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Despacho Normativo 308/80, de 22 de Setembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à emissão de títulos do Tesouro.

Texto do documento

Despacho Normativo 308/80

1 - O limite máximo para 1980 de emissão de títulos de dívida flutuante, bem como o montante máximo de títulos que em cada momento pode estar em circulação, são fixados, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 361/80, de 9 de Setembro, em 50 milhões de contos e 20 milhões de contos, respectivamente.

2 - Não haverá emissões de montante inferior a 1 milhão de contos, nem títulos de montante inferior a 10000 contos.

3 - Os bilhetes do Tesouro poderão ser emitidos a trinta, sessenta ou noventa dias.

4 - Para os efeitos do disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 361/80, de 9 de Setembro, terão acesso ao mercado dos bilhetes do Tesouro as seguintes instituições:

Banco de Portugal;

Bancos comerciais;

Caixa Geral de Depósitos;

Banco de Fomento Nacional;

Crédito Predial Português;

Caixas económicas.

5 - A colocação dos bilhetes do Tesouro será efectuada no mercado interbancário de títulos e, como regra, na primeira sessão realizada em cada mês, salvo se o Estado comunicar, com a antecedência mínima de dois dias úteis, que não haverá colocação de bilhetes na próxima sessão. Poderá haver colocação de bilhetes noutras sessões do mercado interbancário de títulos, desde que o Estado comunique tal facto com a antecedência mínima de oito dias. O Estado será representado, nas sessões em que houver colocação de bilhetes do Tesouro, pelo Banco de Portugal, actuando em seu nome, e terá o direito de designar representantes, que assistirão às sessões do mercado e rubricarão as propostas que forem satisfeitas conjuntamente com o representante do Banco de Portugal.

6 - O Estado anunciará, por intermédio do Banco de Portugal e com a antecedência mínima de oito dias, as condições de colocação da emissão seguinte de bilhetes do Tesouro.

7 - A parte de cada emissão de bilhetes do Tesouro que não for subscrita pelos intervenientes no mercado, nos termos do n.º 10, será tomada firme pelo Banco de Portugal.

8 - O Estado e o Banco de Portugal acordarão previamente, tendo sempre em conta a evolução do mercado e os objectivos da política económica, numa taxa de intervenção, para os efeitos previstos no n.º 10, da qual não será dado conhecimento antecipado aos intervenientes no mercado.

9 - As entidades autorizadas a subscrever bilhetes do Tesouro entregarão as suas propostas de compra ao Banco de Portugal, em sobrescrito fechado e rubricado, até às 10 horas do dia da sessão de colocação, não sendo permitida a apresentação de mais de uma proposta relativamente a cada espécie de bilhetes oferecidos por períodos de vigência.

10 - A procura de bilhetes do Tesouro será satisfeita de acordo com as seguintes regras, para cada um dos prazos dos títulos oferecidos:

a) Serão eliminadas as propostas de compra consubstanciando taxas de juro superiores à taxa de intervenção;

b) A satisfação das restantes propostas de compra será feita a partir da taxa de juro mais baixa apresentada pela procura, e, sucessivamente até se perfazer o montante total da emissão, ou se atingir a taxa de intervenção;

c) Não havendo procura suficiente para a subscrição de uma emissão e sendo toda ela a taxas inferiores à taxa de intervenção, a taxa de juro dos bilhetes remanescentes, a tomar pelo Banco de Portugal, será igual à taxa de juro mais elevada que se tiver praticado no mercado;

d) Havendo procura a taxas inferiores e superiores à taxa de intervenção, sem que aquela perfaça o montante da oferta, a taxa da parte da emissão a subscrever pelo Banco de Portugal será igual à taxa de intervenção;

e) Havendo propostas de subscrição à mesma taxa de juro, igual ou inferior à taxa de intervenção, que impliquem um excesso de procura relativamente à oferta, conjugadamente com as propostas a taxas inferiores, já satisfeitas, a distribuição dos bilhetes do Tesouro disponíveis para aquisição entre os proponentes subscritores à referida taxa será feita rateadamente, em função dos montantes subscritos por cada proponente;

f) Na ausência de propostas de compra, não se aplica o preceituado na alínea c).

11 - Os juros correspondentes às propostas de compra e venda de bilhetes do Tesouro que sejam satisfeitas serão pagos antecipadamente, por dedução no valor nominal dos bilhetes, de acordo com a regra utilizada no mercado interbancário de títulos.

12 - Os bilhetes do Tesouro, que serão entregues às instituições referidas no n.º 2 ou no Banco de Portugal no prazo de dois dias após a sessão em que forem colocados, poderão ser depositados no Banco de Portugal pelas instituições de crédito em dossiers de títulos especiais a abrir em nome de cada instituição, podendo o Banco de Portugal emitir certificados representativos dos bilhetes do Tesouro nele depositados.

13 - O reembolso aos portadores dos bilhetes do Tesouro será efectuado, pelo valor nominal, no termo do seu prazo de validade, pelo Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, competindo à Direcção-Geral do Tesouro a emissão, na mesma data, a favor daquele Banco, de um recibo de operações de tesouraria pela importância total do reembolso.

14 - A Direcção-Geral do Tesouro fica desde já autorizada a emitir as necessárias ordens incertas de operações de tesouraria, para efeitos deste despacho, sob as rubricas que considerar convenientes, dando deste facto conhecimento à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

15 - Poderão os bilhetes do Tesouro ser transaccionados, em mercado secundário, no mercado interbancário de títulos, pelas instituições que participam neste mercado, entre as quais o Banco de Portugal, por sua conta ou em nome do Estado.

16 - Em tudo o que não for contrariado pelo presente despacho, serão aplicáveis ao funcionamento do mercado para colocação de bilhetes do Tesouro as regras aprovadas pelo Banco de Portugal para o funcionamento do mercado interbancário de títulos, constantes da circular n.º 30-6/78/DSOC, de 22 de Fevereiro, e aditamentos posteriores.

Ministério das Finanças e do Plano, 11 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/22/plain-32370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-09 - Decreto-Lei 361/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministério das Finanças e do Plano a recorrer à emissão de títulos de dívida pública flutuante, representados por bilhetes do Tesouro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-07 - Despacho Normativo 8/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Dá nova redacção ao n.º 3 do Despacho Normativo n.º 308/80, de 11 de Setembro (vencimento das operações respeitantes à colocação dos bilhetes do Tesouro no Mercado Interbancário de Títulos).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-27 - Despacho Normativo 62-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa em 250 milhões de contos e 80 milhões de contos o limite máximo para 1985 de emissão de títulos de dívida flutuante, bem como o montante máximo de títulos que em cada momento pode estar em circulação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 361/80, de 9 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-05 - Decreto-Lei 321-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a recorrer à emissão de dívida pública de curto prazo representada por bilhetes do Tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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