de 16 de Agosto
A Lei 8-A/80, de 26 de Maio, veio permitir no seu artigo 34.º a colaboração técnica e financeira da Administração Central em investimentos realizados conjuntamente por dois ou mais municípios ou, sempre que a dimensão e características dos investimentos o justifique, realizados pelos municípios isoladamente.A importância da inserção deste normativo na Lei do Orçamento Geral do Estado é evidente. Permite não só a conjugação de esforços em matéria de investimentos entre a Administração Central e Local, como também, e essencialmente, a actuação dos municípios em áreas de investimento que, pelos recursos que exigem e pela área de influência dos equipamentos resultantes, justificam o apoio técnico e financeiro da Administração Central.
Importa, assim, definir as linhas de desenvolvimento do referido artigo 34.º tal como se prevê na parte final do seu n.º 3, retirando do sistema aprovado todas as potencialidades que ele oferece.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Objecto)
A dotação do Orçamento Geral do Estado a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, destina-se a suportar os encargos resultantes da colaboração financeira da Administração Central em investimentos intermunicipais.
ARTIGO 2.º
(Investimentos intermunicipais)
1 - Consideram-se investimentos intermunicipais para efeitos do presente diploma os relativos a empreendimentos de âmbito local que interessam ou cujos efeitos se repercutem em mais de um município.2 - A colaboração técnica e financeira da Administração Central pode ser estendida a obras ou empreendimentos realizados pelos municípios isoladamente ou por entidades particulares de interesse público, desde que esses investimentos tenham comprovado interesse regional, produzindo noutros municípios, ainda que indirectamente, efeitos reconhecidos por estes.
3 - Poderão ser abrangidos pelo disposto no presente diploma empreendimentos intermunicipais em curso de execução.
ARTIGO 3.º
(Colaboração da Administração Central)
A colaboração técnica e financeira da Administração Central deverá resultar de solicitação de municípios ou de proposta dos departamentos centrais competentes aceite expressamente por aqueles.
ARTIGO 4.º
(Repartição de encargos)
A repartição de encargos entre a Administração Central e Local, relativamente aos investimentos intermunicipais, atenderá às prioridades sectoriais e ao interesse regional dos empreendimentos, tomando em consideração as atribuições específicas dos organismos envolvidos.
ARTIGO 5.º
(Organização dos processos)
1 - Os processos relativos às propostas de investimentos intermunicipais deverão integrar os seguintes elementos:a) Projecto aprovado nos termos da lei;
b) Municípios e população beneficiados pela sua realização;
c) Faseamento e execução;
d) Proposta de plano de financiamento do investimento, contendo a repartição de encargos entre as entidades intervenientes.
2 - É constituída no âmbito da Comissão Interministerial de Planeamento uma comissão especializada para análise das propostas de investimentos intermunicipais.
3 - As normas processuais necessárias à execução do presente diploma serão objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
ARTIGO 6.º
(Dono da obra)
A responsabilidade pela execução dos investimentos intermunicipais competirá, salvo acordo em contrário, ao nível administrativo que tiver comparticipação financeira mais elevada.
ARTIGO 7.º
(Decisão sobre participação central)
1 - A decisão sobre a participação técnica ou financeira da Administração Central em investimentos intermunicipais será objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e da tutela do sector.
2 - Todos os despachos relativos a investimentos intermunicipais serão publicados no Diário da República.
ARTIGO 8.º
(Processamento de encargos)
1 - A participação dos municípios no financiamento dos investimentos intermunicipais será objecto de deliberação dos órgãos municipais competentes, nos termos da Lei 79/77, de 25 de Outubro.2 - Da deliberação constará, sempre que os municípios não sejam os donos das obras, autorização conferida ao MAI para, na falta de pagamento das prestações devidas, fazer as deduções correspondentes nas transferências resultantes da alínea c) do artigo 5.º da Lei 1/79.
3 - Para efeito de processamento das prestações devidas serão anualmente constituídas na Caixa Geral de Depósitos, a favor do dono da obra, contas relativas a cada um dos investimentos intermunicipais, onde as entidades intervenientes depositarão, segundo as respectivas participações financeiras, importâncias destinadas a satisfazer os encargos previstos para cada ano.
4 - O financiamento dos empreendimentos de âmbito intermunicipal cuja dimensão o justifique poderá ser objecto de orçamentos de programa, nos termos do artigo 15.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto.
ARTIGO 9.º
(Acordos)
1 - A repartição dos encargos entre os diversos níveis da Administração, bem como o sistema de financiamento e a responsabilidade pela execução da obra serão objecto de acordo assinado pelos presidentes das câmaras municipais interessadas, na sequência de deliberação favorável dos órgãos municipais competentes, e pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.2 - Os acordos serão publicados no Diário da República e deles constarão as obrigações, direitos e deveres das partes.
ARTIGO 10.º
(Titularidade do património)
O património e os equipamentos públicos afectos aos investimentos intermunicipais passam a constituir, salvo acordo em contrário, património dos municípios.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.