de 9 de Junho
Através do presente diploma são introduzidas algumas alterações no Regulamento e na Tabela Geral do Imposto do Selo, que a experiência e as realidades aconselham.Embora reduzidas, as alterações terão efeitos muito vantajosos, quer para o fisco, quer para os contribuintes, pelos benefícios que advirão da sua execução e que hão-de traduzir-se em menores custos.
Assinale-se que a alteração de maior alcance está na forma de pagamento do imposto relativamente a muitas das taxas constantes da Tabela, pagamento que passará a ser feito por meio de verba ou por selo especial. Desta forma se pretende combater a falsificação de estampilhas fiscais, que nos últimos tempos, como é do domínio público, ascendeu a elevado montante, com irreparáveis prejuízos para o Estado e incómodos para os contribuintes.
Salienta-se ainda a importância da medida visando o pagamento do imposto do selo em letras, que, nos casos devidamente autorizados, poderá ser efectuado através de condicionalismos a estabelecer e que muito virá contribuir para a melhor eficiência e comodidade nas operações comerciais.
As isenções agora introduzidas para vales-cheques e outras formas de pagamento a favor de emigrantes é também de grande relevância numa política de apoio à emigração, quer pelo benefício fiscal em si mesmo, quer pela simplificação das transferências.
Para finalizar, refere-se que a taxa do papel selado se fixou em 30$00, correspondendo à anterior taxa de 25$00, acrescida do adicional de 20% que vigorou em 1979, não havendo, assim, qualquer agravamento.
Nesta conformidade, ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 23.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É fixada em 30$00 a taxa do papel selado propriamente dito, a que se refere o artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, e as demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo em que esteja prevista como norma de pagamento o papel selado e, bem assim, as correspondentes àquela taxa constantes das seguintes disposições da mesma Tabela:
a) Verba XL do artigo 4;
b) Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 17;
c) Artigo 19 (última taxa);
d) Artigo 26;
e) Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 44;
f) Artigos 56, 57, 58, 62, 86, 87, 88 e 89;
g) Artigo 94-A (as três primeiras taxas);
h) N.º 1 do artigo 137 (as três primeiras taxas);
i) Artigo 153;
j) Alínea b) do artigo 157.
2 - Continua em vigor, até à sua extinção, o papel já selado com as taxas inferiores, devendo a diferença entre estas e a nova taxa ser completada por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais.
3 - A actualização prevista no número anterior será observada sempre que o imposto correspondente ao papel selado deva ou possa ser pago por meio de estampilha ou selo de verba.
Art. 2.º Os artigos 111.º e 248.º-A do Regulamento do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 111.º ................................................................
§ 1.º O imposto do selo devido pelas letras e livranças, nos termos do artigo 101 da Tabela, poderá ainda ser pago por meio de selo especial nas condições a estabelecer em portaria do Ministro das Finanças e do Plano e mediante autorização a conceder, em cada caso, pelo director-geral das Contribuições e Impostos.
§ 2.º É aplicável às letras de que trata o corpo do presente artigo o disposto nos artigos 112.º a 114.º deste Regulamento, indicando, portanto, as suas taxas sujeitas aos escalões e limites estabelecidos para as letras oficiais.
................................................................................
Art. 248.º-A. ............................................................
a) Multa de 5% do quantitativo em falta, no mínimo de 50$00, quando a obrigação consistir no pagamento ou entrega do imposto nos cofres do Estado;
b) ............................................................................
§ único. ...................................................................
Art. 3.º São aditadas ao n.º 2 do artigo 48 da Tabela Geral do Imposto do Selo as alíneas c) e d), com a seguinte redacção:
Art. 48 .....................................................................
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
................................................................................
c) Os vales-cheques, avisos de pagamento e avisos de transferência emitidos a favor de emigrantes;
d) Os cheques pagos directamente em numerário a favor de emigrantes.
Art. 4.º Os artigos 61-A, 94 e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 61-A. ................................................................
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - O pagamento do imposto compete ao empreiteiro, fornecedor ou concessionário.
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Art. 94 Fiança: quando esta não seja acessória de qualquer contrato especialmente taxado nesta tabela, cada folha - 30$00 (papel selado);
Acresce sobre o seu valor - 2(por mil) (estampilha ou selo de verba).
1 - Os termos de fiança a direitos, lavrados nas alfândegas, são tributados pela verba XXXVII do artigo 4.
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Art. 141 ..................................................................
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
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r) As importâncias respeitantes ao imposto de transacções escrituradas nos recibos do preço das transacções ou serviços sujeitos àquele imposto, bem como as respeitantes aos impostos e taxas incluídos no preço final dos combustíveis, tabacos, fósforos e especialidades farmacêuticas;
................................................................................
7 - ...........................................................................
Art. 5.º Será pago por meio de verba o imposto do selo devido nos termos das seguintes disposições da Tabela Geral do Imposto do Selo:
a) Artigos 6, 7, 8, 9 e 9-A;
c) Artigos 14, 18, 34, 37, 51, 52 e 53;
d) Artigo 61 (segunda e terceira taxas);
e) N.os 1 e 2 do artigo 61-A;
f) Artigos 71, 73, 74, 75, 76, 77, 80, 85, 90, 105, 106, 107, 115, 116 e 118;
g) Artigo 139 (segunda taxa);
h) Artigos 155, 169 e 170.
Art. 6.º Será pago por meio de estampilha ou selo de verba o imposto devido nos termos das seguintes disposições da Tabela Geral do Imposto do Selo:
a) Artigos 102 e 119;
b) N.º 1 do artigo 137;
c) Artigos 144, 150, 151 e 152;
d) Artigo 159 (segunda taxa);
e) Artigo 162.
Art. 7.º Será pago por meio de papel selado, selo a tinta de óleo ou selo especial o imposto referido no n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2 do artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Art. 8.º As disposições constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma entrarão em vigor trinta dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 6 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.