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Despacho Normativo 43/82, de 12 de Abril

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Sumário

Fixa o limite máximo da emissão de títulos de dívida pública flutuante.

Texto do documento

Despacho Normativo 43/82
Considerando a evolução da conjuntura monetária e as conveniências da tesouraria do Estado, e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 361/80, de 9 de Setembro, determino, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:

1 - É fixado em 500 milhões de contos o limite máximo da emissão de títulos de dívida pública flutuante durante o ano de 1982.

2 - É fixado para 1982 em 190 milhões de contos o montante máximo nominal de títulos de dívida pública flutuante que poderão estar em cada momento em circulação.

Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Março de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-09 - Decreto-Lei 361/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministério das Finanças e do Plano a recorrer à emissão de títulos de dívida pública flutuante, representados por bilhetes do Tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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