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Portaria 828/73, de 22 de Novembro

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Sumário

Aprova, para vigorarem no ano de 1974, os modelos do título e dos dísticos relativos ao imposto sobre veículos.

Texto do documento

Portaria 828/73

de 22 de Novembro

Sendo conveniente adoptar medidas que no âmbito do processo de cobrança do imposto sobre veículos, sem dúvida simples e expedito, proporcionem maiores garantias aos contribuintes e, ao mesmo tempo, permitam uma fiscalização mais eficiente;

Revendo situações carecidas de solução mais adequada e de simplificação de formalidades;

Sendo oportuno considerar sugestões oriundas de diversas entidades, designadamente dos órgãos de informação;

Com vista a esclarecer dúvidas suscitadas na interpretação de preceitos do Regulamento do Imposto sobre Veículos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1 - Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 599/72, de 30 de Dezembro, são aprovados, para vigorarem no ano de 1974, os modelos n.os 1, 2, 4 e 6, anexo à presente portaria, do título e dos dísticos a que se referem os artigos 7.º e 9.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos e o n.º 2, alínea d), desta portaria.

2 - a) É facultado o registo dos dísticos modelo n.º 4, comprovativos do pagamento do imposto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, mediante a apresentação do dístico devidamente preenchido no verso, do livrete de matrícula do automóvel e, relativamente aos veículos novos adquiridos posteriormente a 1 de Janeiro de 1973, de guia ou outro documento comprovativo do seu valor, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento.

b) O registo será efectuado nas repartições de finanças, de preferência na da área da residência ou sede do proprietário do automóvel, sendo fornecido aos interessados a competente nota de registo.

c) Relativamente aos dísticos afixados antes de solicitado o seu registo, a efectivação deste dependerá da verificação do respectivo dístico por funcionário da repartição de finanças, para o que o veículo deverá ser conduzido a local conveniente próximo da mesma repartição.

d) No caso de extravio, furto ou inutilização do dístico registado nos termos das alíneas anteriores, poderá ser fornecido um dístico «Especial» do modelo n.º 6 anexo à presente portaria e, bem assim, a competente guia de livre trânsito, mediante requerimento do proprietário do automóvel, a apresentar na repartição de finanças que procedeu ao registo.

e) Os dísticos especiais modelo n.º 6, devidamente preenchidos no verso pela repartição de finanças, substituirão os dísticos modelo n.º 4 inutilizados ou desaparecidos e serão afixados no pára-brisas do automóvel, de conformidade com o n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento.

f) Os dísticos especiais e as guias de livre trânsito serão fornecidos contra a entrega das notas de registo dos dísticos modelo n.º 4 a que se refere a alínea b).

3 - a) É autorizada a circulação temporária na via pública, sem pagamento do imposto, de veículos automóveis nas seguintes condições:

I - Automóveis destinados a venda, matriculados ou registados em nome dos importadores, empresas de montagem, agentes ou vendedores de automóveis, quando utilizados exclusivamente em serviço de experiência ou demonstração e, bem assim, quando se desloquem pelos seus próprios meios entre estabelecimentos de venda e de ou para fábricas de montagem ou oficinas de reparação;

II - Automóveis adquiridos para aluguer;

III - Automóveis antigos detentores de certificado de autenticidade e de placa de homologação concedidos pelo Clube Português de Automóveis Antigos, quando ocasionalmente circulem para conservação da sua mecânica ou para participarem em manifestações desportivas ou cortejos.

b) A dispensa de pagamento do imposto dos veículos referidos na alínea anterior será concedida, mediante requerimento, pelo chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro da área da residência ou sede do proprietário ou do local onde o veículo se encontrar.

c) A autorização da dispensa de pagamento de imposto não poderá exceder o período de dez dias ou percursos superiores, no total, a 2000 km, conforme opção do interessado a indicar no requerimento.

d) No caso de deferimento do pedido, será fornecido ao requerente o dístico «Especial», modelo n.º 6, a afixar obrigatoriamente no pára-brisas do automóvel, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, e a competente guia de livre trânsito.

e) Nos casos previstos na condição I da alínea a), será igualmente afixado no pára-brisas do automóvel, e em lugar bem visível do exterior, uma vinheta com indicação «Serviços de venda», fornecida e autenticada pelo respectivo Grémio dos Importadores, Agentes e Vendedores de Automóveis e Acessórios, contendo o nome do comerciante e a marca e matrícula do veículo.

4 - a) Poderão ainda ser fornecidos dísticos especiais modelo n.º 6 e as respectivas guias de livre trânsito, a utilizar no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento, destinados aos automóveis novos adquiridos durante aquele período, a fim de evitar que tais veículos, sem qualquer indicativo externo da não sujeição a imposto, sejam frequentemente interceptados para efeitos de fiscalização.

b) Os dísticos e as competentes guias de livre trânsito serão fornecidos, mediante requerimento dos interessados e a exibição dos documentos necessários à apreciação do pedido, pela repartição de finanças da área da sua residência ou sede.

5 - São dispensados do dístico de isenção modelo n.º 2, a que se refere o artigo 7.º do Regulamento, os automóveis de serviço público de aluguer, desde que ostentem as indicações que obrigatoriamente os identifiquem como tal e cujos livretes se encontrem averbados de «aluguer», «táxi», «aluguer sem condutor» ou «instrução».

6 - É fixado em 20$00 o preço dos títulos e dísticos de isenção e dos dísticos especiais a que se referem o artigo 7.º do Regulamento e a alínea d) do n.º 2 da presente portaria.

7 - Os veículos usados, inicialmente matriculados ou registados no ultramar ou no estrangeiro e que só posteriormente receberam matrícula ou registo no território português europeu, poderão beneficiar da redução de taxa do imposto, tendo em atenção a sua antiguidade, nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, se o seu proprietário comprovar essa antiguidade através do livrete de matrícula ou do título de registo inicial, ou, na falta destes, através de outro documento bastante.

8 - a) Nos termos do artigo 1.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, os automóveis estão sujeitos ao imposto desde que circulem pelos seus próprios meios ou estacionem nas vias ou recintos públicos.

b) Nos termos do mesmo preceito e do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, não se encontram sujeitos a imposto os veículos automóveis dos tipos «mercadorias», «ambulâncias» e «especiais» e como tal averbados no respectivo livrete.

c) Para aplicação das taxas estabelecidas na segunda parte da tabela III do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento, devidas pelos barcos de recreio para uso particular, quando a potência dos motores seja superior a 30 H. P., é considerada a potência total dos motores.

d) O limite de 10000$00 de imposto anual dos barcos de recreio, previsto na tabela III, respeita aos barcos de antiguidade até 15 anos; em consequência, esse limite será de:

7500$00 para os barcos com mais de 15 até 30 anos;

5000$00 para os barcos com mais de 30 até 45 anos;

2500$00 para os barcos com mais de 45 anos.

e) Se, por lapso, for adquirido dístico modelo n.º 4 de taxa inferior à devida ou não existir à venda na tesouraria da Fazenda Pública dístico da taxa exigida, poderá ser utilizado outro ou outros dísticos cujas taxas completem o imposto exacto a que estiver sujeito o automóvel, os quais, depois de devidamente preenchidos no verso, serão afixados junto uns dos outros nos termos prescritos, no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento; para o efeito é criado o dístico da taxa de 25$00, com vista a poderem completar-se, em todos os casos, as taxas constantes da tabela I do artigo 8.º do mesmo Regulamento.

f) Para efeitos de determinação da taxa do imposto nos termos da tabela I e relativamente aos automóveis em cujos livretes se encontre apenas indicada a potência fiscal, a cilindrada do motor em centímetros cúbicos obtém-se multiplicando o valor dessa potência pelos seguintes factores, consoante o número de cilindros do motor:

(ver documento original) 9 - Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1974.

Ministério das Finanças, 9 de Novembro de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Do Modelo 1 ao Modelo 6

(ver documento original) Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/22/plain-186072.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-12-22 - Decreto 39987 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Aprova o Regulamento do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 599/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Cria um imposto denominado imposto sobre veículos e aprova o respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-20 - Portaria 33/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Indica em que condições a isenção temporária do imposto sobre veículos poderá ser concedida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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