Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 324/80, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Define normas sobre a colaboração técnica e financeira da Administração Central em investimentos realizados conjuntamente por dois ou mais municípios.

Texto do documento

Despacho Normativo 324/80

Na sequência do normativo constante do artigo 34.º da lei orçamental de 1980 e com o objectivo de definir como se desenvolverá a colaboração técnica e financeira da Administração Central em investimentos realizados conjuntamente por dois ou mais municípios ou, sempre que a dimensão e características dos investimentos o justifiquem, realizados por municípios isoladamente, foi publicado o Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto.

Prevê expressamente este diploma, no n.º 3 do seu artigo 5.º, que sejam definidas por despacho conjunto as normas processuais necessárias à sua execução.

Tratando-se de matéria inovadora num campo onde não estão clarificadas as definições de competências entre os dois níveis de administração, é natural que a experiência venha a demonstrar a necessidade de rever os critérios assumidos.

Quanto a estes, merece uma explicação a metodologia subjacente à prioridade regional. A hierarquização dos municípios foi obtida com base numa análise multissectorial, reunindo, de modo objectivo, um número elevado das variáveis mais significativas para o fim em vista.

Optou-se por uma atitude evolutiva no desenho da forma institucional que servirá de suporte às decisões a tomar, na certeza de que a experiência futura fecundará os adequados reajustamentos.

Nestas circunstâncias, determina-se o seguinte:

1 - Investimentos intermunicipais da iniciativa da Administração Central:

1.1 - Os processos relativos às propostas de investimentos intermunicipais da iniciativa de qualquer departamento da Administração Central, elaborados de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto, serão enviados pelos respectivos gabinetes de planeamento ou organismos equiparados ao Departamento Central de Planeamento.

1.2 - O Departamento Central de Planeamento remeterá estes processos às comissões de coordenação regional (CCR) do Ministério da Administração Interna, a fim de serem distribuídos pelos municípios interessados para apreciação.

1.3 - Os processos referidos nos números anteriores que tenham merecido acordo dos municípios serão remetidos à CCR respectiva, que convocará reuniões com os municípios e os serviços regionais da Administração interessados, onde se procederá à avaliação dos empreendimentos propostos e definição das responsabilidades de cada uma das partes intervenientes, designadamente no que respeita à repartição de encargos, dono da obra e titularidade do património.

1.4 - As actas das reuniões referidas no n.º 1.3 serão enviadas, conjuntamente com os pareceres emitidos pela CCR respectiva, ao DCP, que preparará os processos respectivos e os remeterá à secção especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento (CTIP) para apreciação e elaboração das listagens finais a submeter à decisão dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

2 - Investimentos intermunicipais da iniciativa das autarquias municipais:

2.1 - Os processos relativos às propostas de investimentos intermunicipais de iniciativa das autarquias municipais serão organizados pelos municípios interessados, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto, e enviados às respectivas comissões de coordenação regional.

2.2 - A avaliação dos empreendimentos propostos será feita em reunião das CCR com os municípios interessados e com representantes dos serviços regionais dos organismos da Administração Central envolvidos nos projectos.

2.3 - As fichas de projecto e as actas das reuniões referidas no n.º 2.2 serão enviadas ao DCP, conjuntamente com os pareceres emitidos pela CCR respectiva, a fim de este tomar conhecimento das decisões dos municípios interessados, bem como dos protocolos contendo a definição das responsabilidades de cada uma das partes intervenientes no que respeita à repartição de encargos, responsabilidade pela execução da obra e titularidade do património, que preparará os processos respectivos e os remeterá à secção especializada da CTIP para apreciação e elaboração das listagens finais a submeter à decisão dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

3 - Realização das obras:

3.1 - A realização dos projectos de investimentos intermunicipais, uma vez aprovados de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto, será assegurada pela entidade que tiver assumido a responsabilidade pela respectiva execução.

3.2 - Os empreendimentos a executar pela Administração Central serão da competência do sector respectivo no que respeita às diferentes fases do respectivo processo administrativo.

3.3 - Os empreendimentos a executar pela Administração Local deverão obedecer ao que se encontra preceituado na lei quanto à aprovação dos projectos técnicos, podendo os municípios solicitar à Administração Central todo o apoio técnico que considerarem necessário.

4 - Sectores abrangidos e repartição de encargos:

4.1 - Para fins de comparticipação da Administração Central apenas são considerados os investimentos intermunicipais nos sectores constantes do anexo I.

4.2 - A repartição de encargos referentes a projectos de investimento intermunicipal é feita entre a Administração Central e os municípios interessados.

4.3 - A participação da Administração Central no financiamento de cada projecto é medida pela pontuação percentual (P) resultante da aplicação dos seguintes critérios:

a) Prioridade regional;

b) Prioridade de programação;

c) Prioridade de financiamento.

4.4 - A aplicação dos critérios referidos no número anterior dará origem às pontuações parciais P(índice 1), P(índice 2) e P(índice 3), que serão ponderadas, respectivamente, por 45%, 20% e 35% para efeitos de obtenção da pontuação percentual (P) do projecto de investimento, de acordo com a fórmula inserida no anexo II.

4.5 - Fixa-se em 80% o limite superior de participação da Administração Central. Caso a pontuação percentual (P) ultrapasse esse limite, será igualada a 80%.

5 - Prioridade regional:

5.1 - A prioridade regional será aferida pela localização do projecto de investimento e pontuada conforme tabela constante do anexo III.

5.2 - Na medida em que se trata de investimentos que abrangem um conjunto de municípios, a pontuação a atribuir deverá ser a correspondente ao município de implantação física do projecto.

5.3 - No caso de a implantação física do projecto se verificar em mais de um município, será atribuída a pontuação correspondente à média aritmética das pontuações obtidas pelos vários municípios individualmente.

6 - Prioridade de programação:

A pontuação resultante de critério de prioridade de programação é aferida pela situação em que se encontra o empreendimento e assumirá os valores constantes do anexo IV.

7 - Prioridade de financiamento:

7.1 - A pontuação resultante do critério de prioridade de financiamento é calculada em função do custo do projecto de investimento e da capacidade financeira dos municípios envolvidos e assumirá os valores resultantes da aplicação da fórmula inserida no anexo V.

7.2 - A pontuação obtida com a aplicação da fórmula referida no número anterior varia entre 0 e 100 pontos, devendo ser igualada a este valor no caso de se verificar pontuação superior.

8 - Prazos:

8.1 - A partir da data de publicação do presente despacho, as comissões de coordenação regional apresentarão ao DCP, quinzenalmente, até ao dia 15 e 30 de cada mês, os projectos de investimento previamente seleccionados com o acordo dos municípios.

8.2 - A secção especializada da CTIP apreciará os processos no prazo de cinco dias úteis após a recepção dos projectos indicados no número anterior.

9 - Delegação de competências:

A competência conferida aos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano pelo Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto, é delegada, respectivamente, no Secretário de Estado da Administração Regional e Local e no Secretário de Estado do Planeamento.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, 12 de Setembro de 1980. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Sectores abrangidos:

Educação.

Habitação e urbanismo.

Agricultura (infra-estruturas).

Transportes.

Saúde.

Segurança social.

Energia.

Circuitos de distribuição.

Pesca.

Turismo.

Cultura.

Ambiente.

Indústria (loteamentos industriais).

ANEXO II

Pontuação percentual do projecto de investimento:

P = 0,45 P(índice 1) + 0,2 P(índice 2) + 0,3 P(índice 3) em que:

P(índice 1), P(índice 2) e P(índice 3) são as pontuações resultantes da aplicação dos critérios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4.3 e expressas em percentagens.

ANEXO III

Pontuação a atribuir de acordo com o critério de prioridade regional

(percentagens):

(ver documento original)

ANEXO IV

Pontuação a atribuir de acordo com o critério de prioridade de programação

(percentagens):

(ver documento original)

ANEXO V

Pontuação a atribuir de acordo com o critério de prioridade de financiamento:

A pontuação a atribuir de acordo com o critério de prioridade de financiamento (P(índice 4)) é calculada através da seguinte fórmula:

P(índice 4) = ((I/n)/FEF) x 100 em que:

I é o custo total do projecto de investimento a partir do ano em que é apresentado;

n é o número de anos do período de realização do projecto de investimentos a partir do ano em que é apresentado;

FEF é o somatório dos fundos de equilíbrio financeiro dos municípios envolvidos, no ano em que o projecto de investimento é apresentado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/07/plain-32391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 296/80 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas à colaboração financeira da Administração Central em investimentos intermunicipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-23 - DECLARAÇÃO DD6830 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 324/80, de 7 de Outubro, que define normas sobre a colaboração técnica e financeira da Administração Central em investimentos realizados conjuntamente por dois ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-23 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 324/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 7 de Outubro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1981-07-23 - Resolução 162/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria um grupo de trabalho interministerial para estudar e propor o aperfeiçoamento do sistema criado pelo Decreto-Lei n.º 296/80, de 16 de Agosto que estabelece normas relativas à colaboração financeira da Administração Central em investimentos intermunicipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda