de 20 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, em execução do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 782/74, de 31 de Dezembro:1.º A isenção temporária do imposto sobre veículos, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, poderá ser concedida relativamente a veículos que se encontrem nas condições seguintes:
a) Automóveis novos destinados a venda - quando matriculados ou registados em nome dos importadores, empresas de montagem, agentes ou vendedores de automóveis e sejam exclusivamente utilizados em serviço de experiência ou demonstração ou se desloquem pelos seus próprios meios entre estabelecimentos de venda e de ou para fábricas de montagem ou oficinas de reparação;
b) Automóveis novos adquiridos para aluguer - durante o período que decorrer entre a aquisição do veículo para esse fim e a data da concessão da licença de aluguer;
c) Automóveis antigos - quando detentores de certificados de autenticidade e de placa de homologação, concedidos pelo Clube Português de Automóveis Antigos, e circulem ocasionalmente para conservação da sua mecânica ou participação em manifestações desportivas ou cortejos.
2.º A isenção a que se refere o número anterior fica limitada às seguintes quilometragens:
a) Para os automóveis novos mencionados nas alíneas a) e b) - os 2000 km iniciais;
b) Para os automóveis antigos de que trata a alínea c) - 1000 km de percurso em cada ano.
3.º - 1. A isenção temporária do imposto será concedida pelo chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro da área da residência ou sede do proprietário do automóvel ou do local onde o veículo se encontrar, mediante requerimento, no qual será indicada a marca e matrícula do automóvel e o número de quilómetros acusado no conta-quilómetros.
2. No caso de deferimento do pedido, será fornecido ao interessado a competente declaração de isenção temporária, do modelo anexo.
3. O condutor de veículos isentos temporariamente de imposto será obrigatoriamente portador da respectiva declaração de isenção, a qual será exibida sempre que seja solicitada pelas entidades competentes para a fiscalização do imposto, sob pena de se considerar inexistente a isenção concedida.
4.º Para efeitos de determinação da taxa do imposto, nos termos da tabela I do artigo 8.º do Regulamento, devida pelos automóveis de cujos livretes conste apenas a potência fiscal, a cilindrada do motor em centímetros cúbicos obtém-se multiplicando o valor dessa potência pelos seguintes factores, consoante o número de cilindros do motor:
(ver documento original) 5.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1975 e revoga, a partir dessa data, a Portaria 828/73, de 22 de Novembro.
Secretaria de Estado do Orçamento, 31 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado do Orçamento, António de Seixas da Costa Leal.
Modelo n.º 9 (n.º 3.º, 2, da Portaria 000/75) (ver documento original) O Secretário de Estado do Orçamento, António de Seixas da Costa Leal.