A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 324/80, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Define normas sobre a colaboração técnica e financeira da Administração Central em investimentos realizados conjuntamente por dois ou mais municípios.

Texto do documento

Despacho Normativo 324/80

Na sequência do normativo constante do artigo 34.º da lei orçamental de 1980 e com o objectivo de definir como se desenvolverá a colaboração técnica e financeira da Administração Central em investimentos realizados conjuntamente por dois ou mais municípios ou, sempre que a dimensão e características dos investimentos o justifiquem, realizados por municípios isoladamente, foi publicado o Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto.

Prevê expressamente este diploma, no n.º 3 do seu artigo 5.º, que sejam definidas por despacho conjunto as normas processuais necessárias à sua execução.

Tratando-se de matéria inovadora num campo onde não estão clarificadas as definições de competências entre os dois níveis de administração, é natural que a experiência venha a demonstrar a necessidade de rever os critérios assumidos.

Quanto a estes, merece uma explicação a metodologia subjacente à prioridade regional. A hierarquização dos municípios foi obtida com base numa análise multissectorial, reunindo, de modo objectivo, um número elevado das variáveis mais significativas para o fim em vista.

Optou-se por uma atitude evolutiva no desenho da forma institucional que servirá de suporte às decisões a tomar, na certeza de que a experiência futura fecundará os adequados reajustamentos.

Nestas circunstâncias, determina-se o seguinte:

1 - Investimentos intermunicipais da iniciativa da Administração Central:

1.1 - Os processos relativos às propostas de investimentos intermunicipais da iniciativa de qualquer departamento da Administração Central, elaborados de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto, serão enviados pelos respectivos gabinetes de planeamento ou organismos equiparados ao Departamento Central de Planeamento.

1.2 - O Departamento Central de Planeamento remeterá estes processos às comissões de coordenação regional (CCR) do Ministério da Administração Interna, a fim de serem distribuídos pelos municípios interessados para apreciação.

1.3 - Os processos referidos nos números anteriores que tenham merecido acordo dos municípios serão remetidos à CCR respectiva, que convocará reuniões com os municípios e os serviços regionais da Administração interessados, onde se procederá à avaliação dos empreendimentos propostos e definição das responsabilidades de cada uma das partes intervenientes, designadamente no que respeita à repartição de encargos, dono da obra e titularidade do património.

1.4 - As actas das reuniões referidas no n.º 1.3 serão enviadas, conjuntamente com os pareceres emitidos pela CCR respectiva, ao DCP, que preparará os processos respectivos e os remeterá à secção especializada da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento (CTIP) para apreciação e elaboração das listagens finais a submeter à decisão dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

2 - Investimentos intermunicipais da iniciativa das autarquias municipais:

2.1 - Os processos relativos às propostas de investimentos intermunicipais de iniciativa das autarquias municipais serão organizados pelos municípios interessados, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto, e enviados às respectivas comissões de coordenação regional.

2.2 - A avaliação dos empreendimentos propostos será feita em reunião das CCR com os municípios interessados e com representantes dos serviços regionais dos organismos da Administração Central envolvidos nos projectos.

2.3 - As fichas de projecto e as actas das reuniões referidas no n.º 2.2 serão enviadas ao DCP, conjuntamente com os pareceres emitidos pela CCR respectiva, a fim de este tomar conhecimento das decisões dos municípios interessados, bem como dos protocolos contendo a definição das responsabilidades de cada uma das partes intervenientes no que respeita à repartição de encargos, responsabilidade pela execução da obra e titularidade do património, que preparará os processos respectivos e os remeterá à secção especializada da CTIP para apreciação e elaboração das listagens finais a submeter à decisão dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano.

3 - Realização das obras:

3.1 - A realização dos projectos de investimentos intermunicipais, uma vez aprovados de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto, será assegurada pela entidade que tiver assumido a responsabilidade pela respectiva execução.

3.2 - Os empreendimentos a executar pela Administração Central serão da competência do sector respectivo no que respeita às diferentes fases do respectivo processo administrativo.

3.3 - Os empreendimentos a executar pela Administração Local deverão obedecer ao que se encontra preceituado na lei quanto à aprovação dos projectos técnicos, podendo os municípios solicitar à Administração Central todo o apoio técnico que considerarem necessário.

4 - Sectores abrangidos e repartição de encargos:

4.1 - Para fins de comparticipação da Administração Central apenas são considerados os investimentos intermunicipais nos sectores constantes do anexo I.

4.2 - A repartição de encargos referentes a projectos de investimento intermunicipal é feita entre a Administração Central e os municípios interessados.

4.3 - A participação da Administração Central no financiamento de cada projecto é medida pela pontuação percentual (P) resultante da aplicação dos seguintes critérios:

a) Prioridade regional;

b) Prioridade de programação;

c) Prioridade de financiamento.

4.4 - A aplicação dos critérios referidos no número anterior dará origem às pontuações parciais P(índice 1), P(índice 2) e P(índice 3), que serão ponderadas, respectivamente, por 45%, 20% e 35% para efeitos de obtenção da pontuação percentual (P) do projecto de investimento, de acordo com a fórmula inserida no anexo II.

4.5 - Fixa-se em 80% o limite superior de participação da Administração Central. Caso a pontuação percentual (P) ultrapasse esse limite, será igualada a 80%.

5 - Prioridade regional:

5.1 - A prioridade regional será aferida pela localização do projecto de investimento e pontuada conforme tabela constante do anexo III.

5.2 - Na medida em que se trata de investimentos que abrangem um conjunto de municípios, a pontuação a atribuir deverá ser a correspondente ao município de implantação física do projecto.

5.3 - No caso de a implantação física do projecto se verificar em mais de um município, será atribuída a pontuação correspondente à média aritmética das pontuações obtidas pelos vários municípios individualmente.

6 - Prioridade de programação:

A pontuação resultante de critério de prioridade de programação é aferida pela situação em que se encontra o empreendimento e assumirá os valores constantes do anexo IV.

7 - Prioridade de financiamento:

7.1 - A pontuação resultante do critério de prioridade de financiamento é calculada em função do custo do projecto de investimento e da capacidade financeira dos municípios envolvidos e assumirá os valores resultantes da aplicação da fórmula inserida no anexo V.

7.2 - A pontuação obtida com a aplicação da fórmula referida no número anterior varia entre 0 e 100 pontos, devendo ser igualada a este valor no caso de se verificar pontuação superior.

8 - Prazos:

8.1 - A partir da data de publicação do presente despacho, as comissões de coordenação regional apresentarão ao DCP, quinzenalmente, até ao dia 15 e 30 de cada mês, os projectos de investimento previamente seleccionados com o acordo dos municípios.

8.2 - A secção especializada da CTIP apreciará os processos no prazo de cinco dias úteis após a recepção dos projectos indicados no número anterior.

9 - Delegação de competências:

A competência conferida aos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano pelo Decreto-Lei 296/80, de 16 de Agosto, é delegada, respectivamente, no Secretário de Estado da Administração Regional e Local e no Secretário de Estado do Planeamento.

Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, 12 de Setembro de 1980. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Sectores abrangidos:

Educação.

Habitação e urbanismo.

Agricultura (infra-estruturas).

Transportes.

Saúde.

Segurança social.

Energia.

Circuitos de distribuição.

Pesca.

Turismo.

Cultura.

Ambiente.

Indústria (loteamentos industriais).

ANEXO II

Pontuação percentual do projecto de investimento:

P = 0,45 P(índice 1) + 0,2 P(índice 2) + 0,3 P(índice 3) em que:

P(índice 1), P(índice 2) e P(índice 3) são as pontuações resultantes da aplicação dos critérios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4.3 e expressas em percentagens.

ANEXO III

Pontuação a atribuir de acordo com o critério de prioridade regional

(percentagens):

(ver documento original)

ANEXO IV

Pontuação a atribuir de acordo com o critério de prioridade de programação

(percentagens):

(ver documento original)

ANEXO V

Pontuação a atribuir de acordo com o critério de prioridade de financiamento:

A pontuação a atribuir de acordo com o critério de prioridade de financiamento (P(índice 4)) é calculada através da seguinte fórmula:

P(índice 4) = ((I/n)/FEF) x 100 em que:

I é o custo total do projecto de investimento a partir do ano em que é apresentado;

n é o número de anos do período de realização do projecto de investimentos a partir do ano em que é apresentado;

FEF é o somatório dos fundos de equilíbrio financeiro dos municípios envolvidos, no ano em que o projecto de investimento é apresentado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/07/plain-32391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 296/80 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas à colaboração financeira da Administração Central em investimentos intermunicipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-23 - DECLARAÇÃO DD6830 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 324/80, de 7 de Outubro, que define normas sobre a colaboração técnica e financeira da Administração Central em investimentos realizados conjuntamente por dois ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-23 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 324/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 7 de Outubro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1981-07-23 - Resolução 162/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria um grupo de trabalho interministerial para estudar e propor o aperfeiçoamento do sistema criado pelo Decreto-Lei n.º 296/80, de 16 de Agosto que estabelece normas relativas à colaboração financeira da Administração Central em investimentos intermunicipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda