Considerando que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo ficou autorizado a utilizar até ao limite de 1 milhão de contos da verba destinada a investimentos intermunicipais para apoio à reconstrução das zonas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo ocorrido no início do corrente ano;
Considerando que se torna necessário definir as condições de transferência dos fundos destinados à referida finalidade:
Determina-se o seguinte:
1 - Sem prejuízo da entrega imediata à Região Autónoma dos Açores de uma parcela adicional de 200000 contos, deve o Governo Regional dos Açores apresentar ao Governo da República, através do Ministro da República para a Região Autónoma, um plano suficientemente pormenorizado contendo a descrição dos trabalhos de reconstrução a financiar pela referida verba, com a indicação do respectivo custo provável e do montante a despender durante o ano de 1980.
2 - O Governo Regional dos Açores enviará trimestralmente e a posteriori ao Governo da República, através do Ministro da República para a Região Autónoma, elementos respeitantes à realização material dos programas de reconstrução das zonas afectadas pelo sismo - localização, características, faseamento da execução -, bem como à respectiva realização financeira - custo total previsto e montante já despendido.
Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério das Finanças e do Plano, 22 de Julho de 1980. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Henrique Afonso da Silva Horta. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.