Despacho Normativo 43/82
Considerando a evolução da conjuntura monetária e as conveniências da tesouraria do Estado, e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 361/80, de 9 de Setembro, determino, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:
1 - É fixado em 500 milhões de contos o limite máximo da emissão de títulos de dívida pública flutuante durante o ano de 1982.
2 - É fixado para 1982 em 190 milhões de contos o montante máximo nominal de títulos de dívida pública flutuante que poderão estar em cada momento em circulação.
Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.