve nos artigos 144.º, 145.º, 147.º, 147.º-A, 160.º e 161.º do capítulo IX do Código da Contribuição Industrial, aplicáveis aos contribuintes do grupo A.
§ 3.º A infracção ao disposto no § 4.º do artigo 323.º será punida com a multa de 100000$00 a 1000000$00, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo artigo.
§ 4.º A infracção ao disposto no § 5.º do artigo 323.º será punida com multa igual à despesa efectuada, no mínimo de 10000$00.
Art. 377.º Pela apresentação fora de prazo de quaisquer declarações exigidas na parte II deste diploma e bem assim por qualquer infracção não especialmente prevenida no artigo anterior será aplicada a multa de 200$00 a 2000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 e Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.