de 9 de Agosto
Considerando o disposto no parágrafo 6 do anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;Considerando o disposto no parágrafo 2 do artigo único do Decreto-Lei 153/74, de 4 de Abril;
Considerando o disposto na Decisão do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre n.º 13/79, de 13 de Dezembro de 1979, e do Conselho Misto da Associação Finlândia-Associação Europeia de Comércio Livre n.º 10/79, de 13 de Dezembro de 1979;
Usando da autorização conferida pela alínea a) do artigo 22.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - O nível de reduções de direitos de base aplicável às mercadorias, abrangidas pelo artigo pautal 56.01.01, originárias da área da Associação Europeia de Comércio Livre será o seguinte:
1 de Janeiro de 1983 - redução de 80%.
1 de Janeiro de 1985 - redução de 100%.
2 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.