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Portaria 346/78, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova os modelos de isenção temporária do imposto sobre veículos a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 143/78 de 12 de Junho (Regulamento do Imposto sobre Veículos).

Texto do documento

Portaria 346/78

de 30 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, em execução do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho:

1.º A isenção temporária do imposto sobre veículos, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, poderá ser concedida relativamente a veículos que se encontrem nas condições seguintes:

a) Automóveis novos destinados a venda - quando matriculados ou registados em nome dos importadores, empresas de montagem, agentes ou vendedores de automóveis e sejam exclusivamente utilizados em serviço de experiência ou demonstração ou se desloquem pelos seus próprios meios entre estabelecimentos de venda e de ou para fábricas de montagem ou oficinas de reparação;

b) Aeronaves novas destinadas a venda - desde que matriculadas em nome do construtor, importador ou empresa vendedora e o seu «emprego normal» se limite a demonstração e venda e assim conste do respectivo certificado de matrícula;

c) Automóveis adquiridos para aluguer - durante o período que decorrer entre a aquisição do veículo para esse fim e a data da concessão da licença de aluguer;

d) Automóveis antigos - quando detentores de certificados de autenticidade e de placa de homologação, concedidos pelo Clube Português de Automóveis Antigos, e circulem ocasionalmente para conservação da sua mecânica ou participação em manifestações desportivas ou cortejos.

2.º A isenção a que se refere o número anterior fica limitada às seguintes quilometragens:

a) Para os automóveis novos mencionados na alínea a) - os 2000 km iniciais;

b) Para os automóveis adquiridos para aluguer referidos na alínea c) - 3000 km contados da data da sua aquisição;

c) Para os automóveis antigos de que trata a alínea d) - 2000 km de percurso em cada ano.

3.º - 1 - A isenção temporária do imposto será concedida pelo chefe da repartição de finanças da área da residência ou sede do proprietário do veículo ou do local onde o mesmo se encontrar, mediante requerimento, no qual será indicada a marca, modelo e matrícula ou registo do veículo e, quanto a automóveis, o número de quilómetros acusado no conta-quilómetros, devendo ser exibidos os documentos necessários à apreciação do pedido.

2 - No caso de deferimento do pedido, será fornecida ao interessado a competente declaração de isenção temporária modelo n.º 10.

3 - O condutor de veículos isentos temporariamente de imposto será obrigatoriamente portador da respectiva declaração de isenção, a qual será exibida sempre que seja solicitada pelas entidades competentes para a fiscalização do imposto, sob pena de se considerar inexistente a isenção concedida.

4.º Para efeitos de determinação da taxa do imposto, nos termos da tabela I do artigo 8.º do Regulamento, devida pelos automóveis de cujos livretes conste apenas a potência fiscal, a cilindrada do motor em centímetros cúbicos obtém-se multiplicando o valor dessa potência pelos seguintes factores, consoante o número de cilindros do motor:

(ver documento original) 5.º - É fixado em 50$00, a título de reembolso do custo do papel e impressão, o preço dos títulos de isenção modelo n.º 1 e dos dísticos modelos n.os 2 e 7.

6.º - 1 - Em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, são aprovados os impressos modelos n.os 1 a 11, que ficam fazendo parte do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo mesmo decreto-lei, e da presente portaria.

2 - Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações e até à sua extinção, os impressos dos modelos n.os 1, 3, 5, 6, 8, 9 e 10.

7.º Fica revogada a Portaria 175/76, de 27 de Março.

Secretaria de Estado do Orçamento, 16 de Junho de 1978. - Pelo Secretário de Estado do Orçamento, Ludovico Lázaro Morgado Cândido, Subsecretário de Estado do Orçamento.

(ver documento original) Pelo Secretário de Estado do Orçamento, Ludovico Lázaro Morgado Cândido, Subsecretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/30/plain-186076.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-27 - Portaria 175/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova os modelos de impressos de concessão de isenção temporária do imposto sobre veículos.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 143/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-22 - Portaria 448/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o n.º 5.º da Portaria n.º 346/78, de 30 de Junho (aprova os modelos de isenção temporária do imposto sobre veículos).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Portaria 490-A/2005 - Ministério das Finanças

    Aprova o impresso modelo n.º 12, que fica fazendo parte do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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