Na sequência do normativo constante do artigo 34.º da lei orçamental de 1980 e com o objectivo de definir como se desenvolverá a colaboração técnica e financeira da Administração Central em investimentos realizados conjuntamente por dois ou mais municípios ou, sempre que a dimensão e características dos investimentos o justifiquem, realizados por municípios isoladamente, foi publicado o Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto.
Prevê expressamente este diploma, no n.º 3 do seu artigo 5.º, que sejam definidas por despacho conjunto as normas processuais necessárias à sua execução.
Tratando-se de matéria inovadora num campo onde não estão clarificadas as definições de competências entre os dois níveis de administração, é natural que a experiência venha a demonstrar a necessidade de rever os critérios assumidos.
Quanto a estes, merece uma explicação a metodologia subjacente à prioridade regional. A hierarquização dos municípios foi obtida com base numa análise multissectorial, reunindo, de modo objectivo, um número elevado das variáveis mais significativas para o fim em vista.
Optou-se por uma atitude evolutiva no desenho da forma institucional que servirá de suporte às decisões a tomar, na certeza de que a experiência futura fecundará os adequados reajustamentos.
Nestas circunstâncias, determina-se o seguinte:
1 - Investimentos intermunicipais da iniciativa da Administração Central:
1.1 - Os processos relativos às propostas de investimentos intermunicipais da iniciativa de qualquer departamento da Administração Central, elaborados de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto, serão enviados pelos respectivos gabinetes de planeamento ou organismos equiparados ao Departamento Central de Planeamento.
1.2 - O Departamento Central de Planeamento remeterá estes processos às comissões de coordenação regional (CCR) do Ministério da Administração Interna, a fim de serem distribuídos pelos municípios interessados para apreciação.
1.3 - Os processos referidos nos números anteriores que tenham merecido acordo dos municípios serão remetidos à CCR respectiva, que convocará reuniões com os municípios e os serviços regionais da Administração interessados, onde se procederá à avaliação dos empreendimentos propostos e definição das responsabilidades de cada uma das partes intervenientes, designadamente no que respeita à repartição de encargos, dono da obra e titularidade do património.
1.4 - As actas das reuniões referidas no n.º 1.3 serão enviadas, conjuntamente com os pareceres emitidos pela CCR respectiva, ao DCP, que preparará os processos respectivos e os remeterá à secção especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento (CTIP) para apreciação e elaboração das listagens finais a submeter à decisão dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
2 - Investimentos intermunicipais da iniciativa das autarquias municipais:
2.1 - Os processos relativos às propostas de investimentos intermunicipais de iniciativa das autarquias municipais serão organizados pelos municípios interessados, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto, e enviados às respectivas comissões de coordenação regional.
2.2 - A avaliação dos empreendimentos propostos será feita em reunião das CCR com os municípios interessados e com representantes dos serviços regionais dos organismos da Administração Central envolvidos nos projectos.
2.3 - As fichas de projecto e as actas das reuniões referidas no n.º 2.2 serão enviadas ao DCP, conjuntamente com os pareceres emitidos pela CCR respectiva, a fim de este tomar conhecimento das decisões dos municípios interessados, bem como dos protocolos contendo a definição das responsabilidades de cada uma das partes intervenientes no que respeita à repartição de encargos, responsabilidade pela execução da obra e titularidade do património, que preparará os processos respectivos e os remeterá à secção especializada da CTIP para apreciação e elaboração das listagens finais a submeter à decisão dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.
3 - Realização das obras:
3.1 - A realização dos projectos de investimentos intermunicipais, uma vez aprovados de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto, será assegurada pela entidade que tiver assumido a responsabilidade pela respectiva execução.
3.2 - Os empreendimentos a executar pela Administração Central serão da competência do sector respectivo no que respeita às diferentes fases do respectivo processo administrativo.
3.3 - Os empreendimentos a executar pela Administração Local deverão obedecer ao que se encontra preceituado na lei quanto à aprovação dos projectos técnicos, podendo os municípios solicitar à Administração Central todo o apoio técnico que considerarem necessário.
4 - Sectores abrangidos e repartição de encargos:
4.1 - Para fins de comparticipação da Administração Central apenas são considerados os investimentos intermunicipais nos sectores constantes do anexo I.
4.2 - A repartição de encargos referentes a projectos de investimento intermunicipal é feita entre a Administração Central e os municípios interessados.
4.3 - A participação da Administração Central no financiamento de cada projecto é medida pela pontuação percentual (P) resultante da aplicação dos seguintes critérios:
a) Prioridade regional;
b) Prioridade de programação;
c) Prioridade de financiamento.
4.4 - A aplicação dos critérios referidos no número anterior dará origem às pontuações parciais P(índice 1), P(índice 2) e P(índice 3), que serão ponderadas, respectivamente, por 45%, 20% e 35% para efeitos de obtenção da pontuação percentual (P) do projecto de investimento, de acordo com a fórmula inserida no anexo II.
4.5 - Fixa-se em 80% o limite superior de participação da Administração Central. Caso a pontuação percentual (P) ultrapasse esse limite, será igualada a 80%.
5 - Prioridade regional:
5.1 - A prioridade regional será aferida pela localização do projecto de investimento e pontuada conforme tabela constante do anexo III.
5.2 - Na medida em que se trata de investimentos que abrangem um conjunto de municípios, a pontuação a atribuir deverá ser a correspondente ao município de implantação física do projecto.
5.3 - No caso de a implantação física do projecto se verificar em mais de um município, será atribuída a pontuação correspondente à média aritmética das pontuações obtidas pelos vários municípios individualmente.
6 - Prioridade de programação:
A pontuação resultante de critério de prioridade de programação é aferida pela situação em que se encontra o empreendimento e assumirá os valores constantes do anexo IV.
7 - Prioridade de financiamento:
7.1 - A pontuação resultante do critério de prioridade de financiamento é calculada em função do custo do projecto de investimento e da capacidade financeira dos municípios envolvidos e assumirá os valores resultantes da aplicação da fórmula inserida no anexo V.
7.2 - A pontuação obtida com a aplicação da fórmula referida no número anterior varia entre 0 e 100 pontos, devendo ser igualada a este valor no caso de se verificar pontuação superior.
8 - Prazos:
8.1 - A partir da data de publicação do presente despacho, as comissões de coordenação regional apresentarão ao DCP, quinzenalmente, até ao dia 15 e 30 de cada mês, os projectos de investimento previamente seleccionados com o acordo dos municípios.
8.2 - A secção especializada da CTIP apreciará os processos no prazo de cinco dias úteis após a recepção dos projectos indicados no número anterior.
9 - Delegação de competências:
A competência conferida aos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano pelo Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto, é delegada, respectivamente, no Secretário de Estado da Administração Regional e Local e no Secretário de Estado do Planeamento.
Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, 12 de Setembro de 1980. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Sectores abrangidos:Educação.
Habitação e urbanismo.
Agricultura (infra-estruturas).
Transportes.
Saúde.
Segurança social.
Energia.
Circuitos de distribuição.
Pesca.
Turismo.
Cultura.
Ambiente.
Indústria (loteamentos industriais).
ANEXO II
Pontuação percentual do projecto de investimento:P = 0,45 P(índice 1) + 0,2 P(índice 2) + 0,3 P(índice 3) em que:
P(índice 1), P(índice 2) e P(índice 3) são as pontuações resultantes da aplicação dos critérios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4.3 e expressas em percentagens.
ANEXO III
Pontuação a atribuir de acordo com o critério de prioridade regional
(percentagens):
(ver documento original)
ANEXO IV
Pontuação a atribuir de acordo com o critério de prioridade de programação
(percentagens):
(ver documento original)
ANEXO V
Pontuação a atribuir de acordo com o critério de prioridade de financiamento:
A pontuação a atribuir de acordo com o critério de prioridade de financiamento (P(índice 4)) é calculada através da seguinte fórmula:
P(índice 4) = ((I/n)/FEF) x 100 em que:
I é o custo total do projecto de investimento a partir do ano em que é apresentado;
n é o número de anos do período de realização do projecto de investimentos a partir do ano em que é apresentado;
FEF é o somatório dos fundos de equilíbrio financeiro dos municípios envolvidos, no ano em que o projecto de investimento é apresentado.