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Decreto 183-B/80, de 9 de Junho

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Sumário

Altera o artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

Texto do documento

Decreto 183-B/80

de 9 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 13.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:

Art. 80.º As taxas da contribuição industrial são as seguintes:

a) 30% sobre a parte do rendimento colectável não superior a 1000000$00;

b) 36% sobre a parte do rendimento colectável superior a 1000000$00, mas não ultrapassando os 5000000$00;

c) 40% sobre a parte do rendimento colectável superior a 5000000$00.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e aplica-se à contribuição industrial respeitante aos anos de 1979 e seguintes, com excepção da contribuição industrial já liquidada à data da sua entrada em vigor relativa a lucros de empresas cuja actividade haja cessado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 2 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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