A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 87/81, de 6 de Maio

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Sumário

Concede o aval do Estado ao empréstimo, no montante de US$50000000 que a Brisa - Auto-Estradas de Portugal vai contrair junto de um consórcio bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico e pelo Banco Totta & Açores.

Texto do documento

Resolução 87/81

O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Abril de 1981, resolveu conceder o aval do Estado, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março, e do artigo 6.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, ao empréstimo, no montante de US$50000000 que a Brisa - Auto-Estradas de Portugal vai contrair junto de um consórcio bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico (Cayman Island) e pelo Banco Totta & Açores (Londres), nas condições constantes da ficha técnica anexa.

Ao Ministro das Finanças e do Plano competirá praticar os actos necessários à execução desta resolução e ao esclarecimento de quaisquer dúvidas que eventualmente surjam.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Abril de 1981. - O Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Ficha técnica do empréstimo

Mutuante: consórcio bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico (Cayman Island) e pelo Banco Totta & Açores (Londres).

Mutuário: Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L.

Finalidade: financiamento das obras de construção de auto-estradas.

Montante: US$50000000.

Prazo: oito anos, incluindo quatro anos e meio de carência.

Taxa de juro: 1/2% por ano acima da Libor nos dois primeiros anos, passando para 5/8% por ano acima da Libor nos restantes anos.

Utilização: até seis meses a contar da data de assinatura do contrato.

Reembolso: oito prestações semestrais iguais, a partir do 54.º mês após a data do contrato.

Outros encargos:

Comissão de imobilização: 1/2% por ano sobre o montante não desembolsado do empréstimo a pagar durante o período de utilização, a cobrar trimestral e postecipadamente.

Comissão de agente: US$5000 por ano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/06/plain-202549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 159/75 - Ministério das Finanças

    Sujeita à aprovação prévia do Conselho de Ministros a prestação de aval do Estado para operações de montante igual ou superior a 50.000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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