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Portaria 448/79, de 22 de Agosto

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Sumário

Altera o n.º 5.º da Portaria n.º 346/78, de 30 de Junho (aprova os modelos de isenção temporária do imposto sobre veículos).

Texto do documento

Portaria 448/79

de 22 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, em execução do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 249/79, de 26 de Julho, dar a redacção seguinte ao n.º 50 da Portaria 346/78, de 30 de Junho:

5.º A título de reembolso do custo do papel e impressão, são fixados:

a) Em 60$00, o preço dos títulos de isenção modelo n.º 1 e dos dísticos modelos n.os 2 e 7;

b) Em 2$50, o preço das declarações modelo n.º 11.

Secretaria de Estado do Orçamento, 26 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/22/plain-210523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 143/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-30 - Portaria 346/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova os modelos de isenção temporária do imposto sobre veículos a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 143/78 de 12 de Junho (Regulamento do Imposto sobre Veículos).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-26 - Decreto-Lei 249/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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