de 27 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, em execução do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 81/76, de 28 de Janeiro:1.º A isenção temporária do imposto sobre veículos prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, poderá ser concedida relativamente a veículos que se encontrem nas condições seguintes:
a) Automóveis novos destinados a venda - quando matriculados ou registados em nome dos importadores, empresas de montagem, agentes ou vendedores de automóveis e sejam exclusivamente utilizados em serviço de experiência ou demonstração ou se desloquem pelos seus próprios meios entre estabelecimentos de venda e de ou para fábricas de montagem ou oficinas de reparação;
b) Aeronaves novas destinadas a venda - desde que matriculadas em nome do construtor, importador ou empresa vendedora e o seu «emprego normal» se limite a demonstração e venda e assim conste do respectivo certificado de matrícula;
c) Automóveis adquiridos para aluguer - durante o período que decorrer entre a aquisição do veículo para esse fim e a data da concessão da licença de aluguer;
d) Automóveis antigos - quando detentores de certificados de autenticidade e de placa de homologação, concedidos pelo Clube Português de Automóveis Antigos, e circulem ocasionalmente para conservação da sua mecânica ou participação em manifestações desportivas ou cortejos.
2.º A isenção a que se refere o número anterior fica limitada às seguintes quilometragens:
a) Para os automóveis novos mencionados na alínea a) - os 2000 km iniciais;
b) Para os automóveis adquiridos para aluguer referidos na alínea c) - 3000 km contados da data da sua aquisição;
c) Para os automóveis antigos de que trata a alínea d) - 2000 km de percurso em cada ano.
3.º - 1. A isenção temporária do imposto será concedida pelo chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro da área da residência ou sede do proprietário do veículo ou do local onde o mesmo se encontrar, mediante requerimento, no qual será indicada a marca, modelo e matrícula do veículo e, quanto a automóveis, o número de quilómetros acusado no conta-quilómetros, devendo ser exibidos os documentos necessários à apreciação do pedido.
2. No caso de deferimento do pedido, será fornecida ao interessado a competente declaração de isenção temporária, modelo n.º 10.
3. O condutor de veículos isentos temporariamente de imposto será obrigatoriamente portador da respectiva declaração de isenção, a qual será exibida sempre que seja solicitada pelas entidades competentes para a fiscalização do imposto, sob pena de se considerar inexistente a isenção concedida.
4.º Para efeitos de determinação da taxa do imposto, nos termos da tabela I do artigo 8.º do Regulamento, devida pelos automóveis de cujos livretes conste apenas a potência fiscal, a cilindrada do motor em centímetros cúbicos obtém-se multiplicando o valor dessa potência pelos seguintes factores, consoante o número de cilindros do motor:
(ver documento original) 5.º - 1. Em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 81/76, de 30 de Janeiro, são aprovados os impressos modelos n.os 1 a 10, que ficam fazendo parte do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo mesmo decreto-lei, e da presente portaria.
2. Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações e até à sua extinção, os impressos dos modelos n.os 3, 5 e 8, anexos ao regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 782/74, de 31 de Dezembro, e do modelo n.º 9, anexo à Portaria 33/75, de 20 de Janeiro.
6.º Fica revogada a Portaria 33/75, de 20 de Janeiro.
Secretaria de Estado do Orçamento, 23 de Fevereiro de 1976. - Pelo Secretário de Estado do Orçamento, Henrique Medina Carreira, Subsecretário de Estado do Orçamento.
(ver documento original) Pelo Secretário de Estado do Orçamento, Henrique Medina Carreira, Subsecretário de Estado do Orçamento.