de 9 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 13.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o seguinte:Artigo 1.º O artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
Art. 80.º As taxas da contribuição industrial são as seguintes:
a) 30% sobre a parte do rendimento colectável não superior a 1000000$00;
b) 36% sobre a parte do rendimento colectável superior a 1000000$00, mas não ultrapassando os 5000000$00;
c) 40% sobre a parte do rendimento colectável superior a 5000000$00.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e aplica-se à contribuição industrial respeitante aos anos de 1979 e seguintes, com excepção da contribuição industrial já liquidada à data da sua entrada em vigor relativa a lucros de empresas cuja actividade haja cessado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 2 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.