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Decreto-lei 193-B/80, de 18 de Junho

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano e celebrar um contrato de empréstimo externo no montante global de 350 milhões de dólares.

Texto do documento

Decreto-Lei 193-B/80

de 18 de Junho

Pelo artigo 5.º, n.º 1, da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, ficou o Governo autorizado a contrair empréstimos externos até ao montante equivalente a 350 milhões de dólares, mediante condições a fixar em decreto-lei.

No prosseguimento desta autorização, foram desenvolvidos contactos com um conjunto de bancos internacionais, que tomarão firme, numa única operação, a totalidade do montante autorizado pela Assembleia da República e que constituirão o Lead Management Group do empréstimo a contrair, tendo-se já estabelecido um acordo básico com esses bancos quanto às condições essenciais da operação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 5.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional, cujos agentes serão o Crédit Lyonnais e o Lloyds Bank International, no montante global de 350 milhões de dólares.

Art. 2.º As condições essenciais reguladoras do empréstimo a contrair serão as constantes da ficha técnica que figura em anexo.

Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 18 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Ficha técnica

Montante: 350 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Moeda do empréstimo: dólares dos EUA.

Período de vida: 8 anos.

Amortização: em semestralidades, nos últimos oito semestres da vida do empréstimo.

Taxa de juro: 5/8% acima da Libor durante os três primeiros anos e 3/4% acima da Libor para os cinco anos seguintes.

Período de utilização: noventa dias.

Comissões:

Commitment fee: 1/2%, não aplicável durante os primeiros sessenta dias, incidente sobre os saldos não utilizados.

Management fee: 5/8% pagos de uma só vez na data de assinatura do empréstimo.

Outras despesas: as habituais nestes empréstimos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/18/plain-1086.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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