1 - O limite máximo para 1980 de emissão de títulos de dívida flutuante, bem como o montante máximo de títulos que em cada momento pode estar em circulação, são fixados, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 361/80, de 9 de Setembro, em 50 milhões de contos e 20 milhões de contos, respectivamente.
2 - Não haverá emissões de montante inferior a 1 milhão de contos, nem títulos de montante inferior a 10000 contos.
3 - Os bilhetes do Tesouro poderão ser emitidos a trinta, sessenta ou noventa dias.
4 - Para os efeitos do disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 361/80, de 9 de Setembro, terão acesso ao mercado dos bilhetes do Tesouro as seguintes instituições:
Banco de Portugal;
Bancos comerciais;
Caixa Geral de Depósitos;
Banco de Fomento Nacional;
Crédito Predial Português;
Caixas económicas.
5 - A colocação dos bilhetes do Tesouro será efectuada no mercado interbancário de títulos e, como regra, na primeira sessão realizada em cada mês, salvo se o Estado comunicar, com a antecedência mínima de dois dias úteis, que não haverá colocação de bilhetes na próxima sessão. Poderá haver colocação de bilhetes noutras sessões do mercado interbancário de títulos, desde que o Estado comunique tal facto com a antecedência mínima de oito dias. O Estado será representado, nas sessões em que houver colocação de bilhetes do Tesouro, pelo Banco de Portugal, actuando em seu nome, e terá o direito de designar representantes, que assistirão às sessões do mercado e rubricarão as propostas que forem satisfeitas conjuntamente com o representante do Banco de Portugal.
6 - O Estado anunciará, por intermédio do Banco de Portugal e com a antecedência mínima de oito dias, as condições de colocação da emissão seguinte de bilhetes do Tesouro.
7 - A parte de cada emissão de bilhetes do Tesouro que não for subscrita pelos intervenientes no mercado, nos termos do n.º 10, será tomada firme pelo Banco de Portugal.
8 - O Estado e o Banco de Portugal acordarão previamente, tendo sempre em conta a evolução do mercado e os objectivos da política económica, numa taxa de intervenção, para os efeitos previstos no n.º 10, da qual não será dado conhecimento antecipado aos intervenientes no mercado.
9 - As entidades autorizadas a subscrever bilhetes do Tesouro entregarão as suas propostas de compra ao Banco de Portugal, em sobrescrito fechado e rubricado, até às 10 horas do dia da sessão de colocação, não sendo permitida a apresentação de mais de uma proposta relativamente a cada espécie de bilhetes oferecidos por períodos de vigência.
10 - A procura de bilhetes do Tesouro será satisfeita de acordo com as seguintes regras, para cada um dos prazos dos títulos oferecidos:
a) Serão eliminadas as propostas de compra consubstanciando taxas de juro superiores à taxa de intervenção;
b) A satisfação das restantes propostas de compra será feita a partir da taxa de juro mais baixa apresentada pela procura, e, sucessivamente até se perfazer o montante total da emissão, ou se atingir a taxa de intervenção;
c) Não havendo procura suficiente para a subscrição de uma emissão e sendo toda ela a taxas inferiores à taxa de intervenção, a taxa de juro dos bilhetes remanescentes, a tomar pelo Banco de Portugal, será igual à taxa de juro mais elevada que se tiver praticado no mercado;
d) Havendo procura a taxas inferiores e superiores à taxa de intervenção, sem que aquela perfaça o montante da oferta, a taxa da parte da emissão a subscrever pelo Banco de Portugal será igual à taxa de intervenção;
e) Havendo propostas de subscrição à mesma taxa de juro, igual ou inferior à taxa de intervenção, que impliquem um excesso de procura relativamente à oferta, conjugadamente com as propostas a taxas inferiores, já satisfeitas, a distribuição dos bilhetes do Tesouro disponíveis para aquisição entre os proponentes subscritores à referida taxa será feita rateadamente, em função dos montantes subscritos por cada proponente;
f) Na ausência de propostas de compra, não se aplica o preceituado na alínea c).
11 - Os juros correspondentes às propostas de compra e venda de bilhetes do Tesouro que sejam satisfeitas serão pagos antecipadamente, por dedução no valor nominal dos bilhetes, de acordo com a regra utilizada no mercado interbancário de títulos.
12 - Os bilhetes do Tesouro, que serão entregues às instituições referidas no n.º 2 ou no Banco de Portugal no prazo de dois dias após a sessão em que forem colocados, poderão ser depositados no Banco de Portugal pelas instituições de crédito em dossiers de títulos especiais a abrir em nome de cada instituição, podendo o Banco de Portugal emitir certificados representativos dos bilhetes do Tesouro nele depositados.
13 - O reembolso aos portadores dos bilhetes do Tesouro será efectuado, pelo valor nominal, no termo do seu prazo de validade, pelo Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, competindo à Direcção-Geral do Tesouro a emissão, na mesma data, a favor daquele Banco, de um recibo de operações de tesouraria pela importância total do reembolso.
14 - A Direcção-Geral do Tesouro fica desde já autorizada a emitir as necessárias ordens incertas de operações de tesouraria, para efeitos deste despacho, sob as rubricas que considerar convenientes, dando deste facto conhecimento à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
15 - Poderão os bilhetes do Tesouro ser transaccionados, em mercado secundário, no mercado interbancário de títulos, pelas instituições que participam neste mercado, entre as quais o Banco de Portugal, por sua conta ou em nome do Estado.
16 - Em tudo o que não for contrariado pelo presente despacho, serão aplicáveis ao funcionamento do mercado para colocação de bilhetes do Tesouro as regras aprovadas pelo Banco de Portugal para o funcionamento do mercado interbancário de títulos, constantes da circular n.º 30-6/78/DSOC, de 22 de Fevereiro, e aditamentos posteriores.
Ministério das Finanças e do Plano, 11 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.