de 27 de Maio
Com o advento da Revolução de 25 de Abril de 1974, criaram-se as condições para a total reformulação da política agrária, no sentido de, finalmente se fazer justiça ao sector agrícola, o que implicaria uma política global e coerente de correcção fundiária, diversificada, a nível nacional; de melhoria das infra-estruturas agrícolas; de adequação das explorações à capacidade produtiva dos solos; de incentivo à cooperação agrícola; de incremento da actividade agrícola pelo aligeiramento dos custos das explorações (equipamentos, fertilizantes, energia, transportes, salários e outros); de aperfeiçoamento do regime jurídico da exploração da terra; de revisão da política de preços agrícolas e correcção dos circuitos comerciais; de incremento à exportação de produtos agrícolas; de revisão do quadro geral da tributação da terra, etc.Simplesmente, as vicissitudes do processo revolucionário, atentos os naturais sobressaltos característicos destes períodos, e a heterogeneidade e transitoriedade dos sucessivos governos não têm permitido a definição global e coerente que bem se ambicionava, sendo ainda certo que em muitos casos se criaram situações diametralmente opostas às finalidades que, em princípio, se desejavam atingir. É assim que a correcção da estrutura fundiária em certas zonas do nosso país, designadamente no Alentejo e Ribatejo, exorbitou claramente do quadro legal instituído, atento o fenómeno das ocupações, o que implica a coexistência, neste momento, de situações legais e de situações de facto que o Governo pretende, o mais brevemente possível, corrigir. Por outro lado, atenta a interdependência sectorial e uma certa agitação social, o sector agrícola viu agravados os custos das explorações por várias vias: preços dos equipamentos e fertilizantes, salários, quebras de produtividade, etc.
Por sua vez, os preços agrícolas, se a nível interno, tiveram ligeiros aumentos que de forma alguma compensaram o agravamento dos custos das explorações, já quanto aos produtos de exportação, sofreram, por vezes, sensíveis baixas na respectiva cotação internacional.
É o que, por exemplo, sucedeu com o vinho do Porto, o que gravemente afectou toda a região do Douro.
É neste quadro dinâmico que se inseriu a política fiscal parcelar anteriormente programada, o que, na parte referente ao sector agrícola, veio a traduzir-se no alargamento da isenção conferida aos pequenos agricultores que trabalhem directamente a terra, e a reposição em vigor do imposto sobre a indústria agrícola.
Ora, este imposto, por um lado, tinha tido no anterior regime um curtíssimo período de vigência, pelo que não chegou a formar-se ao nível dos serviços fiscais uma jurisprudência administrativa que conduzisse à adopção de critérios uniformes e correctos de determinação da matéria colectável e possibilitasse a aplicação do imposto com um mínimo de justiça fiscal, e, por outro, veio a aplicar-se a situações movediças, provocadas e agravadas pela própria dinâmica revolucionária, como as que acima se invocam, o que tudo conduziu a somarem-se às dificuldades anteriores as provocadas pelas novas situações e distorções ilegais do sistema a instituir.
Daí que o lançamento do imposto referente ao ano de 1974 tenha sido feito obedecendo a critérios de determinação da matéria colectável, os mais diversos, quer por falta de experiência, quer por falta de dados contabilísticos, quer ainda pela extrema diversidade de situações de região para região, quer, finalmente, pelas dificuldades inerentes a este período transitório e acima esboçado.
Sendo assim, a aplicação do imposto sobre a indústria agrícola, designadamente aos rendimentos de 1974, longe de ser mais um elemento tendente à consecução da justiça fiscal que se pretende instituir, viria a ser não só factor de injustiça tributária como ainda motor de distorção económico, atento o desigual tratamento dos contribuintes. Acresce que, de um ponto de vista financeiro, os resultados da cobrança do imposto, a nível nacional, nunca excederiam os 40000 contos, na melhor das previsões.
De tudo o exposto resulta claramente a conveniência de suspender a aplicação do imposto sobre a indústria agrícola, inclusive quanto aos rendimentos de 1974, ordenando-se a anulação das colectas já arrecadadas e a respectiva restituição, sem prejuízo de se continuarem a envidar esforços no sentido de reformular a política fiscal agrária, de harmonia com a política global que vá sendo definida para o sector.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Ficam suspensos, até ulterior revisão, o lançamento, liquidação e cobrança do imposto sobre a indústria agrícola, qualquer que seja a fase em que se encontre a respectiva aplicação.
2. As colectas referentes ao ano de 1974, já cobradas, serão anuladas e ordenada a respectiva restituição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 19 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.