de 9 de Junho
No uso da autorização concedida pelo artigo 16.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, altera-se o artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais.Aproveita-se a oportunidade para alterar outras disposições do mesmo Código, que a prática dos serviços aconselha, e para estabelecer os prazos de lançamento e cobrança do imposto da secção A respeitante aos rendimentos do ano de 1979, que tiveram de ser retardados por virtude do atraso na aprovação da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1980.
Assim:
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 14.º, 21.º e 42.º do Código do Imposto de Capitais passam a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º ..................................................................
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§ 2.º As presunções a que se refere o corpo do artigo só podem ser ilididas por decisão judicial proferida em acção intentada pelo contribuinte contra o Estado, em que se declare ter ficado provado que não foram recebidos juros antecipadamente, nem eram ou são devidos, ou, sendo-o, têm taxa diferente, ou por declaração passada pelo Banco de Portugal em que se confirme a taxa de juro efectivamente praticada ou a sua inexistência.
§ 3.º No caso de a acção referida no parágrafo anterior, o Ministério Público deverá sempre requisitar à repartição de finanças competente os elementos que possua, ou possa obter, para esclarecimento da verdade dos factos e eventual condenação em multa dos litigantes de má fé.
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Art. 21.º A taxa do imposto de capitais é de 30%, salvo nos casos previstos nos parágrafos seguintes:
§ 1.º Quando se trate de lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 9.º do artigo 6.º, a taxa será de 18%.
§ 2.º Nos juros das obrigações, a taxa será de 12%.
§ 3.º Tratando-se de rendimentos a que se refere o n.º 10.º do artigo 6.º, a taxa será de 15%.
§ 4.º Quando se trate de juros a que se refere o n.º 7.º do artigo 6.º, a taxa será de 15%.
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Art. 42.º ..................................................................
§ 1.º Tratando-se de suprimentos, abonos ou lucros que não vençam juros, poderão as sociedades exigir o reembolso do imposto que tiverem pago.
§ 2.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá, a requerimento da entidade pagadora dos rendimentos e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, dispensar o cumprimento do disposto no corpo deste artigo quando se trate de imposto referente a rendimentos abrangidos pelo n.º 10.º do artigo 6.º, de que sejam titulares pessoas singulares ou colectivas com residência ou sede no estrangeiro, ou que sejam imputáveis a estabelecimento estável situado fora de Portugal.
§ 3.º A dispensa referida no parágrafo anterior poderá ser revogada a todo o tempo, produzindo a revogação efeito nos pagamentos dos rendimentos a efectuar depois de notificada, à empresa pagadora, a revogação.
Art. 2.º Os prazos estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais, a observar no corrente ano, com referência ao imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1979, são os seguintes:
a) Entrega dos conhecimentos aos tesoureiros da Fazenda Pública - até 20 de Junho;
b) Expedição dos avisos para o pagamento à boca do cofre - até ao dia 25 de Junho;
c) Prazo de pagamento à boca do cofre - mês de Julho.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, e a alteração ao artigo 21.º do Código aplica-se ao imposto de capitais, secção A, liquidado posteriormente à data da entrada em vigor deste diploma sobre rendimentos respeitantes aos anos de 1979 e seguintes e ao imposto de capitais, secção B, sobre os rendimentos cujo facto que obriga à entrega do imposto ao Estado ocorra posteriormente àquela mesma data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 2 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.