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Decreto-lei 183-E/80, de 9 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 14.º, 21.º e 42.º do Código do Imposto de Capitais.

Texto do documento

Decreto-Lei 183-E/80

de 9 de Junho

No uso da autorização concedida pelo artigo 16.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, altera-se o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais.

Aproveita-se a oportunidade para alterar outras disposições do mesmo Código, que a prática dos serviços aconselha, e para estabelecer os prazos de lançamento e cobrança do imposto da secção A respeitante aos rendimentos do ano de 1979, que tiveram de ser retardados por virtude do atraso na aprovação da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1980.

Assim:

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 14.º, 21.º e 42.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º ..................................................................

................................................................................

§ 2.º As presunções a que se refere o corpo do artigo só podem ser ilididas por decisão judicial proferida em acção intentada pelo contribuinte contra o Estado, em que se declare ter ficado provado que não foram recebidos juros antecipadamente, nem eram ou são devidos, ou, sendo-o, têm taxa diferente, ou por declaração passada pelo Banco de Portugal em que se confirme a taxa de juro efectivamente praticada ou a sua inexistência.

§ 3.º No caso de a acção referida no parágrafo anterior, o Ministério Público deverá sempre requisitar à repartição de finanças competente os elementos que possua, ou possa obter, para esclarecimento da verdade dos factos e eventual condenação em multa dos litigantes de má fé.

................................................................................

Art. 21.º A taxa do imposto de capitais é de 30%, salvo nos casos previstos nos parágrafos seguintes:

§ 1.º Quando se trate de lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 9.º do artigo 6.º, a taxa será de 18%.

§ 2.º Nos juros das obrigações, a taxa será de 12%.

§ 3.º Tratando-se de rendimentos a que se refere o n.º 10.º do artigo 6.º, a taxa será de 15%.

§ 4.º Quando se trate de juros a que se refere o n.º 7.º do artigo 6.º, a taxa será de 15%.

................................................................................

Art. 42.º ..................................................................

§ 1.º Tratando-se de suprimentos, abonos ou lucros que não vençam juros, poderão as sociedades exigir o reembolso do imposto que tiverem pago.

§ 2.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá, a requerimento da entidade pagadora dos rendimentos e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, dispensar o cumprimento do disposto no corpo deste artigo quando se trate de imposto referente a rendimentos abrangidos pelo n.º 10.º do artigo 6.º, de que sejam titulares pessoas singulares ou colectivas com residência ou sede no estrangeiro, ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável situado fora de Portugal.

§ 3.º A dispensa referida no parágrafo anterior poderá ser revogada a todo o tempo, produzindo a revogação efeito nos pagamentos dos rendimentos a efectuar depois de notificada, à empresa pagadora, a revogação.

Art. 2.º Os prazos estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais, a observar no corrente ano, com referência ao imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1979, são os seguintes:

a) Entrega dos conhecimentos aos tesoureiros da Fazenda Pública - até 20 de Junho;

b) Expedição dos avisos para o pagamento à boca do cofre - até ao dia 25 de Junho;

c) Prazo de pagamento à boca do cofre - mês de Julho.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, e a alteração ao artigo 21.º do Código aplica-se ao imposto de capitais, secção A, liquidado posteriormente à data da entrada em vigor deste diploma sobre rendimentos respeitantes aos anos de 1979 e seguintes e ao imposto de capitais, secção B, sobre os rendimentos cujo facto que obriga à entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente àquela mesma data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 2 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/09/plain-978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/978.dre.pdf .

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Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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