Resolução 87/81, de 6 de Maio
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 103/1981, Série I de 1981-05-06.
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Data:
1981-05-06
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Secções desta página::
Concede o aval do Estado ao empréstimo, no montante de US$50000000 que a Brisa - Auto-Estradas de Portugal vai contrair junto de um consórcio bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico e pelo Banco Totta & Açores.
Resolução 87/81
O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Abril de 1981, resolveu conceder o aval do Estado, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do
Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março, e do artigo 6.º da
Lei 8-A/80, de 26 de Maio, ao empréstimo, no montante de US$50000000 que a Brisa - Auto-Estradas de Portugal vai contrair junto de um consórcio bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico (Cayman Island) e pelo Banco Totta & Açores (Londres), nas condições constantes da ficha técnica anexa.
Ao Ministro das Finanças e do Plano competirá praticar os actos necessários à execução desta resolução e ao esclarecimento de quaisquer dúvidas que eventualmente surjam.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Abril de 1981. - O Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Ficha técnica do empréstimo
Mutuante: consórcio bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico (Cayman Island) e pelo Banco Totta & Açores (Londres).
Mutuário: Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L.
Finalidade: financiamento das obras de construção de auto-estradas.
Montante: US$50000000.
Prazo: oito anos, incluindo quatro anos e meio de carência.
Taxa de juro: 1/2% por ano acima da Libor nos dois primeiros anos, passando para 5/8% por ano acima da Libor nos restantes anos.
Utilização: até seis meses a contar da data de assinatura do contrato.
Reembolso: oito prestações semestrais iguais, a partir do 54.º mês após a data do contrato.
Outros encargos:
Comissão de imobilização: 1/2% por ano sobre o montante não desembolsado do empréstimo a pagar durante o período de utilização, a cobrar trimestral e postecipadamente.
Comissão de agente: US$5000 por ano.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/06/plain-202549.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/202549.dre.pdf .
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