Despacho Normativo 8/83
O Despacho Normativo 308/80, de 11 de Setembro, estabeleceu diversas disposições relativas às emissões de títulos de dívida flutuante, tendo sido estipulado no seu n.º 3 que os bilhetes do Tesouro seriam emitidos a 30, 60 ou 90 dias.
Torna-se, porém, necessária uma definição de critérios para a eventualidade de o vencimento das operações respeitantes à colocação dos bilhetes do Tesouro no Mercado Interbancário de Títulos recair em sábado, domingo ou feriado, dias em que os estabelecimentos de crédito se encontram encerrados, não podendo ser efectuados quaisquer movimentos relacionados com aqueles títulos.
Assim, determina-se:
1 - A redacção do n.º 3 do Despacho Normativo 308/80, de 11 de Setembro, passa a ser a seguinte:
3 - Os bilhetes do Tesouro poderão ser emitidos a 30, 60 ou 90 dias, sem prejuízo de, sempre que o último dia do prazo ocorra em sábado, domingo ou feriado, se considerar aquele prazo terminado no dia útil imediatamente anterior ou imediatamente posterior àqueles dias, consoante for determinado por despacho ministerial.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às emissões de bilhetes do Tesouro efectuadas a partir de Agosto de 1982.
Ministério das Finanças e do Plano, 27 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.