A inovação que o Decreto-Lei 296/80 introduziu dificultou a sua rápida e total regulamentação, que só viria a ser publicada em 7 de Outubro de 1980 (Despacho Normativo 324/80), e, desse modo, o processo dos investimentos intermunicipais teve, em 1980, uma vida curta: pouco mais de mês e meio.
Não obstante, a experiência adquirida em 1980 foi rica de ensinamentos, tendo demonstrado existir uma dinâmica própria, por parte dos municípios e das comissões de coordenação regional, que lhes permite responder em tempo oportuno, sempre que para tal são solicitados, à colaboração com a Administração Central, apresentando projectos de carências, principalmente em matéria de saneamento básico e de viação rural.
A prova do que acaba de referir-se são os cerca de 170 processos apreciados em Novembro e Dezembro do ano transacto (dos quais 75% respeitantes às duas áreas referidas) e o já considerável número de processos entregues às CCRs, para 1981.
Mas também outro tipo de ensinamentos se poderá extrair da experiência de 1980, nomeadamente a morosidade e excessiva burocratizarão do processo - inteiramente contrárias ao espírito do legislador -, a indefinição das competências dos órgãos periféricos da Administração Central, a pouca clareza dos conceitos e definições, em suma, a necessidade de urgente revisão e clarificação dos mecanismos previstos pelo Despacho Normativo 324/80, atendendo ainda à desejável intervenção da associação de municípios, que será exclusiva no futuro, na realização dos mencionados investimentos.
Impõe-se, por tudo isto, proceder à mais precisa e clara regulamentação do Decreto-Lei 296/80, aproveitando os ensinamentos colhidos e potenciando as indubitáveis vantagens que o mesmo diploma apresenta.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Julho de 1981, resolveu, sob proposta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É criado um grupo de trabalho interministerial para estudar e propor o aperfeiçoamento do sistema criado pelo Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto, cuja composição e mandato são os a seguir enunciados.
2.º O grupo de trabalho funcionará sob a dependência conjunta dos Secretários de Estado da Administração Regional e Local e do Planeamento e o apoio técnico e administrativo de que carecer ser-lhe-á prestado pela Direcção-Geral da Acção Regional e Local, do Ministério da Administração Interna.
3.º O grupo de trabalho será composto por:
Director-geral da Acção Regional e Local, que presidirá;
Um representante de cada uma das comissões de coordenação regional na Secção Especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento para os assuntos regionais;
Dois representantes da Secretaria de Estado do Planeamento, a designar pelo respectivo Secretário de Estado, servindo um de relator;
Um representante da Secretaria de Estado das Obras Públicas, a designar pelo respectivo Secretário de Estado.
4.º O mandato do grupo de trabalho será o de, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da publicação da presente resolução, apresentar uma proposta de diploma regulamentador do Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto, que reveja o Despacho Normativo 324/80, de 7 de Outubro, onde se definam, designadamente:
Um conceito claro de investimento intermunicipal;
As competências para aprovação dos projectos e processos de investimento;
As infra-estruturas que poderão beneficiar dos mesmos e os respectivos beneficiários, que deverão ser associações de municípios devidamente organizadas;
Critérios de prioridade sectorial/regional.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.