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Decreto-lei 361/80, de 9 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Ministério das Finanças e do Plano a recorrer à emissão de títulos de dívida pública flutuante, representados por bilhetes do Tesouro.

Texto do documento

Decreto-Lei 361/80
de 9 de Setembro
No programa do Governo definiu-se, dentro das orientações da política monetária, o estudo, em ligação com contrôle monetário, da criação de novos instrumentos financeiros e a reformulação da administração da dívida pública.

No n.º 5 do artigo 5.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, foi aquela orientação novamente salientada, a propósito da autorização concedida ao Governo para criar um novo tipo de título de dívida pública de curto prazo.

Impunha-se, no seguimento das medidas já tomadas, preparar um instrumento de dívida flutuante, cuja utilização permita dar melhor expressão prática àquela orientação.

É o que se procura realizar através do presente decreto-lei, pelo qual se autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a mandar proceder à emissão de bilhetes do Tesouro.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças e do Plano a recorrer à emissão de títulos de dívida pública flutuante, representados por bilhetes do Tesouro, pagáveis em prazos determinados.

Art. 2.º Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, serão determinados o limite máximo anual de emissão de títulos de dívida pública flutuante e o montante máximo de títulos que, em cada momento, pode estar em circulação, aprovadas as suas características, e estabelecidas as condições de acesso às emissões que vierem a ser efectuadas em cada ano económico e de funcionamento do respectivo mercado de títulos.

Art. 3.º Sempre que a oferta de bilhetes do Tesouro não for subscrita integralmente pelos restantes intervenientes no mercado, o Banco de Portugal tomará firme a parte não subscrita de cada emissão.

Art. 4.º As verbas indispensáveis para ocorrer ao pagamento dos juros e outros encargos da dívida flutuante serão inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.º Os títulos emitidos em cada ano serão sempre reembolsados no vencimento, o qual nunca poderá ocorrer em data posterior a 31 de Dezembro do mesmo ano.

Art. 6.º - 1 - Os títulos serão ao portador, sem necessidade de inscrição, registo ou assentamento, e gozarão dos privilégios e garantias reconhecidos aos restantes títulos da dívida pública.

2 - Os títulos não serão endossáveis e só poderão ser alienados às entidades com acesso às emissões definidas no despacho a que se refere o artigo 2.º

Art. 7.º Compete à Direcção-Geral do Tesouro o serviço da dívida pública flutuante, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 22728, de 24 de Junho de 1933.

Art. 8.º Os títulos levarão a assinatura de chancela do director-geral do Tesouro, com o selo branco deste departamento, e conterão o número da emissão e do título.

Art. 9.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a colocação de títulos de dívida pública flutuante junto das instituições de crédito sem emissão física de bilhetes do Tesouro, sendo em tal caso toda a sua movimentação e contabilização efectuadas por forma meramente escritural, e centralizado o respectivo contrôle pelo Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 28 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-06-24 - Decreto-Lei 22728 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Reorganiza os serviços da Direcção Geral da Fazenda Pública e das tesourarias da Fazenda Pública do continente e ilhas. Define as atribuições, competências, órgãos e serviços da referida Direcção Geral. Dispõe sobre o funcionamento da Direcção Geral assim como sobre o recrutamento do pessoal, respectivos vencimentos, abonos e prerrogativas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-22 - Despacho Normativo 308/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Estabelece disposições relativas à emissão de títulos do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-03 - Despacho Normativo 349/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Fixa em 40 milhões de contos, para 1980, o montante máximo de bilhetes do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-12 - Despacho Normativo 43/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Fixa o limite máximo da emissão de títulos de dívida pública flutuante.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-27 - Despacho Normativo 62-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa em 250 milhões de contos e 80 milhões de contos o limite máximo para 1985 de emissão de títulos de dívida flutuante, bem como o montante máximo de títulos que em cada momento pode estar em circulação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 361/80, de 9 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-05 - Decreto-Lei 321-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a recorrer à emissão de dívida pública de curto prazo representada por bilhetes do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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